TRF1 - 1021285-27.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1021285-27.2024.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: ODAIR PORTEIRO LUCENA Advogado do(a) PACIENTE: LUIZ VENICIUS COMPAGNONI - PR29730 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE FORMOSA - GO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INSUBSISTÊNCIA. 1.
Trata-se de habeas corpus impetrado com o fim de desconstituir decisão do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Formosa/GO, que decretou a prisão preventiva do Paciente. 2.
O apelo à gravidade do delito e à quantidade de droga apreendida, ausente menção a um único elemento objetivo que indique a possibilidade de reiteração criminosa, não constitui fundamento apto a justificar a prisão provisória do Paciente.
O mesmo se diga a propósito da alegada complexidade do caso, tida como justificativa para o excesso de prazo na realização da investigação criminal, a qual já perdura por quase 90 (noventa) dias.
Prisão preventiva não é sinônimo de pena antecipada. 3.
Em um sistema constitucional onde se afirma a presunção de inocência (CF art. 5º, LVII), a decretação da prisão provisória há de se dar sempre sob a nota da excepcionalidade, devendo ser justificada a sua necessidade.
Dita justificativa há de se amparar em fatos que revelem a imprescindibilidade da medida como (i) meio de defesa social, isto é, meio indispensável a impedir a reiteração na prática de ilícitos penais, ou; (ii) providência de natureza cautelar, vale dizer, instrumento cujo emprego se mostra essencial ao normal desenvolvimento do processo e preserve a utilidade de eventual condenação. 4.
Habeas corpus concedido.
Imposição de medidas cautelares.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, com imposição de medidas cautelares, nos termos do voto do Relator. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal PACIENTE: ODAIR PORTEIRO LUCENA Advogado do(a) PACIENTE: LUIZ VENICIUS COMPAGNONI - PR29730 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE FORMOSA - GO O processo nº 1021285-27.2024.4.01.0000 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26-08-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: A sessão será realizada na sala de sessões n. 3, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
17/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS PROCESSO: 1021285-27.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003705-73.2023.4.01.3506 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: ODAIR PORTEIRO LUCENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ VENICIUS COMPAGNONI - PR29730 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE FORMOSA - GO DECISÃO Luiz Venicius Compagnoni impetra habeas corpus em favor de ODAIR PORTEIRO LUCENA, em face de decisão do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Formosa/GO que decretou sua prisão preventiva.
Diz que, realizada busca e apreensão na residência do paciente, "... nada foi encontrado que pudesse incriminá-lo ou indicar a prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico" (ID 420603818).
Tampouco, argumenta, "... a quebra de sigilo fiscal do Paciente (...) revelou qualquer vínculo com atividades ilícitas relacionadas ao tráfico de drogas" (ID 420603818).
Aponta que o Paciente "... é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, características que não foram devidamente consideradas pela Autoridade Coatora ao decretar a prisão preventiva". (ID 420603818).
Pede a extensão da decisão liminar proferida nos autos do habeas corpus nº 1006721-43.2024.4.01.0000, impetrado em favor de Rafael Luiz Catto.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do Paciente, providência que espera vir confirmada quando do julgamento do mérito (ID 420603818). 2.
O ato apontado coator consigna, verbis: I) Do pedido de prisão preventiva de Odair Porteiro Luceno (...) Os argumentos lançados pela Polícia Federal e pelo MPF me parecem ter embasamento nos autos das investigações.
A PF se utiliza, em suma, dos seguintes argumentos: Nos termos dos diálogos analisados, conclui-se que a pessoa identificada como ODAIR PORTEIRO LUCENA era um dos responsáveis por realizar toda a intermediação da aquisição (junto a fornecedores Paraguaios) e remessa da droga para outras regiões do país (com destaque para compradores da região Nordeste).
Tanto a remessa ocorrida em julho/2023, como a de agosto/2023, foram realizadas no interesse do referido indivíduo.
Conforme consignado pelo RAPJ 5075568/2023 – DRE/DRPJ/SR/PF/DF, ODAIR possuía o pleno domínio dos fatos e, em algumas circunstâncias, acompanhava os carregamentos realizados no Paraguai.
