TRF1 - 1047614-61.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 17:07
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 01:51
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:35
Decorrido prazo de MANOEL SILVEIRA BUENO NETO em 01/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:09
Publicado Sentença Tipo A em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
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12/07/2024 17:55
Juntada de embargos de declaração
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09/07/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Ajunto à 17ª Vara Federal Cível da SJDF Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1047614-61.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL SILVEIRA BUENO NETO REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA (Tipo C) Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível.
Decido.
Em apertada síntese, a parte autora não possui domicílio no Distrito Federal.
Por isso, falece competência a esta unidade do Juizado Especial Federal do foro nacional de Brasília para processar a presente demanda.
Primeiro, porque não tem jurisdição sobre o local de residência da parte demandante, conforme Resolução nº 8, de 11 de março de 2016.
No ponto, observa-se que a parte autora reside na Rua Marechal Deodoro, 984, centro, TAQUARITINGA - SP - CEP: 15900-000, município abarcado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Segundo, pelo fato de o § 3º, do art. 3º, da Lei nº 10.259/01, impor que: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (destacado) Logo, tratando-se de hipótese de incompetência territorial absoluta, incide sobre o caso em tela o art. 51, III e §1º, da Lei nº 9.099/95, cuja redação é a seguinte: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. (destaque acrescido) Preceito normativo esse aplicável ao caso em tela por força do art. 1º, da Lei dos Juizados Especiais da Justiça Federal.
Vejamos: Art. 1º São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Com efeito, anoto, inclusive, estar o STF no RE nº 1426083/PI, relatoria do Min.
Alexandre de Moraes, com repercussão geral reconhecida, debruçando-se sobre o TEMA 1277 para definir, “à luz dos artigos 109, §2º, e 110 da Constituição Federal, se o estabelecimento da competência prevista no §3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, no sentido de que, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta, seria consentâneo com os limites constitucionais da competência da Justiça Federal”.
Por fim, cabe frisar, ad argumentandum tantum, que, caso em que seja necessária a produção de provas (pericial, testemunhal, etc.), o processamento do feito nesta SJDF acabaria por ser contraproducente e contrário aos objetivos da lei dos Juizados Especiais, uma vez que os atos processuais precisariam ser deprecados, o que afetaria a efetividade e razoável duração do processo.
Esse o quadro, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95 c/c o arts. 1º e 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA/DF, 04/07/2024.
DIEGO CÂMARA Juiz Federal -
05/07/2024 11:17
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2024 11:17
Juntada de Certidão
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05/07/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2024 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2024 11:17
Extinto o processo por incompetência territorial
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04/07/2024 18:27
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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04/07/2024 17:06
Juntada de Informação de Prevenção
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03/07/2024 18:35
Recebido pelo Distribuidor
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03/07/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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