TRF1 - 1020359-41.2018.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1020359-41.2018.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO DA SILVA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL DA SILVA ANTUNES - DF21854, LUCIANA ALMEIDA PIRES - BA29070, MARCOS VINICIUS BARROZO CAVALCANTE - DF19850, LUCIO SILVA PIRES JUNIOR - DF36748 e JORDAO PORTUGUES DE SOUZA - DF32537 DESPACHO Diante da informação prestada pelo Ministério Púbico Federal (ID 2144684845) de que, após contato com a Secretaria do 9º Ofício da PR-DF, a testemunha ANA LÚCIA PEREIRA DE SOUZA estaria disponível para oitiva a partir de 1º/9/2024, redesigno audiência de instrução e julgamento para a oitiva da referida testemunha, nos temos do artigo 399 do CPP, para o dia 24/04/2025, às 14 horas. À Secretaria para que proceda à intimação: (1) da testemunha ANA LÚCIA PEREIRA DE SOUZA, (2) do MPF e (3) das Defesas, sobre a nova data de audiência.
Expeça-se o necessário.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Federal Titular da 10ª Vara -
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1020359-41.2018.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO DA SILVA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL DA SILVA ANTUNES - DF21854, LUCIANA ALMEIDA PIRES - BA29070, MARCOS VINICIUS BARROZO CAVALCANTE - DF19850, LUCIO SILVA PIRES JUNIOR - DF36748 e JORDAO PORTUGUES DE SOUZA - DF32537 DESPACHO Tendo em vista a petição do MPF acerca da impossibilidade da oitiva da testemunha ANA LÚCIA LYRA PEREIRA DE SOUZA (ID 2143639984), em face de ato cirúrgico ao qual será submetido seu marido no dia anterior à data prevista para a audiência, e a informação do MPF de que não tem a intenção de abrir mão de sua oitiva, DEFIRO o pedido ministerial e CANCELO a audiência designada para 23/08/2024.
INTIME-SE O MPF para, tendo em vista o quadro peculiar de saúde do esposo da testemunha, fornecer datas nas quais seja possível a sua oitiva, a fim de que este Juízo possa encaixar na pauta de audiências.
INTIMEM-SE AS DEFESAS do cancelamento do ato processual.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Federal Titular da 10ª Vara -
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1020359-41.2018.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO DA SILVA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL DA SILVA ANTUNES - DF21854, LUCIANA ALMEIDA PIRES - BA29070, MARCOS VINICIUS BARROZO CAVALCANTE - DF19850 e LUCIO SILVA PIRES JUNIOR - DF36748 DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO.
O Ministério Público Federal ofertou denúncia em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO DA SILVA FILHO, AFRANIO BAGANHA PEREIRA FILHO, MAURO JOSÉ CÂNDIDO MARIANO e JESSÉ GONÇALVES ROVIRA pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/90.
Em síntese, a denúncia narra que no, dia 07 de novembro de 2014, nesta capital, os denunciados, na qualidade de sócios da empresa ID2 Teconologia S.A, inscrita no CNPJ sob o n. 06.***.***/0001-39, situada na SAS Quadra 06, Bloco K O7, salas 601/602, Asa Sul, Brasília/DF, efetuaram retenções de Imposto de Renda na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos do trabalho assalariado, aluguéis e royalties pagos à pessoa física, relativamente ao ano-calendário 2012, sem efetuar recolhimentos devidos e sem declarar tais valores na declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF).
Menciona-se ainda, que, na representação fiscal para fins penais n. 10166.726627/2014-69 (apenso I), foram identificadas divergências entre os valores apresentados na DIRF de 08/03/2013 (recibo 42.49.45.34.54-29), os valores de IRRF recolhidos espontaneamente por meio de documento de arrecadação de receitas federais (DARF) e os valores declarados em DCTF, havendo a ausência de recolhimento e de declaração em DCTF relativamente ao ano-calendário de 2012.
A denúncia foi recebida em 22/03/2019 (id 40475478), oportunidade em que foi determinada a citação do denunciado para apresentar resposta à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
A defesa de FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO DA SILVA FILHO apresentou resposta à acusação sob id 51682975, requerendo: a) o acolhimento da preliminar de inépcia de denúncia; b) não sendo acolhida a preliminar, fosse absolvido o Réu, já que sequer detinha poder de decisão ou mesmo participava da empresa quando da ocorrência dos fatos conforme relato na Denúncia.
A defesa de MAURO JOSÉ CANDIDO MARIANO apresentou resposta à acusação sob id 53602089, requerendo: a) absolvição do acusado, em face da total insuficiência e fragilidade de provas na peça acusatória que o liguem ao crime; b) fosse arquivada a denúncia, por ser manifestamente inepta; c) no caso de não aceitação do pleito anterior, fosse aplicada tão somente a pena de multa em seu patamar mínimo.