Os referidos fatos podem ser ratificados em razão de ser ele o responsável por proceder com a realização dos pagamentos, indicar os locais de retirada e entrega e também por acompanhar todo o percurso realizado pelo motorista. (ID 2034319689 - Requerimento da PF) Diante da análise dos dados extraídos a partir do aparelho celular utilizado por Maycon Sthocco Palaoro, é possível verificar a existência de indícios suficientes de participação na prática delitiva de Odair Porteiro Luceno, seja com o comprovante de transferência bancária em favor de Maycon Palaoro, em valor significativo de R$ 5.000 (cinco mil reais), em 01/09/2023 (fl. 29, Id. 2034319692), após o fornecimento por este de seus dados bancários, seja pela troca de mensagens no qual um dos investigados afirma que a carga é pertencente ao sr.
Odair Porteiro Luceno.
De fato, há elementos que o apontem como suposto responsável não só pelo acompanhamento do transporte da carga do entorpecente, manejando do chaveiro com rastreador (fl. 31, Id. 2034319692), como também por indicar o local de retirada e entrega da carga de entorpecentes.
Tais particularidades (e tudo aquilo que mais listo nos demais tópicos cautelares a seguir) apontam para uma suposta dedicação profissional e habitual da prática, ante os meios e instrumentos adotados, de natureza complexa, demonstrando a gravidade real dos fatos e a possibilidade de reiteração delitiva.
Assim, vejo indícios do cometimento dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 c/c artigo 29, caput, do Código Penal e artigo 35, caput, igualmente da Lei n. 11.343/2006.
Quanto à atualidade da medida, destaco que "(…) 6.
A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (…)” (STF, HC 192519 AgR-segundo, Relator (a): Min.
Rosa Weber, 1ª Turma, julgado em 15/12/2020.).
Neste ponto, destaco que a atividade investigativa tem se desenvolvido de forma gradual devido à complexidade da prática delitiva, com um número significativo de pessoas supostamente envolvidas, e com indícios que demonstram uma distribuição de funções entre os arregimentados.
Além disso, desde a apreensão em flagrante de Maycon Sthocco Palaoro, diversas diligências pela autoridade policial têm sido realizadas a fim de esclarecer o feito, já tendo parte das investigações inaugurado a ação penal retromencionada.
Assim, não é possível afastar essa contemporaneidade da prisão preventiva pela inércia dos órgãos de persecução penal.
No mais, rememoro que o fato de o paciente possuir condições favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva (AgRg no HC n. 748.189/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.).
Portanto, entendo que há elementos que recomendam a permanência da custódia cautelar para garantir a ordem pública e primar pela proteção do bem jurídico em questão.
Sabe-se que a prisão preventiva é um remédio amargo, mas necessário para proteger a ordem pública.
Apenas pondero que a adoção das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, no momento, é insuficiente perante o risco de reiteração delitiva e da própria periculosidade social do réu.
Desta forma, diante de motivação idônea e contemporânea para o decreto prisional, DECRETO a prisão preventiva de Odair Porteiro Luceno. (ID 420604480, pp. 74-76 - grifos do original) 3.
Apreciando pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela Defesa do Paciente, assim se manifestou o Impetrado, verbis: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva de Odair Porteiro Lucena (Id. 2126536471).
A defesa, em síntese, arguiu que: há ausência de situação de flagrância que justifique a urgência da medida extrema; a superação do prazo de 30 dias para a conclusão do inquérito policial; a inexistência de elementos colhidos durante a medida de busca e apreensão que corrobore as acusações; a situação pessoal favorável do investigado/ e a constitucionalidade da concessão da liberdade provisória aos crimes de tráfico de drogas.
O MPF, por sua vez, manifestou-se de forma contrária ao pedido pleiteado, em suma, reiterando as argumentações apresentadas nas decisões que legitimaram a prisão preventiva do investigado, a legalidade da prorrogação do prazo para conclusão do Inquérito Policial, e destacando que embora o investigado apresente qualidades pessoais favoráveis, os fatos são dotados de gravidade concreta o suficiente para ensejar a necessidade de manutenção da segregação (Id. 2126603278). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, com relação ao prazo para conclusão do Inquérito Policial, prevê o art. 51 da Lei n° 11.343/06 a conclusão no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto, podendo haver a duplicação do prazo pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
Conforme se depreende dos autos, o investigado está preso de forma preventiva desde o dia 24/03/2024, e no dia 23/04/2024, fora anexado aos autos pedido, por parte da Autoridade Policial, solicitando prorrogação do prazo para conclusão do referido IP.
