TRF1 - 0003178-10.2005.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003178-10.2005.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003178-10.2005.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POLO PASSIVO:SISAL IMOBILIARIA SANTO AFONSO S/A REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VICTORINO COUTINHO CHERMONT DE MIRANDA - RJ015769 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003178-10.2005.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM contra sentença que extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos dos art. 269, Inciso I e art. 20, § 4º do mesmo 19, caput e § 5º, ambos do Código de Processo Civil.
A apelante alega que a inocorrência da prescrição quinquenal, bem como violação ao art. 25 da LEF, porque somente a parir desse marco, começaria a fluir o prazo prescricional.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003178-10.2005.4.01.3300 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em execução fiscal, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN.
Além disso, fica à parte incumbida de promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (artigo 219, § 2º, do CPC).
Entendimento sedimentado por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1120295 / SP, Rel.
Min.
LUIZ FUX, S1, DJe 21/05/2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC.
Compulsando os autos, verifico que os débitos questionados referem-se aos anos de 1998 e de 2001 e a inscrição da dívida ativa ocorreu em 22/12/2004 e o ajuizamento da execução fiscal em 02/03/2005.
Ajuizada a EF e afastada a hipótese da SÚMULA 106/STJ, a credora deveria ter promovido a citação no prazo máximo de 90 dias (§3º do art. 219 do CPC/73).
Não se efetuando a citação no referido prazo, tem-se que o prazo prescricional não foi interrompido (§4º do art. 219 do CPC/73).
Inafastável, portanto, a ocorrência da prescrição (art. 174 do CTN).
Ainda que assim não fosse o exequente não logrou êxito nas suas diligências para a localização de bens penhoráveis, ao contrário, permaneceu silente, devendo, portanto, ser aplicado a SÚMULA 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente” No tocante aos débitos relativos a período posterior a 2001, embora não atingidos pela prescrição, entendo tal como o magistrado sentenciante que, no período em comento, a empresa estava excluída do sistema de distribuição de valores mobiliários regulado pela Lei 6.385/76.
Isso posto, nego provimento à apelação.
Mantidos os honorários advocatícios fixados em sentença, que devem ser acrescidos em 1% a teor do art. 85, § 11º do CPC/2015. É o meu voto. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003178-10.2005.4.01.3300 APELANTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS APELADO: SISAL IMOBILIARIA SANTO AFONSO S/A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL..
SUSPENSÃO.
PRAZO DE 1 ANO.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DA CREDORA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em execução fiscal, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN.
Além disso, fica à parte incumbida de promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (artigo 219, § 2º, do CPC).
Entendimento sedimentado por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1120295 / SP, Rel.
Min.
LUIZ FUX, S1, DJe 21/05/2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC. 2.
Se a exequente deixa o feito inerte na Vara por vários anos sem motivo, não há falar em aplicação da SÚMULA 106/STJ tendo em vista a evidente inércia do credor, pois era sua responsabilidade movimentar o feito.
Não se efetuando a citação no referido prazo, tem-se que o prazo prescricional não foi interrompido (art. 219, § 4º, do CPC/73).
Ultrapassado o quinquênio desde a constituição do crédito sem que realizada a citação, inafastável a ocorrência da prescrição (art. 174 do CTN). 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ).
Entendimento sedimentado por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1340553/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC. 4.
No tocante aos débitos relativos a período posterior a 2001, embora não atingidos pela prescrição, entendo tal como o magistrado sentenciante que, no período em comento, a empresa estava excluída do sistema de distribuição de valores mobiliários regulado pela Lei 6.385/76. 5.
Apelação a que se nega provimento. 6.
Mantidos os honorários advocatícios fixados em sentença, que devem ser acrescidos em 1% a teor do art. 85, § 11º do CPC/2015.
ACÓRDÃO Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, .
APELADO: SISAL IMOBILIARIA SANTO AFONSO S/A, Advogado do(a) APELADO: VICTORINO COUTINHO CHERMONT DE MIRANDA - RJ015769 .
O processo nº 0003178-10.2005.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-08-2024 a 09-08-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
27/01/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2020 19:28
Juntada de Petição (outras)
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03/01/2020 19:28
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 15:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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17/07/2014 12:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/07/2014 12:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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15/07/2014 17:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:28
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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22/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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16/12/2009 13:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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16/12/2009 13:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/12/2009 17:51
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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