TRF1 - 1031960-05.2022.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 10ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Substituto : RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Dir.
Secret. : JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1031960-05.2022.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: JEAN ASSIS PEREIRA DE BRITO e outros (2) Advogado do(a) REU: DEIVID ERBERT OLIVEIRA - DF47066 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Reitere-se a intimação das defesas de JOSELIO MONTEIRO DE MELO JUNIOR e JEAN ASSIS PEREIRA DE BRITO para apresentar alegações finais." -
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1031960-05.2022.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSELIO MONTEIRO DE MELO JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEIVID ERBERT OLIVEIRA - DF47066 e JEAN VITOR NUNES VIEIRA - DF65085 DESPACHO ID 2143127659 - A defesa atualizou o endereço de Josélio Monteiro de Melo Junior, bem como requereu a desistência das oitivas de todos os 56 (cinquenta e seis) supostos beneficiários indevidos de benefícios previdenciários, que pretendia ouvir no presente feito.
Portanto, HOMOLOGO a desistência das testemunhas acima referidas, bem como (1) DETERMINO a intimação de Josélio Monteiro no endereço declinado pela defesa.
Tendo em vista a desistência das testemunhas arroladas por Josélio Monteiro, (2) DETERMINO ainda que, no dia 26.09.2024, após a oitiva das testemunhas arroladas por Jean Assis Pereira de Brito, serão colhidos os interrogatórios dos acusados.
Confiro a este despacho força de mandado/ofício/carta precatória, para as seguintes intimações: INTIMAÇÃO da(s) PESSOA(S) INDICADA(S) a seguir, para participar de audiência virtual nos autos do processo em epígrafe.
A assentada ocorrerá no dia 24.09.2024, às 14h00 (horário Brasília).
O ato realizar-se-á por meio da plataforma MS TEAMS.
Para participar da audiência o interessado, no momento da intimação, deve fornecer ao oficial de justiça número de telefone com wathsapp e/ou e-mail para que o link que permite acesso à sala virtual seja encaminhado.
No dia e hora agendados, basta clicar no link fornecido e acessar a sala de reuniões virtual, sem necessidade de deslocamentos. 1.1) INTIMAR JOSELIO MONTEIRO DE MELO JUNOIR no endereço, Rua Ferroviário Manoel Gonçalves Filho, 150, Apartamento 402, Edifício Viseu, CEP: 57035-852, Jatiuca, Maceió/AL, a fim de acompanhar as oitivas das testemunhas, como réu nos autos do processo em epígrafe.
ANEXOS: Denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal (1870931648) e comprovante de residência do intimando (id 2143127883).
ADVERTÊNCIA: A ausência injustificada poderá ensejar a decretação de sua revelia.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE.
Juiz Federal Substituto da 10ª Vara do DF -
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1031960-05.2022.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSELIO MONTEIRO DE MELO JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEIVID ERBERT OLIVEIRA - DF47066 e JEAN VITOR NUNES VIEIRA - DF65085 DESPACHO A defesa de JOSÉLIO MONTEIRO DE MELO JUNIOR, instada a se manifestar acerca das testemunhas que pretende ouvir no presente feito, requereu a oitiva de todos os 56 (cinquenta e seis) supostos beneficiários listados pelo parquet como beneficiários indevidos de benefícios previdenciários.
DEFIRO a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa de JOSÉLIO MONTEIRO DE MELO JUNIOR, sendo de incumbência da parte o fornecimento, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, de dados corretos (endereços, e-mail e, principalmente, números de telefones (preferencialmente com WhatsApp) para intimação e localização das testemunhas, sob pena de preclusão desta faculdade.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para os dias 24, 25 e 26.09.2024, às 14h00, para dar início às inquirições das testemunhas, conforme segue: No dia 24.09.2024 serão inquiridas as testemunhas ELIDA MARIA DE AZEVEDO DANTAS VELOSO, ILMAR CEZAR WACHHOLZ, KENNEDY GOMES AFONSO, JOSE HELIO DIAS OLIVEIRA, MARCUS VINICIUS MOLINA DOURADO, SEBASTIÃO DOS SANTOS FILHO, arroladas pelo Ministério Público Federal e pelas defesas de FABIO NERY DE ARAUJO e JEAN ASSIS PEREIRA DE BRITO; No dia 25.09.2024, serão colhidos os depoimentos dos informantes EVARISTO VIEIRA DE ARAUJO NETO, THOMPSON BRUNO DANTAS DE OLIVEIRA, GABRILEA NERY DE ARAUJO, JULIANA NERY DE ARAUJO e de RAYANE NERY DE ARAUJO, DIEGO DE OLIVEIRA BRANDÃO, RENATO MADUREIRA DE MATOS e de MARLON NEVES DE BRITO e; Em 26.09.2024, serão ouvidas as testemunhas MARCOS NEVES DE BRITO, ALINE CRISTIANE PEREIRA DE BRITO E DE JOÃO PEDRO TREVISÃ, arroladas pela defesa de JEAN ASSIS PEREIRA DE BRITO.
