TRF1 - 1042013-11.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1042013-11.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THIAGO BITTENCOURT CORREA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, COMANDANTE DA 11ª REGIAO MILITAR DO EXERCITO BRASILEIRO, CHEFE DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS - SFPC 11ª REGIÃO MILITAR SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por THIAGO BITTENCOURT CORREA contra atos do COMANDANTE DA 11ª REGIAO MILITAR DO EXERCITO BRASILEIRO e CHEFE DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS, objetivando: “I) a concessão da ordem – garantido ao impetrante que seus armamentos não sejam apreendidos - em sede de tutela de urgência na forma inaldita altera pars, pois a demora pode acarretar no “perdimento” e/ou “apreensão” do armamento - perigo da demora; II) a entrega dos CRAFs de seu armamento e a emissão da guia de conferência de importação tendo em vista que o impetrante efetuou todo o procedimento necessário para o desembaraço alfandegário e a liberação da importação – fumaça do bom direito; (...).” Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão (id1603446363) determinou a emenda à petição inicial para complementação da qualificação do impetrante e pagamento das custas, postergando a apreciação da medida liminar requerida para após o prazo das informações das autoridades impetradas.
Emenda à inicial e pagamento das custas (id1605912373).
Ingresso da União (id1682604474).
Informações prestadas (id1706633982).
Novas manifestações do impetrante (id1721919453 e id1870537165).
Decisão (id2134953440) deferiu, em parte, o pedido de provimento liminar, para a emissão dos CRAFs de 9 (nove) armas de fogo, no prazo de 10 (dez) dias, caso o Decreto n. 11.366, de 01/01/2023 tenha sido o único óbice.
Devidamente intimado, o Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (id2136516722).
O Comandante da 11ª Região Militar informou o cumprimento da decisão judicial (id2138378459).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório..
A parte impetrante alega que está inscrito no Certificado de Registro nº *00.***.*11-27 junto ao Exército Brasileiro, autorizado a desenvolver atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça, que envolvam produtos controlados (PCE).
Aduz que, nessa condição, requereu e teve deferido seu pedido de importação de 01 (uma) Pistola, 03 (três) espingardas e 06 (seis) rifles, tendo-lhe sido emitidos, no dia 21/06/2022, pela Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados – DFPC, os Certificados Internacionais de Importação n° 2401, 2402, 2897, 2391, 2370, 2371 e 2372 das referidas armas de fogo, abaixo listadas: I) Pistola, Marca BERETTA, Modelo 92X PERFORMANCE, Calibre 9x19MM, Cano de 4.9” polegadas, Capacidade de 15+01 tiros, acompanha 03 carregadores com capacidade de 15 (quinze) munições – Autorização nº 2401; II) Espingarda, Marca BERETTA, Modelo A400 XCEL MULTITARGET, Calibre 12, Cano de 32” polegadas, com Kick Off, com 05 choques, capacidade de 04 (quatro) tiros - Autorização nº 3071; III) Espingarda, Marca BERETTA, Modelo A400 UPLAND, Calibre 12, Cano de 26” polegadas, com Kick Off Plus, com 05 choques, capacidade de 04 (quatro) tiros – Autorização nº 2402; IV) Espingarda, Marca BERETTA, Modelo 694 SPORTING, Calibre 12, Cano de 32” polegadas, B-FAST coronha regulável, capacidade de 02 (dois) tiros - Autorização nº 2897; V) Rifle, Marca CZ, Modelo 457 LUX, Calibre .22 WMR, Capacidade de 05+01 tiros, Cano de 25” polegadas, com 02 (dois) carregadores com capacidade de 05 (cinco) munições - Autorização nº 2391; VI) Rifle, Marca SAKO, Modelo 85 CARBONLIGHT THREATED, Calibre .300 WIN MAG, Capacidade de 04+01 tiros, cano de 24” polegadas, com 02 (dois) carregadores com capacidade de 04 (quatro) munições; Rifle, Marca TIKKA, Modelo T3X HUNTER, Calibre .308 EIN, Capacidade de 03+01 tiros, Cano de 22” polegadas, com 02 (dois) carregadores com capacidade de 03 (três) munições; e Rifle, Marca BERGARA, Modelo WILDERNESS TERRAIN, Calibre .308 WIN, capacidade de 05+01 tiros, cano de 20” polegadas, com 02 (dois) carregadores com capacidade de 05 (cinco) munições – todos na Autorização nº 2370; VII) Rifle, Marca RUGER, Modelo PRECISION, Calibre .300 WIN MAG, capacidade de 05+01 tiros, cano de 26” polegadas, tipo de funcionamento Repetição, com 02 (dois) carregadores com capacidade de 05 (cinco) munições - Autorização nº 2371; VIII) Rifle, Marca RUGER, Modelo PRECISION, Calibre .338 LAPUA MAGNUM, capacidade de 05+01 tiros, cano de 26” polegadas, tipo de funcionamento Repetição, com 02 (dois) carregadores com capacidade de 05 (cinco) munições - Autorização nº 2372.