Nota-se então, que o prazo referenciado no dispositivo acima não fora exaurido.
Além disso, conforme o pacífico entendimento jurisprudencial pátrio, os prazos para conclusão do inquérito policial ou da instrução criminal não são fatais ou "milimétricos", podendo ser dilatados dentro de limites razoáveis, justamente o caso dos autos devidos ao número e complexidade de análise das medidas cautelares em andamento.
Por exemplo, a pendência da análise das movimentações financeiras é indispensável à elucidação detalhada do suposto evento criminoso, conforme já destacado no caderno apuratório, sendo fundamental até mesmo para a configuração de todos os elementos capazes de influenciar na extensão da própria acusação formal a ser eventualmente formalizada.
Sobre a análise da necessidade da prisão preventiva, entendo ser desnecessário repisar que se tratou de apreensão de toneladas de substância ilícita e que o grupo parece ter certa organização.
Já constam nos autos decisões fundamentadas que abordam tais elementos, não tendo, até o momento, alteração fática capaz de impulsionar a revisão do decidido.
Neste ponto, merece destaque que a busca e apreensão determinada se trata de medida complementar, não sendo vinculada às razões de decidir da decretação da prisão preventiva, diante da existência de outros elementos probatórios constantes nestes autos.
Cabe ponderar, ainda, que o presente caso diverge da jurisprudência selecionada pela defesa, por não se tratar de pequena quantidade de droga apreendida.
Aqui, diversamente, são 3.644 kg de cannabis cativa Lineu apreendidos.
E mais, é um caso complexo! Para tanto, basta ver o número de investigados e a extensão das diligências apuratórias desde a prisão em flagrante dos autuados no âmbito da ação penal nº 1003705-73.2023.4.01.3506.
Por outro lado, esclareço à defesa, ao MPF e à Polícia Federal, que, assim como a manutenção da prisão neste momento decorre de um juízo de razoabilidade, o passar do tempo, sem as devidas progressões na persecução penal (p.e., oferecimento de denúncia em tempo oportuno), poderá ensejar revisão desse juízo em momento mais oportuno no futuro.
Em suma, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de Odair Porteiro Lucena nesse instante. (ID 420604480, pp. 166-167 - grifos do original) 4.
Mediante decisão vista no ID 420674613, foi postergada a apreciação do pedido liminar após o oferecimento das informações. 5.
Informações prestadas (ID 420973213). 6.
Mediante petição vista no ID 421119413, o Impetrante reitera o pedido de concessão de liberdade provisória. 7.
A decretação da prisão preventiva de ODAIR PORTEIRO LUCENA não se me afigura justificada.
O apelo à gravidade do delito e à quantidade de droga apreendida, ausente menção a um único elemento objetivo que indique a possibilidade de reiteração criminosa, não constitui fundamento apto a justificar a prisão provisória do Paciente.
O mesmo se diga a propósito da alegada complexidade do caso, tida como justificativa para o excesso de prazo na realização da investigação criminal, a qual já perdura por quase 90 (noventa) dias.
Prisão preventiva não é sinônimo de pena antecipada.
Em um sistema constitucional onde se afirma a presunção de inocência (CF art. 5º, LVII), a decretação da prisão provisória há de se dar sempre sob a nota da excepcionalidade, devendo ser justificada a sua necessidade.
Dita justificativa há de se amparar em fatos que revelem a imprescindibilidade da medida como (i) meio de defesa social, isto é, meio indispensável a impedir a reiteração na prática de ilícitos penais, ou; (ii) providência de natureza cautelar, vale dizer, instrumento cujo emprego se mostra essencial ao normal desenvolvimento do processo e preserve a utilidade de eventual condenação.
Acresce que a aplicação das medidas cautelares de (i) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz (CPP art. 319, I), e; (ii) a proibição de ausentar da Comarca onde reside (CPP art. 319, IV) acautelam devidamente os interesses da persecução penal, prestigiando, a um só tempo, a natureza excepcional da prisão processual (CF art. 5º, LVII) e seu caráter subsidiário (CPP art. 310, II). 8.
Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR, para o fim de conceder liberdade provisória a ODAIR PORTEIRO LUCENA, aplicando-se-lhe as medidas cautelares de (i) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz de primeiro grau (CPP art. 319, I), e; (ii) a proibição de ausentar da Comarca onde reside, ausente autorização do juiz de primeiro grau (CPP art. 319, IV).
