TRF1 - 1007259-55.2024.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA 1007259-55.2024.4.01.3902 MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: SAMIR NACIM FRANCISCO REU: ANA MAURA FERNANDES VIEIRA DESPACHO Proceda-se à alteração para a classe devida (Cumprimento de Sentença) e altere-se o fluxo processual para o procedimento de execução.
Com base nos Arts. 513, §2º, e 523 do Código de Processo Civil/2015, determino a intimação do devedor para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenado, acrescido das custas processuais.
Não realizado o pagamento nesse prazo, tal montante será acrescido de multa no percentual de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
Esclareça-se que eventual impugnação ao cumprimento de sentença deverá ser apresentada em 15 (quinze) dias, contados, independentemente de nova intimação, do término do prazo fixado para pagamento voluntário do débito (art. 525, CPC).
Santarém-Pa, data e assinatura no rodapé.
Juiz Federal da 1ª Vara -
05/07/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA 1007259-55.2024.4.01.3902 MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: SAMIR NACIM FRANCISCO REU: ANA MAURA FERNANDES VIEIRA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada visando à cobrança de dívida decorrente de documento sem força de título judicial ou extrajudicial.
Citado(a), o(a) requerido(a) não efetuou o pagamento nem ofereceu embargos, deixando transcorrer in albis o prazo para adoção dessas providências.
Impõe-se, pois, diante da revelia do(a) requerido(a), a aplicação conjunta do art. 344 com artigo 700, I, ambos do novo CPC, a fim de ser reconhecido o direito à parte autora ao crédito reclamado na peça vestibular.
Isto posto, julgo procedente o pedido e determino a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 05 % (cinco por cento) do valor da causa, consoante já fixado no despacho inicial. a) Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento definitivo da sentença (art. 523), observando os requisitos exigidos (art. 524 do novo CPC). b) Publique-se, se revel.
Registre-se.
Intimem-se.
Santarém, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal da 1ª Vara -
22/04/2024 21:54
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2024 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002019-49.2018.4.01.3400
Ministerio Publico Federal - Mpf
Fernando Antonio Carneiro Barbosa
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2018 14:51
Processo nº 1016337-79.2024.4.01.3900
Carlos Alberto Moraes
Gerente Executivo do Inss em Belem, Pa
Advogado: Lady Diana da Silva Brandao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/04/2024 18:02
Processo nº 1016337-79.2024.4.01.3900
Carlos Alberto Moraes
Gerente Executivo do Inss em Belem, Pa
Advogado: Lady Diana da Silva Brandao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2025 10:29
Processo nº 1005353-52.2023.4.01.4003
Claudia Regina Paulino Lima
Uniao Federal
Advogado: Lucas Borba Campelo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2024 10:30
Processo nº 1005353-52.2023.4.01.4003
Claudia Regina Paulino Lima
Uniao Federal
Advogado: Lucas Borba Campelo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/09/2023 11:42