Após a apresentação dos endereços pela defesa de JOSÉLIO MONTEIRO DE MELO JUNIOR, deverá a secretaria deste juízo designar audiência para as suas respectivas oitivas.
A audiência será realizada de forma híbrida, devendo as testemunhas e o réu residentes no Distrito Federal comparecer na Sede Física da 10ª Vara, localizada no SEPN 510, Bl.
C, Ed.
Cidade de Cabo Frio, 4º andar, Brasília/DF.
Entretanto, por motivo justificado, caso não seja possível a participação presencial, deverá peticionar nos autos para apreciação deste magistrado.
Também deverá ser presencial a participação do membro do Ministério Público Federal e de advogados residentes no Distrito Federal, conforme resolução editada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (PRESI 16/2022, artigo 34-A, § 4º).
As pessoas autorizadas a participar virtualmente da audiência, incluindo os não residentes no Distrito Federal, deverão acessar o link abaixo (plataforma MS TEAMS): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDgxMDZlOTYtZDQ3My00MzFiLWI1NGEtMmQwOTQwMWRiZWU1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22bbbc4271-c5b9-4498-a3f7-b3536fba6ede%22%7d Confiro a este despacho força de mandado/ofício/carta precatória, para as seguintes intimações: 1.
INTIMANDO (RÉU): JOSELIO MONTEIRO DE MELO JÚNIOR, podendo ser encontrado no endereço QR 203, CONJUNTO 4, LOTES 42/49, BLOCO B, AP 213, RESIDENCIAL SAMVILLE, SAMAMBAIA/DF, TELEFONE: (61) 98176-5982, e-mail: [email protected]; 2.
INTIMANDO (RÉU): JEAN ASSIS PEREIRA DE BRITO, podendo ser encontrada no endereço QNQ1, CONJUNTO 8, CASA 20, CEILÂNDIA, CEP: 72-270-108, TELEFONE: (61) 9-98521-7981; 3.
INTIMANDO (RÉU): FABIO NERY DE ARAUJO, podendo ser encontrada no endereço QNO 05, CONJUNTO K, CASA 44 - CEILÂNDIA NORTE, CEILÂNDIA, BRASÍLIA/DF; 4.
INTIMANDO (TESTEMUNHA): ELIDA MARIA DE AZEVEDO DANTAS VELOSO, podendo ser encontrado no endereço CSD 06, lote 8, bloco C, apto. 323, Taguatinga, Brasília/DF.
Telefone: (61) 98139-2643; 5.
INTIMANDO (TESTEMUNHA): MARCUS VINICIUS MOLINA DOURADO, podendo ser encontrado no endereço QNL 17, conjunto J, casa 9, Ceilândia, Brasília/DF; 6.
INTIMANDO (TESTEMUNHA): EVARISTO VIEIRA DE ARAUJO NETO, podendo ser encontrado no endereço SCRN 702/703, bloco H, entrada 31, apto. 404, Asa Norte, Brasília/DF.
Telefone: (61) 99159- 6377; 7.
INTIMANDO (TESTEMUNHA): THOMPSON BRUNO DANTAS DE OLIVEIRA, podendo ser encontrado no endereço SHPS 504, conjunto A, lote 36, Ceilândia, Brasília/DF.
Telefone: (61) 98408-4501; 8.
INTIMANDO (TESTEMUNHA): GABRILEA NERY DE ARAUJO, podendo ser encontrada no endereço SHSN, chácara 8, conjunto A, casa situada entre os números 80 e 82, Sol Nascente, Ceilândia, Brasília/DF.
Telefone: (61) 99433-7379; 9.
INTIMANDO (TESTEMUNHA): JULIANA NERY DE ARAUJO, podendo ser encontrada no endereço SHSN, trecho 3, chácara 2, conjunto C, casa 4, ap. 103, Sol Nascente, Ceilândia, Brasília/DF.
Telefone: (61) 99456-2539; 10.