Informa que, após a expedição dos Certificados de Importação, no dia 29/11/2022, adquiriu as armas de fogo junto à loja “Arminse Armería”, localizada em Viladecans, Barcelona, Espanha, totalizando o valor de 17.390,00 € (dezessete mil trezentos e noventa euros).
Em seguida, embarcou no aeroporto Internacional trazendo as mercadorias adquiridas, momento em que foi emitido o Extrato da Declaração Eletrônica de Bens do Viajante, apresentando à Receita Federal do Brasil (RFB) a mercadoria importada.
Após a conferência pela RFB, a mercadoria ficou retida aguardando a anuência do Exército Brasileiro e o pagamento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) para a retirada, conforme Termo de Retenção emitido no dia 20/12/2022.
Aduz que, após o recolhimento do DARF em 23/01/2022, formulou requerimento para conferência de importação ao Comandante da Região Militar, tendo este determinado a inspeção física dos PCE´s, seguindo os ditames do art. 55 e §1º do art. 64 da Portaria n. 1.729/19, após a qual foi emitida Guia de Conferência para fins de registro das armas junto ao Comando do Exército, nos termos do §2º, art. 64, da referida Portaria, motivo pelo qual as armas foram registradas no acervo do impetrante com os respectivos números de cadastro no SIGMA, o que possibilitou a emissão de guias de tráfego especial.
Posteriormente, no dia 19/04/2023, foi feita Ata Notarial, momento em que a escrevente autorizada do cartório acompanhou a abertura da conta do impetrante no site SISGCORP e verificou a autenticidade da documentação de 9 (nove) armas importadas junto com o número do processo, a marca/modelo e demais qualificações de cada arma.
Entretanto, a liberação da importação só é concretizada após a apresentação, pelo interessado, do Certificado de Registro das armas junto ao Comando do Exército Brasileiro, cuja entrega compete ao Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC), o qual tem se quedado inerte quanto a sua obrigação, impedindo o impetrante de realizar a liberação dos produtos importados, o que consiste no desembaraço alfandegário.
Ademais, afirma que procedeu ao recadastramento junto ao SINARM, conforme determinavam o Decreto nº 11.366/23 e a Portaria MJSP nº 299/23, o que foi possível porque as informações entre os sistemas SINARM e SIGMA eram compartilhadas, entretanto as armas de uso restrito devem também ser apresentadas mediante agendamento prévio junto a Delegacia da Polícia Federal, acompanhada do seu respectivo registro no SIGMA até 03 de maio de 2023, sob pena de ter o armamento apreendido (art. 4º da Portaria MJSP nº 299/23).
Para comprovar suas alegações, o impetrante juntou aos autos os Certificados Internacionais de Importação de PCE números 2401, 2402, 2897, 2391, 2370, 2371 e 2372 (id. 1594903408), comprovantes da compra em Barcelona de 09 (nove) armas, não constando o Rifle da Marca RUGER, Modelo PRECISION, Calibre .338 LAPUA MAGNUM (id. 1594903409); Extrato da Declaração Eletrônica de Bens do Viajante junto à Receita Federal (id. 1594903410) e Termo de Retenção de Bens (id. 1594903411) contendo as 09 (nove) armas compradas; DARF e comprovante de pagamento (id. 1594903412); comprovante de cadastro no SIGMA (id. 1594903413); guias de tráfego especial de 08 (oito) das 09 (nove) armas compradas, excetuando o Rifle, Marca SAKO, Modelo 85 CARBONLIGHT THREATED, Calibre .300 WIN MAG (id. 1594903414); protocolo de recadastramento das armas no SINARM (id. 1594903416); consulta da situação do processo junto ao CMP - CMDO 11ª R, com data de início em 28/12/2022, indeferido pela Chefia da SFPC-11RM, em 02/01/2023, por contrariar o DECRETO Nº 11.366, DE 1º DE JANEIRO DE 2023, e aguardando parecer do escalão superior em 17/01/2023 (id. 1594903417); Ata Notarial realizada no 2º Tabelionato de Notas do Município de Anápolis/GO, onde reside o impetrante, atestando a abertura de sua conta no site SISGCORP – exército, Gov.br – Login de mapas de armas, o download da documentação comprobatória das 9 (nove) armas importadas, junto com o número do processo de análise e liberação, bem como a autenticidade da documentação das armas que constam como sendo de titularidade do requerente (id. 1594903419 e id. 1594903421).
