TRF1 - 1008102-08.2024.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/01/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/01/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 13:45
Processo devolvido à Secretaria
-
08/01/2025 13:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/12/2024 00:59
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 03/12/2024 23:59.
-
15/11/2024 15:24
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 16:57
Juntada de petição intercorrente
-
07/11/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 10:18
Juntada de petição intercorrente
-
30/10/2024 00:24
Decorrido prazo de .GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL -INSS em 28/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 19:18
Juntada de Informações prestadas
-
14/10/2024 11:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/10/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 11:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/10/2024 11:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/10/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2024 00:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:20
Decorrido prazo de .GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL -INSS em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 18:37
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1008102-08.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA SOUZA - RO10829 e OTAVIO SUBTIL DE OLIVEIRA AQUINO - RO10905 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS, contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL -INSS, em que requer a concessão de liminar para determinar à autoridade coatora proceda com a análise e conclusão do requerimento administrativo, sob nº de protocolo 678640904.
Aduz, em síntese, que (Id. 2130188731): i) requereu o benefício de seguro defeso perante a autarquia em 11.11.2022, todavia até o presente momento, ainda está em análise, ferindo seu direito líquido e certo de ter uma decisão no prazo de 30 dias, nos termos da Lei nº 9.784/99.
Juntou procuração outros documentos (Id. 2130188818 e seguintes).
Requereu os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, ante a ausência de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência.
Para a concessão da medida liminar, devem concorrer simultaneamente os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo.
Nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1171152/SC (Tema de Repercussão Geral n.º 1066), o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentaram termo de acordo judicial em 16/11/2020 para fins de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, o qual prevê prazos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social).
O objeto do recurso se restringia à possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo máximo para a realização de perícia médica, com concessão provisória do benefício até a realização do exame pericial, caso ultrapassado o prazo.
O acordo judicial, com objeto mais amplo, foi homologado pelo Ministro Relator, Alexandre de Moraes, em 09/12/2020 e posteriormente confirmado à unanimidade pelo plenário do STF em 05/02/2021, a fim de prever prazos para análise de todos os processos administrativos relativos aos benefícios administrados pelo INSS e permitir que ocorra em prazos razoáveis e uniformes (íntegra da decisão em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1171152.pdf ).
O negócio jurídico fixa os prazos máximos de conclusão dos processos administrativos para reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais, bem como para a realização da avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado.
O INSS se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de benefícios nos prazos máximos abaixo indicados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício (cláusula primeira do acordo): BENEFÍCIO PRAZO Benefício assistencial 90 dias Aposentadorias 90 dias Aposentadoria por incapacidade permanente (por invalidez) 45 dias Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio reclusão 60 dias Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) 45 dias Auxílio-acidente 60 dias Os prazos iniciam após o encerramento da instrução do requerimento administrativo e considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data (cláusula segunda): I) da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido; II) do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
A cláusula quinta do acordo dispõe que: 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de benefício, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinício ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 5.1.1 A comunicação para o cumprimento de exigência deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada. 5.2 Exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar prevista no item 5.1, sem que o requerente tenha apresentado qualquer manifestação, e quando não for possível a análise ao benefício por ausência de informações, o INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei nº 9.784/1999).
Também foram recomendados prazos para cumprimento das determinações judiciais (cláusula sétima): BENEFÍCIO PRAZO Implantações em tutelas de urgência 15 dias Benefício por incapacidade 25 dias Benefício assistencial 25 dias Aposentadorias, pensões e outros auxílios 45 dias Ações revisionais, emissão de CTC, averbação de tempo e emissão de GPS 90 dias Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações) 30 dias O descumprimento das cláusulas do acordo implicam na obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos (cláusula 10.1).
Os prazos fixados serão aplicáveis após 6 meses da homologação do acordo judicial.
Assim, estando o acordo já em vigor, é possível a aplicação de seus parâmetros ao caso, pois pondera a inafastável necessidade de razoável duração do processo administrativo com a situação de pandemia, que alterou o fluxo de trabalho do INSS, dificultando a análise do que já era complexo e moroso.
No caso dos autos, o impetrante requereu o Seguro Defeso em 11.11.2022 (Id. 2130189247), todavia até a data da impetração desta ação, ainda não havia sido proferida decisão pela autarquia.
A última movimentação ocorreu em 17.09.2023, com a "Tarefa transferida para posterior reprocessamento automatico", conforme informações do extrato de detalhamento processual obtido pelo "Meu INSS" (Id. 2130189280).
Ou seja, o processo encontra-se sem movimentação há mais de 9 (nove) meses.
Desta forma, verifico a relevância do fundamento quanto à caracterização da mora administrativa.
Ainda que a Administração enfrente dificuldades técnicas e de pessoal, tais razões não podem ser apontadas como justificativas para não fornecer uma resposta em tempo razoável ao segurado.
O perigo da demora, ou de ineficácia da medida caso se aguarde o julgamento do mérito, é nítido, considerando que a parte impetrante necessita que haja análise do recurso, que possui caráter econômico, frise-se.
Assim, tomando-se como parâmetro o acordo acima citado e considerando que se trata de requerimento de Seguro Defeso, tenho por razoável tomar como parâmetro o prazo de 45 dias (cláusula primeira) estipulado como o prazo em que o INSS possui para concluir o processo administrativo (cláusula sétima).
Diante do exposto, concedo a liminar para determinar que a autoridade impetrada analise e conclua o requerimento administrativo n. 678640904, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa na forma do artigo 537 do CPC.
Por ora, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a ausência de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência.
Notifique-se, com urgência, a autoridade impetrada para cumprimento da decisão e para que ofereça informações no prazo de 10 (dez) dias, dando-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada (artigo 7º, I e II da Lei n. 12.016/2009).
Fica desde já determinada, no caso de requerimento de ingresso, a sua inclusão no polo passivo da demanda e a sua intimação, a partir de então, para todos os atos praticados neste processo, devendo a Secretaria proceder à retificação da autuação.
Após as informações, ou com o decurso do prazo, ao Ministério Público Federal.
Oportunamente, registrem-se para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura digital SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
03/07/2024 09:07
Processo devolvido à Secretaria
-
03/07/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2024 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2024 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2024 09:07
Gratuidade da justiça não concedida a RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *54.***.*32-15 (IMPETRANTE)
-
03/07/2024 09:07
Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2024 18:54
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 20:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
-
03/06/2024 20:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/06/2024 13:57
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1031419-35.2023.4.01.3400
Maria Claudia Alves da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Vania de Jesus Alves Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/04/2023 11:49
Processo nº 1001133-10.2024.4.01.3507
Antonio Carlos Oliveira dos Santos
Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Leonardo Teixeira de Queiroz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2024 14:21
Processo nº 1002856-13.2023.4.01.3503
Valdivino Rosa de Jesus
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Sebastiao Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2023 19:43
Processo nº 1001077-74.2024.4.01.3507
Angelica Melo Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Aparecida de Souza Braga Paiva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2024 15:58
Processo nº 1002880-41.2023.4.01.3503
Sandra Maria dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ledir Schroeder Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/04/2023 09:49