INTIMANDO (TESTEMUNHA): RAYANE NERY DE ARAUJO, podendo ser encontrada no endereço SHSN, chácara 84, conjunto F1, casa 21, Sol Nascente, Ceilândia Sul, Brasília/DF.
Telefone: (61) 99399-3696; 11.
INTIMANDO (TESTEMUNHA): DIEGO DE OLIVEIRA BRANDÃO, podendo ser encontrado no endereço QNM 38, conjunto U, casa 37, Taguatinga, Brasília/DF.
Telefone: (61) 98187-2755; 12.
INTIMANDO (TESTEMUNHA): RENATO MADUREIRA DE MATOS, podendo ser encontrado no endereço AR6, conjunto 1, casa 39, Sobradinho 2, Brasília/DF.
Telefone: (61) 99345-3443; 13.
INTIMANDO (TESTEMUNHA): MARLON NEVES DE BRITO, podendo ser encontrado no endereço QNQ 01, conjunto 8, casa 20, Ceilândia Norte, Brasília/DF.
Telefone: (61) 99315-8618; 14.
INTIMANDO (TESTEMUNHA): MARCOS NEVES DE BRITO, podendo ser encontrado no endereço QNQ 01, conjunto 8, casa 20, Ceilândia Norte, Brasília/DF; 15.
INTIMANDO (TESTEMUNHA): ALINE CRISTINE PEREIRA DE BRITO, podendo ser encontrada no endereço QNQ 01, conjunto 8, casa 20, Ceilândia Norte, Brasília/DF; 16.
INTIMANDO (TESTEMUNHA): JOÃO PEDRO COSTA TREVISÃ, podendo ser encontrado no endereço Quadra A33 lote 7, torre 4, apto 404, Bella Vitta 1; O Oficial de Justiça poderá promover a(s) intimações pelo meio mais célere e eficaz (e-mail, whatsapp, mandado, etc.) desde que junte aos autos comprovante da ciência da intimação.
Caso não conste o endereço eletrônico (e-mail) e número de celular com whatsapp, no momento da intimação o oficial de justiça deverá obtê-lo, garantindo, dessa forma, a possibilidade de contato caso ocorra a queda de sinal durante o ato.
O Oficial de Justiça, deverá cumprir as diligências e juntar as certidões referentes à audiência, até o dia 10.09.2024, conforme subitem 1.11.5 do Provimento/COGER/TRF1 nº 10126799.
Oficial de Justiça deverá advertir as testemunhas de que a falta injustificada poderá ensejar aplicação de multa de 1 a 10 salários mínimos, a sua condução coercitiva, o pagamento das custas da diligência, e ainda a instauração de procedimento por crime de desobediência – Art. 206, 218 e 219, do Código de Processo Penal.
O Oficial de justiça deverá advertir as testemunhas sobre o disposto no art. 224 do CPP.
O Oficial de justiça, independentemente do meio utilizado para o cumprimento das diligências (pessoalmente, e-mail, zap, etc.), deverá solicitar do(s) réu(s) e testemunha(s) documento de identificação com foto.
O Oficial de justiça, sob pena de ter que repetir a diligência, deverá solicitar aos intimandos, número de telefone celular (com zap, preferencialmente), número de telefone residencial e comercial, bem como endereço eletrônico.
A Secretaria poderá proceder às devidas intimações, caso julgue mais célere e eficaz, podendo expedir - de ordem - quaisquer atos imprescindíveis ao cumprimento deste ordenamento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Publique-se.
