TRF1 - 1004890-94.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 05:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:02
Decorrido prazo de CONSTANCIO LOPES CASTELO BRANCO NETO em 08/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
05/06/2025 18:16
Juntada de petição intercorrente
-
05/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 09:17
Recebidos os autos
-
13/05/2025 09:17
Juntada de informação de prevenção negativa
-
20/01/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
-
20/01/2025 14:02
Juntada de Informação
-
20/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 00:55
Decorrido prazo de CONSTANCIO LOPES CASTELO BRANCO NETO em 12/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:19
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM, PA em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 10:54
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2024 00:10
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM, PA em 29/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 11:09
Juntada de Informações prestadas
-
18/11/2024 19:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/11/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 19:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/11/2024 19:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/11/2024 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 00:26
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004890-94.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CONSTANCIO LOPES CASTELO BRANCO NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHRISTINE DE SOUZA TEIXEIRA - PA009944 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar, impetrado por CONSTANCIO LOPES CASTAELO BRANCO NETO contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DA PEDREIRA, objetivando a apreciação de requerimento administrativo para a concessão de Aposentadoria por Idade Urbana.
Juntou procuração e documentos.
O juízo da 12ª Vara de Juizado Especial Cível da SJPA, declarou incompetência para proceder com a lide, solicitando a redistribuição para a 5ª Vara da SJPA (ID 2060152174.
Decisão do juízo deferiu o pedido liminar e o benefício da gratuidade a justiça (ID 2133158530).
O Ministério Público Federal, manifestou-se a favor da concessão da segurança (ID 2135661040).
O INSS, representado pela Advocacia Geral da União, manifesta-se solicitando o ingresso na lide (ID 2143915054). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em juízo de cognição exauriente, tomo como corretos e irreformáveis os motivos exarados por este juízo na decisão (ID 2133158530), que serviram como fundamento para a concessão da liminar, aos quais não vislumbro motivos para deixar de tomá-los como base neste momento processual, transcrevendo-os abaixo: Em linhas iniciais, com base no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança admite provimentos liminares, de caráter satisfativo ou cautelar, quando o fundamento invocado pela Impetrante for relevante e quando o ato vergastado puder causar imediato prejuízo à parte de modo a tornar ineficaz a medida jurisdicional requestada no mandamus.
Trata-se, em suma, do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No ponto, verifico a verossimilhança da alegação do(a) impetrante tendo em vista que o pedido se amolda ao direito à razoável duração do processo insculpido na Constituição e legislação correlata.
Cito o arcabouço normativo apenas no que interessa ao deslinde da questão: Constituição Federal Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Lei 9.784/99 1º.
Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Assim, frente à norma supracitada entendo que não se afigura razoável que decorrido extenso lapso não tenha havido ainda a sua apreciação, sendo demasiado o tempo de espera.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL.
O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente (TRF4 5001259-49.2018.4.04.7215, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2019) Esse o quadro, afigura-se o direito líquido e certo de o demandante ver seu pedido decidido na esfera previdenciária.
Deste modo, observo que a decisão está fundamentada e não merece reparos.
Sendo assim, mantenho o posicionamento deste juízo acerca da questão em tela, uma vez que permanecem íntegros os fundamentos ora adotados
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) CONCEDO A SEGURANÇA e DETERMINO ao impetrado a imediata apreciação do requerimento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição apresentado pelo impetrante, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento. b) Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). c) Registre-se a gratuidade da justiça anteriormente deferida. d) Processo sujeito ao reexame, caso necessário. e) Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Mesmo sem recurso voluntário, escoado o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
11/11/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 11:00
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 11:00
Concedida a gratuidade da justiça a CONSTANCIO LOPES CASTELO BRANCO NETO - CPF: *71.***.*45-87 (IMPETRANTE)
-
11/11/2024 11:00
Concedida a Segurança a CONSTANCIO LOPES CASTELO BRANCO NETO - CPF: *71.***.*45-87 (IMPETRANTE)
-
30/08/2024 10:18
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 22:24
Juntada de petição intercorrente
-
06/08/2024 00:03
Decorrido prazo de CONSTANCIO LOPES CASTELO BRANCO NETO em 05/08/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:11
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM, PA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:08
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM, PA em 19/07/2024 23:59.
