TRF1 - 1003906-92.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:08
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:08
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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23/07/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 04:15
Decorrido prazo de MARIA DULCINEIA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:38
Publicado Intimação polo ativo em 25/06/2025.
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26/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:13
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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25/06/2025 15:13
Juntada de Certidão
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1003906-92.2024.4.01.3906 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DULCINEIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVARO ADLEY BEZERRA SOUSA - PA34998 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Paragominas, 18 de junho de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
18/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:33
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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18/06/2025 15:33
Expedição de Documento RPV.
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24/05/2025 01:39
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 23/05/2025 23:59.
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04/04/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA DULCINEIA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA DULCINEIA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 16:20
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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20/03/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo B em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS PROCESSO: 1003906-92.2024.4.01.3906 AUTOR: MARIA DULCINEIA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA (Tipo B, res. 535/2006-CJF) Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Manifestando-se as partes a intenção de pôr termo à lide mediante as concessões recíprocas e estando as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, consoante reza o art. 487, III, do CPC/2015, o processo deve ser extinto.
HOMOLOGO a avença firmada entre as partes nos termos da contestação e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, do CPC/2015.
Em face da transação, a parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente demanda, comprometendo-se, ainda, a manter sob sua posse todos os documentos (receitas e exames) obtidos no período de manutenção do benefício e a realizar as perícias periódicas do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Determino a sua implementação no prazo de 30 dias.
Transitado em julgado nesta data.
Expeça-se RPV em favor do(a) credor(a), NO PERCENTUAL ESTIPULADO NA AVENÇA.
Arquivem-se os autos após a comprovação de implantação do benefício e migração de RPV.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada Intimem-se.
Paragominas/PA,(data da assinatura) Assinatura digital Juiz(a) Federal -
18/03/2025 11:54
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 11:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/03/2025 11:54
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 11:54
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 11:54
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DULCINEIA DA SILVA - CPF: *94.***.*37-20 (AUTOR)
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18/03/2025 11:54
Homologada a Transação
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14/03/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 11:40
Juntada de pedido de homologação de acordo
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27/02/2025 10:45
Juntada de contestação
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11/12/2024 13:58
Juntada de Certidão
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11/12/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 19:33
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
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18/10/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA DULCINEIA DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM(a) Juiz(a) Federal desta Subseção Judiciária, em conformidade com o Provimento COGER – TRF1ª Região nº 10126799/2020 e Portaria n. 02/2023-GABJU/SJPA/PGN, baseado no art. 203 do CPC, considerando a PORTARIA GABJU SJPA-PGN-DISUB 04/2024 que institucionalizou o fluxo processual concentrado nos processos em que haja controvérsia sobre a qualidade de segurado especial referente aos benefícios de salário maternidade, aposentadoria rural, aposentadoria híbrida, pensão por morte e benefício por incapacidade, intime-se a parte autora para manifestação sobre a adesão ao procedimento do fluxo concentrado, no prazo de 15 dias.
Em caso positivo, deverá, no mesmo prazo, juntar ao feito o formulário previsto no artigo 1° e os documentos mencionados no artigo 2° da Portaria.
Para obter a portaria e os formulários acesse: https://www.trf1.jus.br/sjpa/subsecao-judiciaria-de-paragominas/fluxo-concentrado-jef Caso a parte autora permaneça silente, o processo seguirá o fluxo ordinário .
Relembro que, em caso de não adesão ao fluxo concentrado, o tempo de tramitação deste processo será mais longo, em razão da necessidade da realização de mais atos e do tempo de tramitação do processo para envio para as fases seguintes.
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para que junte aos autos comprovante de endereço residencial, ATUALIZADO, em nome próprio ou declaração de endereço, se reside em imóvel de terceiros, devidamente assinada pelo titular da residência, conforme art. 1º da lei 7115/1983.
O não cumprimento ensejará conclusão dos autos para deliberação.
Cumprido, cite-se o INSS para no prazo de 30(trinta) dias apresentar contestação e, na mesma oportunidade, analisar a possibilidade de apresentação de proposta de conciliação.
Intimem-se.
Assinatura digital servidor -
03/07/2024 10:39
Juntada de Certidão
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03/07/2024 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2024 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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14/06/2024 15:04
Juntada de Informação de Prevenção
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14/06/2024 02:43
Juntada de dossiê - prevjud
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14/06/2024 02:43
Juntada de dossiê - prevjud
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14/06/2024 02:43
Juntada de dossiê - prevjud
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14/06/2024 02:43
Juntada de dossiê - prevjud
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12/06/2024 19:49
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2024 19:49
Juntada de Certidão
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12/06/2024 19:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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