BRASÍLIA, data da assinatura eletrônica.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara do DF -
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1031960-05.2022.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSELIO MONTEIRO DE MELO JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEIVID ERBERT OLIVEIRA - DF47066 e JEAN VITOR NUNES VIEIRA - DF65085 DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de 1.JOSELIO MONTEIRO DE MELO JUNIOR - CPF: *27.***.*93-10 , 2.FABIO NERY DE ARAUJO - CPF: *56.***.*52-08 e 3.JEAN ASSIS PEREIRA DE BRITO - CPF: *10.***.*14-77 no âmbito da operação Trickster (ID 1870931648). a) JOSÉLIO MONTEIRO DE MELO JÚNIOR foi denunciado pela prática, em concurso material e de pessoas, dos crimes previstos nos artigos 313-A do Código Penal, por 57 (cinquenta e sete) vezes; 317, § 1º, do Código Penal, por 8 (oito) vezes, ambos na forma do artigo 71 do Código Penal (crime continuado); e 288 do Código Penal; b) FÁBIO NERY DE ARAÚJO foi denunciado pela prática, em concurso material e de pessoas, dos crimes previstos nos artigos 313-A do Código Penal, por 12 (doze) vezes; 317, § 1º, do Código Penal, por 4 (quatro) vezes, ambos na forma do artigo 71 do Código Penal (crime continuado); e 288 do Código Penal; c) JEAN ASSIS PEREIRA DE BRITO foi denunciado pela prática, em concurso material e de pessoas, dos crimes previstos nos artigos 313-A do Código Penal, por 7 (sete) vezes; 317, § 1º, do Código Penal, por 2 (duas) vezes, ambos na forma do artigo 71 do Código Penal (crime continuado); e 288 do Código Penal Em síntese, a denúncia narra que o Inquérito Policial nº 2022.0017459-SR/PF/DF foi instaurado no âmbito da Delegacia de Repressão a Crimes Previdenciários da Polícia Federal no Distrito Federal para apurar a prática, a princípio, dos crimes previstos nos artigos 297 e 313-A do Código Penal, face à notícia de que estariam sendo inseridos atestados médicos falsos e dados fraudulentos nos sistemas do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) pelo médico perito JOSÉLIO MONTEIRO DE MELO JÚNIOR, visando à concessão de benefícios previdenciários a diversos segurados, alguns deles pertencentes ao mesmo grupo familiar.
Apurou-se que foram realizadas, entre 2019 e 2021, 32 (trinta e duas) perícias iniciais (P1), todas a cargo do médico perito do INSS JOSÉLIO MONTEIRO DE MELO JÚNIOR, em segurados que não estavam agendados para atendimento por este médico para realização de perícias da Agência da Previdência Social (APS) de Taguatinga, constituindo indicativo de possível direcionamento (fls. 9/10 do arquivo em formato “pdf”; págs. 6/7 do ID 1096789248) Para diferentes segurados, houve o cadastro dos mesmos números de telefone, dos quais se identificou que o terminal (61) 98521-7981 pertencia a JEAN ASSIS PEREIRA DE BRITO e que FÁBIO NERY DE ARAÚJO era proprietário do terminal (61) 99424-8083 (fls. 69, 85 e 102 do arquivo em formato “pdf”; págs. 66, 82 e 99 do ID 1096789248).
A denúncia foi recebida em 18/03/2024 (id 2086869685 ), oportunidade em que foi determinada a citação do(s) denunciado(s) para apresentar resposta à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
A defesa de JOSÉLIO MONTEIRO DE MELO JUNIOR, em sua resposta à acusação (ID 404298359), impugna todas as acusações lançadas, negando qualquer fato desabonador que resulte em crime, requerendo absolvição sumária.
Subsidiariamente, requer a oitiva de todos os supostos beneficiários e demais acusados nestes autos, além do interrogatório do próprio Acusado, o qual pode esclarecer diversos fatos relevantes a este juízo.
FABIO NERY DE ARAUJO, assistido pela DPU, em sua resposta à acusação(ID 2130305778), se opõe veementemente à procedência da pretensão punitiva aduzida na denúncia, reservando-se o direito de apresentar suas considerações acerca do mérito da causa ao final, após a instrução probatória, qual seja, as alegações finais.
Em relação às diligências probatórias, requer sejam ouvidas as mesmas testemunhas arroladas pela acusação, reservando-se o direito de substituição, de maneira a resguardar o contraditório e sua ampla defesa.
Além disso, protesta pela posterior juntada dos documentos que entender necessário à sua defesa.
A defesa de JEAN ASSIS PEREIRA DE BRITO, em sua resposta à acusação (ID 2130771692), se reserva ao direito de apreciar o mérito da ação penal quando das Alegações Finais, ocasião em que apresentará os fundamentos de fato e de direito que evidenciam a total improcedência das acusações e a consequente inocência da defendente.
Arrola testemunhas. É o relatório.
Decido.
I- DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.
A prisão preventiva de FÁBIO NERY DE ARAÚJO foi decretada para garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal.
Todavia, nesse momento processual, entendo que a substituição da prisão preventiva de FÁBIO NERY DE ARAÚJO, por outras cautelares, se mostra mais adequada diante das circunstâncias do caso concreto, conforme autoriza o artigo 316 do Código de Processo Penal, tendo em vista que a fase de instrução sequer foi iniciada, situação que poderia configurar o excesso de prazo de encarceramento cautelar.