Em suas informações, datadas de 27/06/2023, o Chefe do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da 11ª Região Militar informa que o requerente deu entrada no processo, junto ao Exército Brasileiro, em 28 de dezembro de 2022, e os procedimentos de desembaraço foram realizados.
No entanto, com o advento do Decreto n. 11.366, de 01/01/2023, os registros de arma de fogo de calibre restrito ficaram suspensos, conforme artigo 1º, inciso I, e o quantitativo de aquisição de armas de fogo de uso permitido foi restringido, conforme inciso II.
Observa, por fim, que não consta requerimento relativo à autorização prévia n. 2372.
Inicialmente, nada a prover com relação ao Rifle da Marca RUGER, Modelo PRECISION, Calibre .338 LAPUA MAGNUM - Autorização n. 2372, tendo em vista que sequer há comprovação de sua compra, além de não constar do Extrato da Declaração Eletrônica de Bens do Viajante junto à Receita Federal (id. 1594903410) e do Termo de Retenção de Bens (id. 1594903411).
No que tange às outras 9 (nove) armas, observa-se que foram compradas na Espanha e importadas após a devida emissão dos Certificados Internacionais de Importação de PCE, pela Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados – DFPC, vinculada ao Exército Brasileiro, seguindo os ditames do Decreto n. 10.030/2019 (regulamento dos produtos controlados) e da Portaria n. 1.729/19.
O impetrante ainda comprova o pagamento do DARF e o cadastro no SIGMA, além da emissão de guias de tráfego especial de 08 (oito) das 09 (nove) armas compradas.
A própria autoridade impetrada afirma que os procedimentos de desembaraço foram realizados.
Quanto ao Decreto n. 11.366, de 01/01/2023, que suspendeu os registros de arma de fogo de calibre restrito, observa-se que foi revogado pelo Decreto n. 11.615, de 21/07/2023, não havendo mais o óbice noticiado pela autoridade impetrada para o deferimento do pedido dos Certificados de Registro das armas.”.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento anteriormente adotado.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, e torno definitiva a decisão que deferiu, em parte, o pedido de provimento liminar, para determinar à autoridade impetrada a emissão dos CRAFs das armas de fogo abaixo descritas, no prazo de 10 (dez) dias, caso o Decreto n. 11.366, de 01/01/2023 tenha sido o único óbice: I) Pistola, Marca BERETTA, Modelo 92X PERFORMANCE, Calibre 9x19MM – Autorização nº 2401; II) Espingarda, Marca BERETTA, Modelo A400 XCEL MULTITARGET, Calibre 12, Cano de 32” polegadas, com Kick Off - Autorização nº 3071; III) Espingarda, Marca BERETTA, Modelo A400 UPLAND, Calibre 12, Cano de 26” polegadas, com Kick Off Plus – Autorização nº 2402; IV) Espingarda, Marca BERETTA, Modelo 694 SPORTING, Calibre 12, Cano de 32” polegadas, B-FAST coronha regulável - Autorização nº 2897; V) Rifle, Marca CZ, Modelo 457 LUX, Calibre .22 WMR - Autorização nº 2391; VI) Rifle, Marca SAKO, Modelo 85 CARBONLIGHT THREATED, Calibre .300 WIN MAG - Autorização nº 2370; VII) Rifle, Marca TIKKA, Modelo T3X HUNTER, Calibre .308 EIN - Autorização nº 2370; VIII) Rifle, Marca BERGARA, Modelo WILDERNESS TERRAIN, Calibre .308 WIN – Autorização nº 2370; IX) Rifle, Marca RUGER, Modelo PRECISION, Calibre .300 WIN MAG - Autorização nº 2371.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à AGU e ao MPF.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 17 de fevereiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1042013-11.2023.