TRF1 - 1019842-41.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019842-41.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014906-46.2024.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS POLO PASSIVO:MAX LEANDRO GUIMARAES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO RIBEIRO DE PADUA BAILAO - GO36340 RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO 1019842-41.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, em face da decisão ID 2131036442 – Págs 1/8, fls 261/268 dos autos originários nº 1014906-46.2024.4.01.3500, que, em sede de embargos de terceiro, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial para determinar o imediato cancelamento da penhora efetivada sobre o imóvel do ora agravado.
Por meio da decisão ID 420132250, foi indeferido o pedido de concessão da antecipação da tutela recursal ao presente agravo de instrumento.
Em defesa de sua pretensão, a ora agravante trouxe à discussão, em resumo, as teses jurídicas e postulações contidas nas razões de agravo ID 420132250.
Foram apresentadas contrarrazões recursais (ID 421349189). É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO 1019842-41.2024.4.01.0000 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Inicialmente, verifica-se ter sido proferida sentença (sentença - ID 2141732784) nos autos do processo que deu origem ao presente agravo de instrumento (EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL nº 1014906-46.2024.4.01.3500).
Assim, considerando a prolação de sentença nos autos do EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL nº 1014906-46.2024.4.01.3500, que deu origem ao presente agravo de instrumento, tem-se que a análise do presente recurso encontra-se prejudicada, pela perda superveniente do seu objeto.
A esse respeito, merece ser destacado o precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça e da Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal, cujas ementas seguem abaixo transcritas: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA O DEFERIMENTO, PELO JUÍZO DE 1º GRAU, DA LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO, NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
Agravo interno interposto contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo ora agravado, contra decisão liminar que, em 1º Grau, decretou a indisponibilidade dos seus bens.
O Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão então agravada, a fim de desbloquear os bens do demandado, o que originou a interposição do presente Recurso Especial.
III.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença de mérito, seja de procedência ou improcedência, acarreta a perda de objeto do recurso especial, interposto contra decisão interlocutória que decide pedido de liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, porquanto o provimento dotado de cognição exauriente absorve os efeitos da medida antecipatória, cumprindo às partes impugnar a sentença, e não mais o deferimento ou indeferimento da liminar ou antecipação dos efeitos da tutela.
IV.
No caso, o Juízo de 1º Grau, nos autos da ação de improbidade administrativa, nos quais a liminar restou deferida, proferiu sentença de mérito, julgando parcialmente procedente a pretensão manifestada na aludida ação.
Nesse contexto, resta prejudicada a análise do presente Agravo interno, ante a perda de objeto do Recurso Especial.
V.
Em situações semelhantes as dos presentes autos, destacam-se os seguintes precedentes desta Corte: STJ, AgInt no AREsp 935.998/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2017; REsp 1.552.834/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe em 11/10/2017; AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2016; REsp 1.351.883/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2015; AgRg no REsp 1.244.149/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2014; AgRg no Ag 1.146.044/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/08/2014.
VI.
Agravo interno prejudicado. (AgInt no REsp 1365924 / SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2023, DJe 31/08/2023) AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROLATADA SENTENÇA DENEGANDO A SEGURANÇA - AGRAVO PREJUDICADO. 1 - Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática/unipessoal da Relatoria (art. 932-CPC/2015 ou art. 557-CPC/1973) que negou provimento ao agravo de instrumento em face de decisão do Juiz a quo que não concedeu a liminar em mandado de segurança. 2 - No caso dos autos, verifico que foi proferida sentença denegando a segurança, tendo sido apresentada apelação, pendente de julgamento nesta Corte.
Nesses termos, inafastável a perda de objeto do presente recurso, sendo o caso de ser julgado prejudicado, a teor do quanto dispõe o CPC/2015 (art. 932, III). 3 - "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO PREJUDICADO - PERDA DO OBJETO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO MANDATO DE SEGURANÇA - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I - Em conformidade com o art. 7º, §3º, da Lei 12.016/2009, a sentença proferida no processo de mandato de segurança substitui a decisão que concede ou denega medida liminar.
A sentença passa a produzir seus próprios efeitos, e a liminar, por sua vez, desaparece do cenário jurídico.
II - A jurisprudência entende que a superveniência de sentença prolatada em sede de mandado de segurança implica perda de objeto em relação ao agravo de instrumento interposto.
III - Agravo Regimental improvido." (AGA 0038005-48.2008.4.01.0000, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 30/11/2011 PAG 8). 4 - Agravo interno prejudicado pela perda de objeto. (AGTAG 1033997-88.2020.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, julgado em 03/08/2023, publicado PJe 03/08/2023 PAG) Diante disso, não conheço do presente agravo de instrumento, por prejudicado, na forma da fundamentação acima exposta.
Agravo interno prejudicado. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 71/PJE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1019842-41.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS AGRAVADO: MAX LEANDRO GUIMARAES E M E N T A TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM PRIMEIRO GRAU.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Verifica-se ter sido proferida sentença (sentença - ID 2141732784) nos autos do processo que deu origem ao presente agravo de instrumento (EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL nº 1014906-46.2024.4.01.3500). 2.
Assim, considerando a prolação de sentença nos autos do EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL nº 1014906-46.2024.4.01.3500, que deu origem ao presente agravo de instrumento, tem-se que a análise do presente recurso encontra-se prejudicada, pela perda superveniente do seu objeto. 3.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 4.