Oficie-se ao Impetrado, comunicando-lhe a decisão e solicitando seu imediato cumprimento.
Após, colha-se a manifestação do Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Publique-se.
BRASíLIA, 15 de julho de 2024.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
01/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS PROCESSO: 1021285-27.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003705-73.2023.4.01.3506 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: ODAIR PORTEIRO LUCENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ VENICIUS COMPAGNONI - PR29730 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE FORMOSA - GO DECISÃO Luís Venicius Compagnoni impetra habeas corpus em favor de ODAIR PORTEIRO LUCENA, em face de decisão do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Formosa/GO, que decretou sua prisão preventiva.
Afirma que o Paciente tem direito à liberdade provisória, pois é primário, portador de bons antecedentes, possui endereço fixo e ocupação lícita.
Esclarece que durante a busca e apreensão realizada na residência do Paciente Odair Porteiro Lucena, nada foi encontrado que pudesse incriminá-lo ou indicar a prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico....
Assevera que a quebra de sigilo fiscal do Paciente também não revelou qualquer vínculo com atividades ilícitas relacionadas ao tráfico de drogas....
Aduz que sua prisão foi decretada para a garantia da ordem pública nos seguintes fundamento: "Conforme redação do art. 312 do CPP, ‘a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado." Assevera que a prisão preventiva do Paciente fora decretada para a garantia da ordem pública, "Conforme redação do art. 312 do CPP, ‘a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado"" (ID 420603818).
Aponta que a decisão que determinou a prisão preventiva carece de fundamentação: "que o Paciente seria um dos responsáveis pela intermediação da aquisição e remessa da droga para outras regiões do país, com destaque para compradores da região Nordeste".
Por fim, argui a extensão da decisão proferida no habeas corpus nº 1006721-43.2024.4.01.0000 que se encontra em situação processual semelhante.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do Paciente.
No mérito seja confirmada a liberdade provisória do Paciente (ID 420603818). 4.
O ato coator, no ponto em que trata da prisão preventiva de ODAIR PORTEIRO LUCENA, consigna, verbis: I) Do pedido de prisão preventiva de Odair Porteiro Luceno O artigo 311 do Código de Processo Penal estabelece que “em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” Os requisitos para a decretação da prisão preventiva estão devidamente relacionados no artigo 312 do Diploma Processual Penal, senão vejamos: “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.” Esta medida deve ser adotada como uma exceção, já que, por meio dela, priva-se o indivíduo de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo.
Não pode, pois, ser tomada sem base legal e fática.
Só pode ser decretada quando dados concretos extraídos dos autos revelam a sua necessidade.
Os argumentos lançados pela Polícia Federal e pelo MPF me parecem ter embasamento nos autos das investigações.
A PF se utiliza, em suma, dos seguintes argumentos: Nos termos dos diálogos analisados, conclui-se que a pessoa identificada como ODAIR PORTEIRO LUCENA era um dos responsáveis por realizar toda a intermediação da aquisição (junto a fornecedores Paraguaios) e remessa da droga para outras regiões do país (com destaque para compradores da região Nordeste).
Tanto a remessa ocorrida em julho/2023, como a de agosto/2023, foram realizadas no interesse do referido indivíduo.
Conforme consignado pelo RAPJ 5075568/2023 – DRE/DRPJ/SR/PF/DF, ODAIR possuía o pleno domínio dos fatos e, em algumas circunstâncias, acompanhava os carregamentos realizados no Paraguai.
Os referidos fatos podem ser ratificados em razão de ser ele o responsável por proceder com a realização dos pagamentos, indicar os locais de retirada e entrega e também por acompanhar todo o percurso realizado pelo motorista. (ID 2034319689 - Requerimento da PF) Diante da análise dos dados extraídos a partir do aparelho celular utilizado por Maycon Sthocco Palaoro, é possível verificar a existência de indícios suficientes de participação na prática delitiva de Odair Porteiro Luceno, seja com o comprovante de transferência bancária em favor de Maycon Palaoro, em valor significativo de R$ 5.000 (cinco mil reais), em 01/09/2023 (fl. 29, Id. 2034319692), após o fornecimento por este de seus dados bancários, seja pela troca de mensagens no qual um dos investigados afirma que a carga é pertencente ao sr.
Odair Porteiro Luceno.
