TRF1 - 1025978-64.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2021 13:31
Arquivado Definitivamente
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22/03/2021 13:31
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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18/03/2021 00:05
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA [3 REGIAO] em 17/03/2021 23:59.
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12/02/2021 00:25
Decorrido prazo de BAHIA PRODUSMED PRODUTOS HOSPITALAR LTDA - ME em 11/02/2021 23:59.
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22/01/2021 03:24
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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22/01/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1025978-64.2018.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA [3 REGIAO] Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS DOS SANTOS SENA - BA13922-A AGRAVADO: BAHIA PRODUSMED PRODUTOS HOSPITALAR LTDA - ME RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO A decisão recorrida (10.08.2018) ordenou a substituição/ajuste da CDA para excluir uma parte do crédito de anuidades instituída por ato administrativo bem como quantificar essa obrigação, nos termos do art. 8º da Lei 12.514/2011.
O exequente agravou alegando, em resumo, que as multas objeto da execução não têm natureza tributária, caso em que descabe ajustar a CDA.
Ademais, não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no art. 202 do CTN.
O caso O STF, no RE/RG 704.292-PR fixou a seguinte tese: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos”.
Desse modo, como é indevida uma parte das anuidades/tributo instituída mediante ato administrativo, evidentemente não pode ser exigida a correspondente multa, sendo assim impertinentes as alegações do exequente.
Diante disso, impõe-se a substituição da CDA para ajustar o crédito exigível, sobretudo diante do disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011.
Conforme a jurisprudência do STJ, a validade do título é matéria conhecível de ofício (REsp 911.358/SC). “Art. 8º - Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”.
DISPOSITIVO Nego provimento ao agravo em confronto com recurso repetitivo do STF (CPC, art. 932/IV, “b”).
Publicar e intimar o CREA/BA: se não houver recurso, devolver para o juízo de origem.
Brasília, 15.01.2021 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Des.
Federal Relator -
19/01/2021 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2021 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2021 12:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/01/2021 08:37
Conhecido o recurso de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA [3 REGIAO] - CNPJ: 15.***.***/0001-57 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/09/2018 08:20
Conclusos para decisão
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10/09/2018 08:20
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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10/09/2018 08:20
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/09/2018 15:15
Recebido pelo Distribuidor
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04/09/2018 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2018
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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