Agravo de instrumento não conhecido, por prejudicado. 5.
Agravo interno prejudicado.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, não conhecer o agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 09/09/2024 a 13/09/2024.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
08/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, .
AGRAVADO: MAX LEANDRO GUIMARAES, Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO RIBEIRO DE PADUA BAILAO - GO36340 .
O processo nº 1019842-41.2024.4.01.0000 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-09-2024 a 13-09-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1019842-41.2024.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS AGRAVADO: MAX LEANDRO GUIMARAES Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO RIBEIRO DE PADUA BAILAO - GO36340 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAR SOBRE AGRAVO INTERNO Aos 3 de julho de 2024, INTIMAÇÃO do(a) agravado(a) para querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre o AGRAVO INTERNO interposto, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC. -
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1019842-41.2024.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS AGRAVADO: MAX LEANDRO GUIMARAES Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO RIBEIRO DE PADUA BAILAO - GO36340 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a) Desembargador(a) Federal Relator(a), intimo Vossa Senhoria para, no prazo legal, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento em epígrafe, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
O inteiro teor dos autos eletrônicos PJE poderá ser consultado através da internet no Sistema PJE-Processo Judicial Eletrônico do Tribunal Regional Federal, devendo o (a) advogado (a) providenciar o cadastro no referido sistema (1º e 2º grau). (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico /pje/) -
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1019842-41.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014906-46.2024.4.01.3500 RELATOR: I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS AGRAVADO: MAX LEANDRO GUIMARAES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, identificado na petição de agravo, em face de decisão proferida pelo MM.
Juiz Federal da 7ª Vara Cível da Seção Judiciária de Goiás, ocasião em que requereu, em resumo: "b) o deferimento de efeito suspensivo, com base no inciso I do art. 1.019 do NCPC; e c) seja ao final, integralmente provido o recurso para reformar a r. decisão do juízo a quo, no sentido do reconhecimento de fraude à execução e possibilidade da penhora do imóvel em comento" (ID 419972607 - Pág. 5 - fl. 6 dos autos digitais).
No caso, faz-se importante consignar que a concessão do efeito suspensivo, no âmbito do agravo de instrumento, encontra-se, data venia, condicionada à observância, na hipótese, de dois requisitos: a relevância da fundamentação, com a probabilidade do direito e do provimento do recurso (fumus boni juris) e a possibilidade da ocorrência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, com a ameaça de se ter, na espécie, lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
E, analisando a possibilidade da existência, no caso, da probabilidade do direito (fumus boni iuris), afigura-se, in casu, que, com a devida licença de entendimento outro, não se obteve demonstrar a ocorrência de circunstância a caracterizar a sua presença, mormente quando se verifica, em uma análise preliminar, inerente a atual fase do processo, o que restou asseverado na r. decisão agravada, pelo MM.
Juízo Federal a quo, no sentido, em resumo, de que: "Os documentos anexados aos presentes autos virtuais, notadamente os comprovantes de pagamento de IPTU referentes ao imóvel objeto deste feito (vide eventos de nºs 2122237340, 2122237372, 2122237417, 2122237472) e o “CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL A PRAZO” subscrito em 02/05/2008 (evento Num. 2122237159), no qual consta a alienação do imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia sob o nº 31.464 ao embargante MAX LEANDRO GUIMARÃES, são aptos a comprovar que o embargante detém a posse do imóvel referido na inicial.
Cumpre informar, por oportuno, que a posse do embargante no imóvel objeto deste feito foi reconhecida pelo magistrado condutor dos autos dos Embargos de Terceiro nº 36017-21.2015.4.01.3500 ao determinar a baixa da penhora realizada no bojo da Execução Fiscal nº 2007.35.00.022461-6 por meio da Sentença constante das Páginas 1 a 5 do evento Num. 2122237795, a qual foi integralmente confirmada pelo e.
TRF da 1ª Região (vide evento Num. 2122237795 – Páginas 6 a 14).
Ao contrário do sustentado pela ANP na Petição Num. 2128030509, não há que se falar em aplicação do instituto da fraude à execução no tocante ao crédito exequendo.
Acurada análise da CDA que instruiu os autos da execução embargada (EF 0012244-30.2004.4.01.3500) revela que a dívida exequenda ostenta natureza não tributária." (ID 419972744 - Pág. 264 - fl. 271 dos autos digitais) Verifica-se, assim, com a devida licença de ótica diversa, que as razões de decidir adotadas pelo MM.
Juízo Federal a quo se apresentam suficientes, data venia, para afastar, no presente momento processual e em sede de cognição sumária, a relevância da fundamentação que se apresenta como necessária à concessão do efeito suspensivo.
Além do mais, a matéria fática trazida à discussão neste agravo de instrumento está a recomendar, concessa venia, a prévia instauração do contraditório, a fim de que, com o debate entre as partes, possa se ter uma maior segurança jurídica na prolação da decisão judicial requerida ao Estado-Jurisdição.
Indefiro, dessa forma, o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Intime-se a agravada, para, querendo, no prazo legal, apresentar a sua resposta ao presente agravo de instrumento, na forma do art. 1019, II, do Código de Processo Civil.
Decorrido tal prazo, com ou sem a resposta da agravada, à conclusão.
Intimem-se, com observância das formalidades e cautelas legais e de praxe.
Brasília-DF, na data em que assinada eletronicamente.
I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
14/06/2024 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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