De fato, há elementos que o apontem como suposto responsável não só pelo acompanhamento do transporte da carga do entorpecente, manejando do chaveiro com rastreador (fl. 31, Id. 2034319692), como também por indicar o local de retirada e entrega da carga de entorpecentes.
Tais particularidades (e tudo aquilo que mais listo nos demais tópicos cautelares a seguir) apontam para uma suposta dedicação profissional e habitual da prática, ante os meios e instrumentos adotados, de natureza complexa, demonstrando a gravidade real dos fatos e a possibilidade de reiteração delitiva.
Assim, vejo indícios do cometimento dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 c/c artigo 29, caput, do Código Penal e artigo 35, caput, igualmente da Lei n. 11.343/2006.
Quanto à atualidade da medida, destaco que "(…) 6.
A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (…)” (STF, HC 192519 AgR-segundo, Relator (a):Min.
Rosa Weber, 1ª Turma, julgado em 15/12/2020.).
Neste ponto, destaco que a atividade investigativa tem se desenvolvido de forma gradual devido à complexidade da prática delitiva, com um número significativo de pessoas supostamente envolvidas, e com indícios que demonstram uma distribuição de funções entre os arregimentados.
Além disso, desde a apreensão em flagrante de Maycon Sthocco Palaoro, diversas diligências pela autoridade policial têm sido realizadas a fim de esclarecer o feito, já tendo parte das investigações inaugurado a ação penal retromencionada.
Assim, não é possível afastar essa contemporaneidade da prisão preventiva pela inércia dos órgãos de persecução penal.
No mais, rememoro que o fato de o paciente possuir condições favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva (AgRg no HC n. 748.189/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.).
Portanto, entendo que há elementos que recomendam a permanência da custódia cautelar para garantir a ordem pública e primar pela proteção do bem jurídico em questão.
Sabe-se que a prisão preventiva é um remédio amargo, mas necessário para proteger a ordem pública.
Apenas pondero que a adoção das medidas cautelares previstas no art.319 do CPP, no momento, é insuficiente perante o risco de reiteração delitiva e da própria periculosidade social do réu.
Desta forma, diante de motivação idônea e contemporânea para o decreto prisional, DECRETO a prisão preventiva de Odair Porteiro Luceno.(ID 420605066) 5.
Apreciando pedido de concessão de liberdade provisória formulado pela Defesa do Paciente, assim decidiu o Impetrado, verbis: II) Dos pedidos de liberdade provisória Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva de Odair Porteiro Lucena (Id. 2126536471).
A defesa, em síntese, arguiu que: há ausência de situação de flagrância que justifique a urgência da medida extrema; a superação do prazo de 30 dias para a conclusão do inquérito policial; a inexistência de elementos colhidos durante a medida de busca e apreensão que corrobore as acusações; a situação pessoal favorável do investigado/ e a constitucionalidade da concessão da liberdade provisória aos crimes de tráfico de drogas.
O MPF, por sua vez, manifestou-se de forma contrária ao pedido pleiteado, em suma, reiterando as argumentações apresentadas nas decisões que legitimaram a prisão preventiva do investigado, a legalidade da prorrogação do prazo para conclusão do Inquérito Policial, e destacando que embora o investigado apresente qualidades pessoais favoráveis, os fatos são dotados de gravidade concreta o suficiente para ensejar a necessidade de manutenção da segregação (Id. 2126603278). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, com relação ao prazo para conclusão do Inquérito Policial, prevê o art.51 da Lei n° 11.343/06 a conclusão no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto, podendo haver a duplicação do prazo pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
Conforme se depreende dos autos, o investigado está preso de forma preventiva desde o dia 24/03/2024, e no dia 23/04/2024, fora anexado aos autos pedido, por parte da Autoridade Policial, solicitando prorrogação do prazo para conclusão do referido IP Nota-se então, que o prazo referenciado no dispositivo acima não fora exaurido.
Além disso, conforme o pacífico entendimento jurisprudencial pátrio, os prazos para conclusão do inquérito policial ou da instrução criminal não são fatais ou "milimétricos", podendo ser dilatados dentro de limites razoáveis, justamente o caso dos autos devidos ao número e complexidade de análise das medidas cautelares em andamento.
Por exemplo, a pendência da análise das movimentações financeiras é indispensável à elucidação detalhada do suposto evento criminoso, conforme já destacado no caderno apuratório, sendo fundamental até mesmo para a configuração de todos os elementos capazes de influenciar na extensão da própria acusação formal a ser eventualmente formalizada.