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THIAGO BITTENCOURT CORREA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, COMANDANTE DA 11ª REGIAO MILITAR DO EXERCITO BRASILEIRO, CHEFE DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS - SFPC 11ª REGIÃO MILITAR DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por THIAGO BITTENCOURT CORREA em face do COMANDANTE DA 11ª REGIAO MILITAR DO EXERCITO BRASILEIRO e do CHEFE DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS, objetivando: “I) a concessão da ordem – garantido ao impetrante que seus armamento não sejam apreendidos - em sede de tutela de urgência na forma inaldita altera pars, pois a demora pode acarretar no “perdimento” e/ou “apreensão” do armamento - perigo da demora; II) a entrega dos CRAFs de seu armamento e a emissão da guia de conferência de importação tendo em vista que o impetrante efetuou todo o procedimento necessário para o desembaraço alfandegário e a liberação da importação – fumaça do bom direito; (...).” Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id. 1603446363 determinou a emenda à petição inicial para complementação da qualificação do impetrante e pagamento das custas, postergando a apreciação da medida liminar requerida para após o prazo das informações das autoridades impetradas.
Emenda à inicial e pagamento das custas (id. 1605912373).
Ingresso da União (id. 1682604474).
Informações prestadas (id. 1706633982).
Novas manifestações do impetrante (id. 1721919453 e id. 1870537165).
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
A parte impetrante alega que está inscrito no Certificado de Registro nº *00.***.*11-27 junto ao Exército Brasileiro, autorizado a desenvolver atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça, que envolvam produtos controlados (PCE).
Aduz que, nessa condição, requereu e teve deferido seu pedido de importação de 01 (uma) Pistola, 03 (três) espingardas e 06 (seis) rifles, tendo-lhe sido emitidos, no dia 21/06/2022, pela Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados – DFPC, os Certificados Internacionais de Importação n° 2401, 2402, 2897, 2391, 2370, 2371 e 2372 das referidas armas de fogo, abaixo listadas: I) Pistola, Marca BERETTA, Modelo 92X PERFORMANCE, Calibre 9x19MM, Cano de 4.9” polegadas, Capacidade de 15+01 tiros, acompanha 03 carregadores com capacidade de 15 (quinze) munições – Autorização nº 2401; II) Espingarda, Marca BERETTA, Modelo A400 XCEL MULTITARGET, Calibre 12, Cano de 32” polegadas, com Kick Off, com 05 choques, capacidade de 04 (quatro) tiros - Autorização nº 3071; III) Espingarda, Marca BERETTA, Modelo A400 UPLAND, Calibre 12, Cano de 26” polegadas, com Kick Off Plus, com 05 choques, capacidade de 04 (quatro) tiros – Autorização nº 2402; IV) Espingarda, Marca BERETTA, Modelo 694 SPORTING, Calibre 12, Cano de 32” polegadas, B-FAST coronha regulável, capacidade de 02 (dois) tiros - Autorização nº 2897; V) Rifle, Marca CZ, Modelo 457 LUX, Calibre .22 WMR, Capacidade de 05+01 tiros, Cano de 25” polegadas, com 02 (dois) carregadores com capacidade de 05 (cinco) munições - Autorização nº 2391; VI) Rifle, Marca SAKO, Modelo 85 CARBONLIGHT THREATED, Calibre .300 WIN MAG, Capacidade de 04+01 tiros, cano de 24” polegadas, com 02 (dois) carregadores com capacidade de 04 (quatro) munições; Rifle, Marca TIKKA, Modelo T3X HUNTER, Calibre .308 EIN, Capacidade de 03+01 tiros, Cano de 22” polegadas, com 02 (dois) carregadores com capacidade de 03 (três) munições; e Rifle, Marca BERGARA, Modelo WILDERNESS TERRAIN, Calibre .308 WIN, capacidade de 05+01 tiros, cano de 20” polegadas, com 02 (dois) carregadores com capacidade de 05 (cinco) munições – todos na Autorização nº 2370; VII) Rifle, Marca RUGER, Modelo PRECISION, Calibre .300 WIN MAG, capacidade de 05+01 tiros, cano de 26” polegadas, tipo de funcionamento Repetição, com 02 (dois) carregadores com capacidade de 05 (cinco) munições - Autorização nº 2371; VIII) Rifle, Marca RUGER, Modelo PRECISION, Calibre .338 LAPUA MAGNUM, capacidade de 05+01 tiros, cano de 26” polegadas, tipo de funcionamento Repetição, com 02 (dois) carregadores com capacidade de 05 (cinco) munições - Autorização nº 2372.