A defesa de JESSÉ GONCALVES ROVIRA apresentou resposta à acusação sob id 58957546 alegando que a denúncia oferecida não representa a verdade dos fatos, como restará provada após a instrução processual e por fim arrola testemunha.
Posteriormente, o MPF requer a citação de AFRÂNIO em novo endereço e caso reste novamente frustrada, pugna pela suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP.
Brevemente relatados, decido.
De início, em juízo de cognição vertical sumário com o propósito apenas de verificar a mera probabilidade de procedência da acusação, vislumbro a existência de suporte probatório mínimo no que diz respeito à materialidade do crime e aos indícios de autoria, havendo a justa causa necessária para manter o recebimento da denúncia, ainda que, em ocasião do mérito, os réus sejam absolvidos das imputações criminais.
Logo, não merece prosperar a tese de inépcia da denúncia formulada pelas defesas técnicas, pois a rejeição da denúncia ocorrerá apenas quando, de plano, não se verificarem os requisitos formais a evidenciar sua inépcia, situação que não vislumbro no presente caso, visto que os fatos narrados na peça possibilitam aos acusados compreenderem a acusação que sobre eles recaem e sua atuação na prática delitiva.
De igual modo, não se sustenta o argumento de ausência de justa causa invocado pelos réus, porquanto estão presentes indícios de autoria e materialidade suficientes, havendo adequação entre os fatos narrados e o material probatório indicado nos autos, portanto estão atendidos os pressupostos necessários para o exercício da ação penal.
Ademais, a alegação de que o denunciado Francisco de Assis não participava mais das decisões da empresa ID2 Tecnologia na data da consumação do crime, em razão de seu desligamento da empresa em data anterior, não se revela suficiente para absolver o réu, se comprovado que praticou o fato típico antes de sua saída (vide jurisprudência em teses do STJ, edição nº 176, tese 1)[1].
A propósito, confira-se: 1) E cabivel, no crime previsto no art. 1o, I, da Lei n. 8.137/1990, a criminalizacao da conduta do socio-gerente que deixou o quadro societario da empresa antes do lancamento definitivo do credito tributario, mas que efetivamente praticou o fato tipico antes da sua saida.
Julgados: HC 466605/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 25/03/2019.
Tampouco há que se acolher a hipótese de absolvição de Mauro pelo simples fato de que seu nome não constava no contrato social da empresa ID2 TECONOLOGIA, consoante o entendimento de que autoria e a participação no crime do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, prescindem de que os agentes integrem o quadro da pessoa jurídica ou o polo passivo do procedimento administrativo-fiscal, ou ainda, que sejam responsáveis pelo cumprimento da obrigação tributária, desde que demonstrado o envolvimento com a prática criminosa (vide jurisprudência em teses do STJ, edição nº 176, tese 2)[1].
A propósito, confira-se: 2) A autoria e a participacao no crime do art. 1o, I, da Lei n. 8.137/1990 prescindem de que os agentes integrem o quadro da pessoa juridica ou o polo passivo do procedimento administrativo-fiscal, ou ainda, que sejam responsaveis pelo cumprimento da obrigacao tributaria, desde que demonstrado o envolvimento com a pratica criminosa (art. 11 da Lei n. 8.137/1990).
Julgados: RHC 97310/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018; AgRg no AREsp 527398/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 13/04/2018; AgRg no REsp 1421104/CE, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017; REsp 1131680/RJ, Rel.
Ministro SEBASTIAO REIS JUNIOR, Rel. p/ Acordao Ministra ASSUSETE MAGALHAES, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 04/08/2014; RHC 32897/PR, Rel.
Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 19/02/2013.
Seguindo essa linha de entendimento, a meu ver, essas arguições formuladas pelas defesas carecem de maior esclarecimento fático e isso será possível apenas mediante instrução processual visando à formação do juízo de convicção, considerando que não há, a princípio, condições para imediato julgamento da causa.
Outrossim, as defesas técnicas não lograram demonstrar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - extinção da punibilidade do agente; portanto, inocorrente quaisquer das hipóteses elencadas no art. 397 do CPP.
Impende destacar, ainda, que é exigido um juízo de certeza do julgador para que possa reconhecer a ocorrência das situações elencadas acima.
Logo, não há elementos suficientes para ensejar a absolvição sumária dos denunciados, sendo necessária a instrução processual a fim de averiguar, mediante ampla produção de provas, se deve ou não haver condenação pelos crimes descritos na denúncia.
Assim, forte nos motivos retro escandidos, DEIXO DE ABSOLVER sumariamente o(s) denunciado(s) e dou prosseguimento à instrução processual. (1) Designo audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 399 do CPP, para o dia 23/08/2024, às 14h, na sede deste Juízo.
