TRF1 - 1020119-94.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 10:44
Juntada de Certidão
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24/01/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULINO DE LIMA em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:48
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 14:02
Juntada de documentos diversos
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31/10/2024 15:28
Juntada de petição intercorrente
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29/10/2024 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 15:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/08/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULINO DE LIMA em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 08:20
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2024 16:48
Juntada de Informações prestadas
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19/07/2024 00:28
Decorrido prazo de GERENTE DA APS MARCO-BELÉM em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:03
Decorrido prazo de GERENTE DA APS MARCO-BELÉM em 17/07/2024 23:59.
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04/07/2024 18:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/07/2024 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 18:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/07/2024 18:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/07/2024 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1020119-94.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCO PAULINO DE LIMA Advogado do(a) IMPETRANTE: DEISE CRISTINA COELHO DOS SANTOS - PA25301 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA APS MARCO-BELÉM AUTORIDADE COATORA: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endereço: desconhecido Nome: GERENTE DA APS MARCO-BELÉM Endereço: Passagem Lindolfo Collor, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-310 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FRANCISCO PAULINO DE LIMA contra ato supostamente coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS APS BELÉM / MARCO, na qual requer, em sede liminar, imediato prosseguimento a análise do requerimento administrativo, com objetivo de alcançar a concessão de benefício.
Em apertada síntese, alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em vias administrativas.
Assim, alegando a ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
O INSS firmou acordo no RE 1171152/SC (Tema 1066), em que se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais nos prazos a seguir indicados: - Aposentadorias (exceto invalidez) - 90 dias - Aposentadoria por invalidez/auxílio doença - 45 dias - Salário maternidade - 30 dias - Pensão por morte - 60 dias - Auxílio reclusão - 60 dias - Auxílio acidente - 60 dias - Benefício assistencial ao idoso e ao deficiente - 90 dias Logo, diante da mora administrativa do INSS quanto ao cumprimento do seu dever decorrente de acordo judicial homologado pelo STF, o Poder Judiciário pode determinar a análise dos pedidos em tempo razoável.
No que tange ao pedido realizado por meio de requerimento administrativo, este se deu em 18/10/2023 e até a presente assentada a autarquia previdenciária permaneceu-se inerte quanto ao prosseguimento da análise do requerimento em questão.
Em que pese, deu-se a realização da perícia médica em 30/11/2023 e a avaliação social em 03/12/2023.
Sendo assim, são relevantes os fundamentos da impetração e o indeferimento da medida pode resultar a ineficácia do provimento final, em razão da demora excessiva no cumprimento do que ficou decidido no acórdão administrativo em caráter liminar.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Defiro a liminar requerida, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, para determinar à autoridade impetrada que analise e decida o requerimento administrativo no prazo de 30 dias; b) Defiro o benefício da justiça gratuita; c)Determino ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, através da PROCURADORIA GERAL FEDERAL, que assegure o cumprimento integral da liminar deferida; d) Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) indicada(s) na petição inicial para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; e )Intime(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) com urgência, para cumprimento desta decisão, sob pena de frustrar a eficácia desta liminar; f) Determino à(s) autoridade(s) coatora(s)que procedam à comunicação interna a eventual agente competente e informem a este juízo, em caso de alteração de competência para cumprimento da liminar e apresentação de informações (seja anterior ou posterior ao ajuizamento do presente mandado de segurança), com fundamento no princípio da cooperação; g) Intime-se a PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que, querendo, ingresse no feito; h) Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; i) Por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO Por medida de celeridade processual, este ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
FINALIDADE: NOTIFICAR A AUTORIDADE COATORA para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019, bem como INTIMAR para imediato cumprimento da liminar deferida.
ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33.
O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário.
Art. 34.
Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais.
Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice).
O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela.
Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF.
Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB).
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 24050720513768800002105356668 PETIÇÃO INICIAL Inicial 24050720523341300002105357041 PROCURAÇÃO Procuração 24050720523341300002105357053 DECLARAÇÃO Declaração de hipossuficiência/pobreza 24050720523341300002105357059 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL - ADVOGADA Documento de Identificação 24050720523341300002105357067 DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL - IMPETRANTE Documento de Identificação 24050720523341300002105357076 DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Declaração 24050720523341300002105357082 CARTEIRA DE TRABALHO Carteira de trabalho 24050720523341200002105357094 EXTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Documento Comprobatório 24050720523341300002105357105 COMPROVANTE DO PROTOCOLO DE REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO Documento Comprobatório 24050720523341200002105357127 DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIO - NADA CONSTA Declaração 24050720523341200002105357131 LAUDO OFTALMOLÓGICO Atestado médico 24050720523341300002105357132 CNIS Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS 24050720523341200002105357136 Certidão Certidão 24050720591298100002105357206 Informação de Prevenção Negativa Informação de Prevenção Negativa 24050808350319400002105404356 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
01/07/2024 13:48
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2024 12:43
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2024 12:43
Juntada de Certidão
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01/07/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2024 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2024 12:43
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO PAULINO DE LIMA - CPF: *53.***.*50-34 (IMPETRANTE)
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01/07/2024 12:43
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2024 11:18
Conclusos para decisão
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08/05/2024 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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08/05/2024 10:20
Juntada de Informação de Prevenção
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07/05/2024 20:59
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2024 20:59
Juntada de Certidão
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07/05/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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