Informa que, após a expedição dos Certificados de Importação, no dia 29/11/2022, adquiriu as armas de fogo junto à loja “Arminse Armería”, localizada em Viladecans, Barcelona, Espanha, totalizando o valor de 17.390,00 € (dezessete mil trezentos e noventa euros).
Em seguida, embarcou no aeroporto Internacional trazendo as mercadorias adquiridas, momento em que foi emitido o Extrato da Declaração Eletrônica de Bens do Viajante, apresentando à Receita Federal do Brasil (RFB) a mercadoria importada.
Após a conferência pela RFB, a mercadoria ficou retida aguardando a anuência do Exército Brasileiro e o pagamento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) para a retirada, conforme Termo de Retenção emitido no dia 20/12/2022.
Aduz que, após o recolhimento do DARF em 23/01/2022, formulou requerimento para conferência de importação ao Comandante da Região Militar, tendo este determinado a inspeção física dos PCE´s, seguindo os ditames do art. 55 e §1º do art. 64 da Portaria n. 1.729/19, após a qual foi emitida Guia de Conferência para fins de registro das armas junto ao Comando do Exército, nos termos do §2º, art. 64, da referida Portaria, motivo pelo qual as armas foram registradas no acervo do impetrante com os respectivos números de cadastro no SIGMA, o que possibilitou a emissão de guias de tráfego especial.
Posteriormente, no dia 19/04/2023, foi feita Ata Notarial, momento em que a escrevente autorizada do cartório acompanhou a abertura da conta do impetrante no site SISGCORP e verificou a autenticidade da documentação de 9 (nove) armas importadas junto com o número do processo, a marca/modelo e demais qualificações de cada arma.
Entretanto, a liberação da importação só é concretizada após a apresentação, pelo interessado, do Certificado de Registro das armas junto ao Comando do Exército Brasileiro, cuja entrega compete ao Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC), o qual tem se quedado inerte quanto a sua obrigação, impedindo o impetrante de realizar a liberação dos produtos importados, o que consiste no desembaraço alfandegário.
Ademais, afirma que procedeu ao recadastramento junto ao SINARM, conforme determinavam o Decreto nº 11.366/23 e a Portaria MJSP nº 299/23, o que foi possível porque as informações entre os sistemas SINARM e SIGMA eram compartilhadas, entretanto as armas de uso restrito devem também ser apresentadas mediante agendamento prévio junto a Delegacia da Polícia Federal, acompanhada do seu respectivo registro no SIGMA até 03 de maio de 2023, sob pena de ter o armamento apreendido (art. 4º da Portaria MJSP nº 299/23).
Para comprovar suas alegações, o impetrante juntou aos autos os Certificados Internacionais de Importação de PCE números 2401, 2402, 2897, 2391, 2370, 2371 e 2372 (id. 1594903408), comprovantes da compra em Barcelona de 09 (nove) armas, não constando o Rifle da Marca RUGER, Modelo PRECISION, Calibre .338 LAPUA MAGNUM (id. 1594903409); Extrato da Declaração Eletrônica de Bens do Viajante junto à Receita Federal (id. 1594903410) e Termo de Retenção de Bens (id. 1594903411) contendo as 09 (nove) armas compradas; DARF e comprovante de pagamento (id. 1594903412); comprovante de cadastro no SIGMA (id. 1594903413); guias de tráfego especial de 08 (oito) das 09 (nove) armas compradas, excetuando o Rifle, Marca SAKO, Modelo 85 CARBONLIGHT THREATED, Calibre .300 WIN MAG (id. 1594903414); protocolo de recadastramento das armas no SINARM (id. 1594903416); consulta da situação do processo junto ao CMP - CMDO 11ª R, com data de início em 28/12/2022, indeferido pela Chefia da SFPC-11RM, em 02/01/2023, por contrariar o DECRETO Nº 11.366, DE 1º DE JANEIRO DE 2023, e aguardando parecer do escalão superior em 17/01/2023 (id. 1594903417); Ata Notarial realizada no 2º Tabelionato de Notas do Município de Anápolis/GO, onde reside o impetrante, atestando a abertura de sua conta no site SISGCORP – exército, Gov.br – Login de mapas de armas, o download da documentação comprobatória das 9 (nove) armas importadas, junto com o número do processo de análise e liberação, bem como a autenticidade da documentação das armas que constam como sendo de titularidade do requerente (id. 1594903419 e id. 1594903421).