Em relação à prova testemunhal, (2) DEFIRO a oitiva das testemunhas arroladas.
As partes e advogados deverão manter atualizados endereços, e-mail e, principalmente, números de telefones (preferencialmente com WhatsApp) por meio dos quais poderão ser contatados pela Secretaria deste juízo para a realização de atos judiciais. (3) Renove-se a citação de AFRANIO BAGANHA PEREIRA FILHO, nos termos requeridos pelo MPF. (4) Determino ainda, à SECRETARIA DO JUÍZO, que verifique a representação processual dos denunciados, atualizando os dados, em caso de renúncia ou substabelecimento, devendo-se expedir intimação para regularização, se houver necessidade. (5) Autorizo que a Secretaria expeça, de ordem, os atos de expediente necessários ao fiel cumprimento do decisum, bem como as intimações e ofícios, da forma mais célere e menos onerosa, mediante certificação nos autos. (6) Intimem-se. (7) Expeça-se o necessário. (8) Cumpra-se.
BRASÍLIA - DF, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Federal Titular da 10ª Vara [1] -
24/05/2023 18:58
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
27/05/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 15:27
Juntada de diligência
-
20/04/2022 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 15:20
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 15:15
Desentranhado o documento
-
12/04/2022 16:32
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 16:16
Juntada de parecer
-
01/02/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2022 09:37
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 09:01
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 17:01
Juntada de renúncia de mandato
-
31/10/2020 07:53
Decorrido prazo de AFRANIO BAGANHA PEREIRA FILHO em 07/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 22:54
Publicado Intimação em 22/09/2020.
-
30/10/2020 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 17:15
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/09/2020 17:15
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/09/2020 23:02
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
17/09/2020 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 17:36
Conclusos para despacho
-
19/08/2019 22:04
Juntada de substabelecimento
-
19/08/2019 16:33
Juntada de Parecer
-
15/08/2019 17:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/08/2019 17:42
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2019 16:11
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2019 14:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/08/2019 14:12
Restituídos os autos à Secretaria
-
02/08/2019 14:12
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
01/08/2019 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 19:25
Conclusos para despacho
-
30/07/2019 18:47
Mandado devolvido sem cumprimento
-
30/07/2019 18:47
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
30/07/2019 18:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/07/2019 15:43
Juntada de diligência
-
17/07/2019 15:43
Mandado devolvido para redistribuição
-
12/07/2019 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/07/2019 19:25
Expedição de Mandado.
-
08/07/2019 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 15:59
Conclusos para despacho
-
28/06/2019 18:45
Juntada de Petição (outras)
-
27/06/2019 07:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/06/2019 23:59:59.
-
23/06/2019 19:19
Decorrido prazo de JESSE GONCALVES ROVIRA em 21/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 14:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/06/2019 13:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/06/2019 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 16:47
Conclusos para despacho
-
07/06/2019 21:07
Decorrido prazo de AFRANIO BAGANHA PEREIRA FILHO em 05/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 19:03
Juntada de diligência
-
04/06/2019 19:03
Mandado devolvido cumprido
-
04/06/2019 19:03
Mandado devolvido cumprido
-
03/06/2019 15:25
Juntada de defesa prévia
-
03/06/2019 15:13
Juntada de defesa prévia
-
31/05/2019 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 13:19
Conclusos para decisão
-
27/05/2019 20:25
Decorrido prazo de JESSE GONCALVES ROVIRA em 16/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 20:46
Juntada de diligência
-
14/05/2019 20:46
Mandado devolvido cumprido
-
13/05/2019 19:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO DA SILVA FILHO em 06/05/2019 23:59:59.
-
13/05/2019 18:25
Juntada de resposta à acusação
-
08/05/2019 10:36
Juntada de diligência
-
08/05/2019 10:36
Mandado devolvido cumprido
-
06/05/2019 14:17
Juntada de resposta à acusação
-
25/04/2019 17:50
Juntada de diligência
-
25/04/2019 17:50
Mandado devolvido cumprido
-
23/04/2019 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/04/2019 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/04/2019 14:52
Juntada de Petição intercorrente
-
11/04/2019 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/04/2019 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/04/2019 10:06
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 09:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/04/2019 09:29
Expedição de Mandado.
-
09/04/2019 09:18
Expedição de Mandado.
-
09/04/2019 09:10
Expedição de Mandado.
-
09/04/2019 09:05
Expedição de Mandado.
-
22/03/2019 18:10
Classe Processual REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/03/2019 16:39
Outras Decisões
-
01/10/2018 18:33
Conclusos para decisão
-
01/10/2018 13:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 10ª Vara Federal Criminal da SJDF
-
01/10/2018 13:46
Juntada de Informação de Prevenção.
-
01/10/2018 10:16
Classe Processual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) alterada para REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)
-
28/09/2018 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2018 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2018
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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