TRF1 - 1011759-28.2022.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011759-28.2022.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: E.
MAGALHAES LIMA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANALUIZA FROTA FERNANDES - SP408215 e CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA - AC3604 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA (em embargos de declaração) Embargos de declaração opostos em face da sentença id. 1805507161, alegando a existência de omissão, pois a sua adesão ao PERSE foi impedida por ato da PGFN que indeferiu pedido formulado administrativamente pelo Impetrante.
Em sede de contrarrazões, a autoridade alegou a inexistência de omissão, sob o argumento de que o Impetrante não foi obstado de usufruir os benefícios determinados pela Lei n. 14.148/2021.
Decido.
Não há omissão a ser reconhecida na sentença, a qual expressou, clara e inequivocamente, que não há ato coator a ser retificado por decisão judicial.
A transação no âmbito do PERSE depende da indicação do débito que se pretende negociar, o que não se realizou no requerimento formulado na via administrativa.
Quanto ao usufruto da alíquota zero, a questão não depende de prévio requerimento administrativo, tampouco de autorização da autoridade fiscal, conforme esclarecido nas informações apresentadas pela autoridade apontada coatora, sobretudo por se tratar de tributo lançado por homologação, no qual o próprio sujeito passivo é quem indica o valor a ser pago, após análise das hipóteses de incidência e alíquotas aplicáveis ao caso.
Desta forma, inexistindo ato concreto que tenha impedido o usufruto da alíquota zero ou, ainda, a indicação de débito fiscal que se pretenderia transacionar, questões já adequadamente expostas na sentença embargada, REJEITO os embargos opostos por A.
C.
SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA (MATRIZ).
E E, MAGALHÃES LIMA – EPP (FILIAL).
P.R.I Rio Branco/AC, documento datado e assinado eletronicamente.
WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara/SJAC -
11/11/2022 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 12:33
Conclusos para decisão
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20/10/2022 12:32
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2022 12:32
Cancelada a conclusão
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20/10/2022 12:25
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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20/10/2022 12:18
Conclusos para despacho
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20/10/2022 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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20/10/2022 11:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/10/2022 23:13
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2022 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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