Em suas informações, datadas de 27/06/2023, o Chefe do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da 11ª Região Militar informa que o requerente deu entrada no processo, junto ao Exército Brasileiro, em 28 de dezembro de 2022, e os procedimentos de desembaraço foram realizados.
No entanto, com o advento do Decreto n. 11.366, de 01/01/2023, os registros de arma de fogo de calibre restrito ficaram suspensos, conforme artigo 1º, inciso I, e o quentitativo de aquisição de armas de fogo de uso permitido foi restringido, conforme inciso II.
Observa, por fim, que não consta requerimento relativo à autorização prévia n. 2372.
Inicialmente, nada a prover com relação ao Rifle da Marca RUGER, Modelo PRECISION, Calibre .338 LAPUA MAGNUM - Autorização n. 2372, tendo em vista que sequer há comprovação de sua compra, além de não constar do Extrato da Declaração Eletrônica de Bens do Viajante junto à Receita Federal (id. 1594903410) e do Termo de Retenção de Bens (id. 1594903411).
No que tange às outras 9 (nove) armas, observa-se que foram compradas na Espanha e importadas após a devida emissão dos Certificados Internacionais de Importação de PCE, pela Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados – DFPC, vinculada ao Exército Brasileiro, seguindo os ditames do Decreto n. 10.030/2019 (regulamento dos produtos controlados) e da Portaria n. 1.729/19.
O impetrante ainda comprova o pagamento do DARF e o cadastro no SIGMA, além da emissão de guias de tráfego especial de 08 (oito) das 09 (nove) armas compradas.
A própria autoridade impetrada afirma que os procedimentos de desembaraço foram realizados.
Quanto ao Decreto n. 11.366, de 01/01/2023, que suspendeu os registros de arma de fogo de calibre restrito, observa-se que foi revogado pelo Decreto n. 11.615, de 21/07/2023, não havendo mais o óbice noticiado pela autoridade impetrada para o deferimento do pedido dos Certificados de Registro das armas.
Ante tais considerações, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de provimento liminar, para a emissão dos CRAFs das armas de fogo abaixo descritas, no prazo de 10 (dez) dias, caso o Decreto n. 11.366, de 01/01/2023 tenha sido o único óbice: I) Pistola, Marca BERETTA, Modelo 92X PERFORMANCE, Calibre 9x19MM – Autorização nº 2401; II) Espingarda, Marca BERETTA, Modelo A400 XCEL MULTITARGET, Calibre 12, Cano de 32” polegadas, com Kick Off - Autorização nº 3071; III) Espingarda, Marca BERETTA, Modelo A400 UPLAND, Calibre 12, Cano de 26” polegadas, com Kick Off Plus – Autorização nº 2402; IV) Espingarda, Marca BERETTA, Modelo 694 SPORTING, Calibre 12, Cano de 32” polegadas, B-FAST coronha regulável - Autorização nº 2897; V) Rifle, Marca CZ, Modelo 457 LUX, Calibre .22 WMR - Autorização nº 2391; VI) Rifle, Marca SAKO, Modelo 85 CARBONLIGHT THREATED, Calibre .300 WIN MAG - Autorização nº 2370; VII) Rifle, Marca TIKKA, Modelo T3X HUNTER, Calibre .308 EIN - Autorização nº 2370; VIII) Rifle, Marca BERGARA, Modelo WILDERNESS TERRAIN, Calibre .308 WIN – Autorização nº 2370; IX) Rifle, Marca RUGER, Modelo PRECISION, Calibre .300 WIN MAG - Autorização nº 2371.
Dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Intime-se a autoridade impetrada, com urgência, por oficial de justiça.
Em seguida, concluam-se os autos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpram-se, com urgência.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/04/2023 17:15
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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