Posto isto, (1) REVOGO a prisão preventiva de FÁBIO NERY DE ARAÚJO, com fulcro nos arts. 316 e 319 do CPP, e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares, se por outro motivo não deva permanecer preso. a) monitoramento eletrônico, com área de inclusão: Distrito Federal; b) proibição de manter contato com quaisquer dos demais réus; c) proibição de contatar testemunhas e outras pessoas que tenham participação nos fatos apurados; d) manter endereço atualizado e somente se ausentar da comarca onde reside com autorização judicial; e) prestar compromisso de comparecer a todos os atos processuais bem como prestar depoimentos para esclarecer pontos e fatos sempre que solicitados pelo Ministério Público Federal, pelo Departamento de Polícia Federal ou pela Justiça Federal. (2) O custodiado deverá comparecer, até o dia 27/06/2024, ao Centro Integrado de Monitoração Eletrônica do Distrito Federal - CIME, para a colocação da tornozeleira eletrônica, devendo a Defensoria Pública da União prestar a devida assistência ao custodiado. (3) Concedo força de ofício/ mandado/alvará/ termo de compromisso a esta decisão, cuja cópia deverá ser assinada pelo custodiado, para fins de cumprimento do determinado acima, bem como para comunicação ao estabelecimento onde o custodiado encontra-se recolhido.
II- ANÁLISE DAS RESPOSTAS Em atenção à fase prevista no artigo 397 do CPP, verifico a existência de suporte probatório mínimo no que diz respeito à materialidade do crime e aos indícios de autoria, havendo a justa causa necessária para manter o recebimento da denúncia, ainda que, em ocasião do mérito, o réu seja absolvido das imputações criminais.
Outrossim, as defesas técnicas não lograram em demonstrar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - extinção da punibilidade do agente; portanto, não está baseada em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 397 do CPP.
Impende destacar, ainda, que é exigido um juízo de certeza do julgador para que possa reconhecer a ocorrência das situações elencadas acima.
Logo, não há elementos suficientes para ensejar a absolvição sumária do denunciado, sendo necessária a instrução processual a fim de averiguar, mediante ampla produção de provas, se deve ou não haver condenação pelos crimes descritos na denúncia.
Assim, (4) DEIXO DE ABSOLVER SUMARIAMENTE OS DENUNCIADOS e dou prosseguimento à instrução processual. (5) DEFIRO a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pelas defesas de FABIO NERY DE ARAUJO e JEAN ASSIS PEREIRA DE BRITO, sendo de incumbência das partes o fornecimento de dados corretos para intimação e localização das testemunhas, sob pena de preclusão desta faculdade. (5.1) Caso os dados sejam insuficientes para intimação, a defesa deverá arcar com o comparecimento das testemunhas, independente de intimação, diligenciando para fins de garantir que as testemunhas arroladas sejam regularmente comunicadas. (5.2) A possibilidade de substituir testemunhas mencionada pela DPU em sua resposta escrita ficará condicionada a demonstração de indispensabilidade e de obstáculo relevante que impossibilitou o apontamento do endereço ou do contato da testemunha em tempo hábil para sua intimação, sendo deferida a apresentação de testemunha no dia da audiência, independente de intimação. (5.3) A defesa de JOSÉLIO MONTEIRO DE MELO JUNIOR não indicou as testemunhas e nem dados para intimação, todavia, concedo o prazo de 2 (dois) dias para informar com mais clareza quais testemunhas deseja arrolar e os dados suficientes para intimação. (6) Ao Setor de Audiências, para designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, nos termos do artigo 399 do CPP.
Será utilizado o aplicativo Microsoft Teams, através de link a ser gerado pelo Setor de Audiências. (7) Autorizo, ainda, que a Secretaria expeça, de ordem, os atos de expediente necessários ao fiel cumprimento desta decisão, da forma mais célere e menos onerosa, mediante certificação nos autos. (8) As partes e advogados deverão manter atualizados endereços, e-mail e, principalmente, números de telefones (preferencialmente com WhatsApp) por meio dos quais poderão ser contatados pela Secretaria deste Juízo para a realização de atos judiciais. (9) Intimem-se. (10) Junte-se cópia desta decisão nos autos do processo de nº 1040505-64.2022.4.01.3400.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara -
26/08/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 17:37
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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24/08/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 13:55
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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02/06/2022 16:07
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2022 22:18
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
01/06/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 16:46
Juntada de outras peças
-
26/05/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 16:01
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
25/05/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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