TRF1 - 1021317-85.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1021317-85.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SER EDUCACIONAL S.A.
IMPETRADO: SECRETARIO DE REGULAÇAO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - SERES/MEC, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por SER EDUCACIONAL S.A. contra ato do SECRETARIO DE REGULAÇAO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR-SERES/MEC, objetivando “a autuação e o regular processamento do pedido regulatório de autorização do Curso de Medicina, dentro do prazo razoável de 120 dias”.
Decisão (id1022114780) determinou à impetrante a juntada do CNPJ, bem como postergou a apreciação da medida liminar para após o prazo das informações da autoridade impetrada e da manifestação do Ministério Público Federal.
Manifestação da parte autora e juntada do CNPJ (id1025258286).
Ingresso da União (id1096460792).
Informações prestadas (id1346911777 e id 1387728774).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da causa (id1391747246).
Despacho (id2134733405) determinou a intimação da parte autora para informar a este juízo sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista o fim do prazo de suspensão (cinco anos) da publicação de editais de chamamento público para autorização de novos cursos de graduação em Medicina, instituído pela Portaria n.º 328 do MEC, de 5 de abril de 2018.
Por meio de petição (id2137323688), a parte impetrante requer a desistência da ação.
Decido. "É lícito ao impetrante desistir, a qualquer tempo, da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada.
Doutrina.
Precedentes (STF)." (STF, RE 394.940/MG, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO).
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando a parte autora desistir da ação.
Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela impetrante, razão pela qual DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, c/c o parágrafo único do art. 200 e art. 354, todos do Código de Processo Civil - CPC.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Custas ex lege.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 16 de dezembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1021317-85.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SER EDUCACIONAL S.A.
IMPETRADO: SECRETARIO DE REGULAÇAO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - SERES/MEC, UNIÃO FEDERAL DESPACHO Tendo em vista o fim do prazo de suspensão (cinco anos) da publicação de editais de chamamento público para autorização de novos cursos de graduação em Medicina, instituído pela Portaria n.º 328 do MEC, de 5 de abril de 2018, intime-se a parte impetrante para que informe a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, se persiste seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento, momento em que será analisado, se for o caso, o pedido de medida liminar.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/02/2023 14:48
Conclusos para decisão
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10/11/2022 17:38
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2022 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 16:29
Juntada de petição intercorrente
-
05/10/2022 17:02
Juntada de petição intercorrente
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04/09/2022 23:59
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2022 03:45
Decorrido prazo de SECRETARIO DE REGULAÇAO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - SERES/MEC em 20/06/2022 23:59.
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07/06/2022 04:52
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/06/2022 23:59.
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03/06/2022 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2022 20:38
Juntada de diligência
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23/05/2022 16:37
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2022 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2022 17:55
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 00:47
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 10/05/2022 23:59.
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11/04/2022 17:37
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2022 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 11:08
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2022 11:08
Outras Decisões
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10/04/2022 23:35
Juntada de emenda à inicial
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08/04/2022 15:48
Conclusos para decisão
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08/04/2022 15:47
Juntada de Certidão
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08/04/2022 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/04/2022 13:28
Juntada de Informação de Prevenção
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07/04/2022 20:23
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2022 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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