TRF1 - 0019716-10.2017.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 0019716-10.2017.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: NESTOR PEREIRA DA SILVA FILHO SENTENÇA – TIPO B Constatada a satisfação do crédito inscrito na dívida ativa (ID 335557020, fl. 05), conforme informação da parte exequente (ID 2165151226), DECLARO EXTINTA a Execução Fiscal (CPC, art. 924, II e 925).
Determino o desbloqueio imediato do valor tornado indisponível através do SISBAJUD (ID 1516115889).
Custas irrisórias não inscritas em Dívida Ativa da União (Ministério da Fazenda, Portaria n° 49, de 01.04.04).
Sem honorários.
Oportunamente, arquive-se com baixa nos registros.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Maurício Rios Júnior Juiz Federal -
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 0019716-10.2017.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: NESTOR PEREIRA DA SILVA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis contra decisão que deferiu o pedido de retirada de restrições de transferência e licenciamento, impostas por meio do sistema RENAJUD, sobre veículo de propriedade da parte executada, em razão da constatação da suspensão da exigibilidade do crédito (ids 1736719588 e 1745235054).
O embargante aduz, em síntese, que não concorda com a retirada da restrição de transferência, ao fundamento de que o parcelamento que levou à suspensão da exigibilidade do crédito ocorreu após a restrição realizada através do sistema RENAJUD. É o relatório.
O processamento dos embargos de declaração exige a verificação de pressupostos específicos (CPC, art. 1022/1023 - tempestividade e indicação de ponto obscuro, contraditório, omisso ou de erro material).
No caso, entretanto, constato que os embargos não evidenciam a ocorrência de vícios na decisão recorrida, que expressamente deliberou pela possibilidade de liberação da restrição veicular em razão da suspensão da exigibilidade do crédito, com fundamento no postulado da razoabilidade. É forçoso reconhecer, portanto, que se trata de embargos opostos com o objetivo de atacar os fundamentos da decisão, com o intuito de obter a sua reforma, o que não se revela admissível no âmbito dessa espécie recursal, que não se revela instrumento hábil para obtenção de juízo de retratação em razão do mero inconformismo das partes.
Dessa forma, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica Ivo Anselmo Höhn Junior Juiz Federal -
18/10/2022 09:27
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2022 09:27
Proferida decisão interlocutória
-
23/05/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 21:11
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2022 23:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2022 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2022 09:42
Juntada de diligência
-
04/11/2021 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2021 11:47
Expedição de Mandado.
-
23/09/2020 07:16
Juntada de Petição intercorrente
-
21/09/2020 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 16:35
Juntada de Certidão de processo migrado
-
21/09/2020 16:35
Juntada de volume
-
15/09/2020 09:11
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRADO PARA O PJE
-
15/01/2020 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/01/2020 09:58
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 14:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
-
11/09/2019 12:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/08/2019 09:32
CARGA: RETIRADOS PGF
-
26/08/2019 14:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
26/08/2019 14:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/05/2019 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO EXEQUENTE JUNTADA EM 30.04.2019
-
24/04/2019 12:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/02/2019 07:25
CARGA: RETIRADOS PGF
-
13/11/2018 13:16
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 206/2018
-
03/10/2018 10:42
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - JUNTAR CP 206/2018 - MALOTE DIGITAL
-
26/06/2018 14:38
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP N. 206/2018 - COM. DE TUTOIA/MA
-
10/04/2018 12:06
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA
-
10/04/2018 12:06
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - sem manifestacao da executada
-
21/02/2018 14:56
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - AR REF. CARTA DE CITACAO
-
27/11/2017 15:04
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (2ª) ENCAMINHADA A SECAM
-
27/10/2017 13:40
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - N. 49/2017
-
21/07/2017 15:33
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
14/07/2017 10:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/07/2017 10:00
Conclusos para despacho
-
16/06/2017 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/06/2017 13:32
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
16/06/2017 13:32
INICIAL AUTUADA
-
16/06/2017 10:07
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2017
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023379-26.2021.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Andresina Maria Pereira
Advogado: Viviane Vieira Motta
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/08/2021 17:22
Processo nº 1036275-42.2023.4.01.3400
Maria das Gracas Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Anne Lima de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 17:10
Processo nº 1035363-45.2023.4.01.3400
Samara Alves Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wemerson Tavares de Oliveira Guimaraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 12:36
Processo nº 1002610-17.2023.4.01.3503
Alexandre Borges Carrer
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Adriane Garuzi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2023 10:37
Processo nº 1031682-67.2023.4.01.3400
Edvani de Souza Espindola
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Nelbora Santos da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2023 14:29