TRF1 - 1002281-30.2022.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1002281-30.2022.4.01.3506 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REPRESENTANTE: MAURILIO GALVÃO DA SILVA JÚNIOR EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO DA COSTA ARAÚJO LIMA - GO26929 EXECUTADO: LUIS CLAUDIO DA SILVA PEREIRA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, decorrente de inadimplemento de cédula de crédito bancário, proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de LUIS CLAUDIO DA SILVA PEREIRA.
Peticiona a CEF no ID 2032451146, requerendo a penhora do veículo Palio Fire, placa PQF9978, dado em garantia do pagamento da dívida.
Decido.
Dispõe o art. 835, § 3º, do CPC, que “Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.” Na espécie observa-se que o bem pela exequente foi dado em garantia pelo executado, conforme contrato ID 1262327282, de forma que o veículo poderá responder pelo débito objeto da presente execução.
Expeça-se mandado, observando-se o endereço indicado pela CEF no ID 2032451146, a fim de que se proceda a penhora, avaliação, depósito e registro do veículo, intimando-se a parte executada, para, querendo, opor embargos.
Incluam-se as restrições de praxe junto ao sistema RENAJUD sobre o bem.
Fica o Oficial responsável pela diligência autorizado a realizar a penhora de outros bens da parte executada até o limite do débito exequendo, com a ressalva de que qualquer verificação de impenhorabilidade deve ser submetida a este juízo, a exemplo de bens de família, de pequeno valor ou destinados ao uso profissional.
Na hipótese de não localização de bens do executado, cumpra-se a decisão ID 1956086659, a partir do terceiro parágrafo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
11/11/2022 11:06
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2022 09:05
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2022 09:05
Juntada de Certidão
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11/11/2022 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2022 09:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/11/2022 08:29
Conclusos para decisão
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27/10/2022 15:46
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2022 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 08:06
Juntada de Certidão
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04/10/2022 03:00
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO DA SILVA PEREIRA em 03/10/2022 23:59.
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28/09/2022 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2022 15:46
Juntada de diligência
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26/09/2022 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2022 19:30
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 08:17
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2022 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2022 15:00
Juntada de Certidão
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29/08/2022 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 17:19
Conclusos para despacho
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23/08/2022 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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23/08/2022 17:19
Juntada de Informação de Prevenção
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09/08/2022 16:04
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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