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06/07/2024 08:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/07/2024 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2024 08:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/07/2024 08:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/07/2024 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1004890-94.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CONSTANCIO LOPES CASTELO BRANCO NETO Advogado do(a) IMPETRANTE: CHRISTINE DE SOUZA TEIXEIRA - PA009944 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM, PA AUTORIDADE COATORA: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endereço: desconhecido Nome: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM, PA Endereço: Avenida Nazaré, 79, - até 166/167, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 DECISÃO
I- RELATÓRIO Cuida-se de ação de mandado de segurança individual ajuizada contra ato imputado ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - BELÉM-PA objetivando a concessão de liminar para imediata análise do requerimento administrativo formulado pela impetrante.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Em linhas iniciais, com base no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança admite provimentos liminares, de caráter satisfativo ou cautelar, quando o fundamento invocado pela Impetrante for relevante e quando o ato vergastado puder causar imediato prejuízo à parte de modo a tornar ineficaz a medida jurisdicional requestada no mandamus.
Trata-se, em suma, do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No ponto, verifico a verossimilhança da alegação do(a) impetrante tendo em vista que o pedido se amolda ao direito à razoável duração do processo insculpido na Constituição e legislação correlata.
Cito o arcabouço normativo apenas no que interessa ao deslinde da questão: Constituição Federal Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Lei 9.784/99 1º.
Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Assim, frente à norma supracitada entendo que não se afigura razoável que decorrido extenso lapso não tenha havido ainda a sua apreciação, sendo demasiado o tempo de espera.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL.
O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente (TRF4 5001259-49.2018.4.04.7215, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2019) Esse o quadro, afigura-se o direito líquido e certo de o demandante ver seu pedido decidido na esfera previdenciária.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Defiro a liminar requerida, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, e determino à(s) autoridade(s) coatora(s), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda a análise do requerimento administrativo; b) Determino ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, através da PROCURADORIA GERAL FEDERAL, que assegure o cumprimento integral da liminar deferida; c) Defiro o benefício da justiça gratuita; d) Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) indicada(s) na petição inicial para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; e) Intime(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) com urgência e pelo meio mais ágil, através de Oficial de Justiça, para cumprimento desta decisão, sob pena de frustrar a eficácia desta liminar; f) Determino à(s) autoridade(s) coatora(s) que, procedam à comunicação interna a eventual agente competente e informem a este juízo, em caso de alteração de competência para cumprimento da liminar e apresentação de informações (seja anterior ou posterior ao ajuizamento do presente mandado de segurança), com fundamento no princípio da cooperação; g) Intime-se a PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que, querendo, ingresse no feito e apresente contestação; h) Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; i) Por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO Por medida de celeridade processual, este ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
FINALIDADE: NOTIFICAR A AUTORIDADE COATORA para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019, bem como INTIMAR para imediato cumprimento da liminar deferida.
ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33.
O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário.
Art. 34.
Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais.
Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice).
O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela.
Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF.
Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB).
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 24020609474147900002003605831 12-COMPROVANTE DE RESIDENCIA (2) Comprovante de residência 24020609505575800002003605835 6-CERTIDAO DE CASAMENTO (2) Certidão de casamento 24020609505575800002003605836 1-PROCURAÇÃO (29) Procuração 24020609505575800002003605839 4-ID Carteira de identidade 24020609505575800002003605840 STATUS DO REQUERIMENTO Documento Comprobatório 24020609505575800002003605841 Informação de Prevenção Negativa Informação de Prevenção Negativa 24020609551809500002003617855 17190045287_Quadro Resumo Dossiê Previdenciário.pdf Dossiê - PrevJud 24020707224517500002005676334 17190045287_Relatório Dados Cadastrais CNIS.pdf Dossiê - PrevJud 24020707224659000002005676336 17190045287_Extrato CNIS.pdf Dossiê - PrevJud 24020707224799300002005676338 Decisão Decisão 24022911390906200002038985376 Intimação Intimação 24022911390906200002038985376 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
03/07/2024 22:08
Juntada de parecer
-
03/07/2024 09:16
Processo devolvido à Secretaria
-
03/07/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2024 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2024 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2024 09:16
Concedida a gratuidade da justiça a CONSTANCIO LOPES CASTELO BRANCO NETO - CPF: *71.***.*45-87 (IMPETRANTE)
-
03/07/2024 09:16
Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 14:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
08/03/2024 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/03/2024 12:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/03/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2024 09:00
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2024 09:00
Declarada incompetência
-
27/02/2024 19:06
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 07:22
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/02/2024 07:22
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/02/2024 07:22
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/02/2024 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
06/02/2024 10:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/02/2024 09:52
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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