Sobre a análise da necessidade da prisão preventiva, entendo ser desnecessário repisar que se tratou de apreensão de toneladas de substância ilícita e que o grupo parece ter certa organização.
Já constam nos autos decisões fundamentadas que abordam tais elementos, não tendo, até o momento, alteração fática capaz de impulsionar a revisão do decidido.
Neste ponto, merece destaque que a busca e apreensão determinada se trata de medida complementar, não sendo vinculada às razões de decidir da decretação da prisão preventiva, diante da existência de outros elementos probatórios constantes nestes autos.
Cabe ponderar, ainda, que o presente caso diverge da jurisprudência selecionada pela defesa, por não se tratar de pequena quantidade de droga apreendida.
Aqui, diversamente, são 3.644 kg de cannabis cativa Lineu apreendidos.
E mais, é um caso complexo! Para tanto, basta ver o número de investigados e a extensão das diligências apuratórias desde a prisão em flagrante dos autuados no âmbito da ação penal nº 1003705-73.2023.4.01.3506.
Por outro lado, esclareço à defesa, ao MPF e à Polícia Federal, que, assim como a manutenção da prisão neste momento decorre de um juízo de razoabilidade, o passar do tempo, sem as devidas progressões na persecução penal (p.e., oferecimento de denúncia em tempo oportuno), poderá ensejar revisão desse juízo em momento mais oportuno no futuro.
Em suma, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de Odair Porteiro Lucena nesse instante.... (ID 420607481). 6.
ODAIR PORTEIRO LUCENA encontra-se preso por "Diante da análise dos dados extraídos a partir do aparelho celular utilizado por Maycon Sthocco Palaoro, é possível verificar a existência de indícios suficientes de participação na prática delitiva de Odair Porteiro Luceno, seja com o comprovante de transferência bancária em favor de Maycon Palaoro, em valor significativo de R$ 5.000 (cinco mil reais), em 01/09/2023 (fl. 29, Id. 2034319692), após o fornecimento por este de seus dados bancários, seja pela troca de mensagens no qual um dos investigados afirma que a carga é pertencente ao sr.
Odair Porteiro Luceno.
De fato, há elementos que o apontem como suposto responsável não só pelo acompanhamento do transporte da carga do entorpecente, manejando do chaveiro com rastreador (fl. 31, Id. 2034319692), como também por indicar o local de retirada e entrega da carga de entorpecentes.
Tais particularidades (e tudo aquilo que mais listo nos demais tópicos cautelares a seguir) apontam para uma suposta dedicação profissional e habitual da prática, ante os meios e instrumentos adotados, de natureza complexa, demonstrando a gravidade real dos fatos e a possibilidade de reiteração delitiva." (ID 420603818). 7.
Em um sistema constitucional onde se afirma a presunção de inocência (CF art. 5º, LVII), a decretação da prisão provisória há de se dar sempre sob a nota da excepcionalidade, devendo ser justificada a sua necessidade.
Dita justificativa há de se amparar em fatos que revelem a imprescindibilidade da medida como (i) meio de defesa social, isto é, meio indispensável a impedir a reiteração na prática de ilícitos penais, ou; (ii) providência de natureza cautelar, vale dizer, instrumento cujo emprego se mostra essencial ao normal desenvolvimento do processo e preserve a utilidade de eventual condenação. É sabido que em determinadas casos, em face da complexidade das investigações, o prazo para a conclusão do inquérito policial com investigado preso pode ser prorrogado por meio de decisão devidamente fundamentada. 8.
No caso, consta nos autos que o paciente encontra-se preso desde 24/03/2024 e que no dia 23/04/2024 a autoridade policial solicitou prorrogação do prazo para a conclusão do inquérito policial. (ID 420607481 - f.02).
Nestes termos, diante da escassez de informações imprescindíveis à análise do pedido, antes de apreciar a liminar pretendida, necessário se faz ouvir a autoridade judiciária para aferir a compatibilidade da prorrogação com a prisão preventiva do paciente.
Assim, postergo a apreciação da liminar após as informações da autoridade coatora. 09.
Ante o exposto, oficie-se ao Impetrado, solicitando informações.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, colha-se a manifestação do Ministério Público Federal.
BRASÍLIA, 28 de junho de 2024.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada -
26/06/2024 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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