TRF1 - 0041119-67.2013.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0041119-67.2013.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041119-67.2013.4.01.9199 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RICARDO JADER DE OLIVEIRA SANTANA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAYARA MOREIRA MAGALHAES - MG126377-A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSO ORIUNDO DA COMARCA DE JANUÁRIA/MG.
LEI N. 14.226/2021.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO.
TRF DA 6ª REGIÃO.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRF1.
REMESSA DOS AUTOS AO TRF6.
EMBARGOS DECARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela ora embargante, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Januária/MG, que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, e julgou extinto o processo de execução (autos n. 0352.01.002775-9) que lhe move o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, posteriormente substituído no polo ativo da ação pela União Federal, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), diante do cotejo da pequena complexidade da demanda e do elevado grau de zelo do patrono do executado na condução do feito. 2.
Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC. 3.
Configurado, no julgado embargado, erro material no tocante ao juízo competente para julgamento da presente causa. 4.
O processo de execução que deu origem à apelação é originário da Comarca de Januária/MG (cf. sentença).
Este Tribunal, por força da Lei n. 14.226/2021, que criou o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, não tem competência para julgar os feitos recursais e processos oriundos das Seções, Subseções e Comarcas do Estado de Minas Gerais. 5.
Impõe-se, portanto, a anulação do acórdão embargado e a remessa dos autos ao Tribunal competente. 6.
Embargos de declaração acolhidos, para corrigir o erro material apontado, conferir-lhes efeitos infringentes, anular o acórdão embargado e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 07/02/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0041119-67.2013.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041119-67.2013.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RICARDO JADER DE OLIVEIRA SANTANA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAYARA MOREIRA MAGALHAES - MG126377-A RELATOR: JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÍCIO AUTOMÁTICO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980.
RESP 1.340.553/RS.
RECURSO REPETITIVO.
SÚMULA 314 DO STJ.
DECORRIDO PRAZO SUSPENSIVO E PRAZO DE ARQUIVAMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal, pronunciando a prescrição intercorrente prevista no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980. 2.
Nos termos dos §§ 1º a 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, ajuizada a execução fiscal e não encontrados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora, será suspenso o curso da execução, com o arquivamento provisório do processo por até 1 (um) ano, e, após decorrido o prazo, sem que sejam localizados bens do devedor, serão arquivados os autos, com início do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, prescrição que poderá ser pronunciada de ofício pelo juízo. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 se inicia automaticamente quando não houver a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou quando não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, não cabendo ao juiz ou à Fazenda Pública a escolha do melhor momento para o início dos prazos de suspensão de um ano e da prescrição quinquenal. 4.
De acordo com a Súmula n. 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. 5.
Na hipótese dos autos, em 09/11/1993 a exequente teve ciência da frustração da penhora, sendo o processo arquivado provisoriamente em 11/10/2001, com término em 11/10/2002, data em que se inicia, automaticamente, o prazo prescricional de cinco anos, configurando-se, portanto, a prescrição intercorrente em 11/10/2007, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 6.830/1980. 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 02/08/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
04/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: RICARDO JADER DE OLIVEIRA SANTANA, MERCES DE OLIVEIRA SANTANA, Advogado do(a) APELADO: MAYARA MOREIRA MAGALHAES - MG126377-A .
O processo nº 0041119-67.2013.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-08-2024 a 09-08-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
29/07/2022 08:30
Juntada de Certidão
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24/04/2020 15:34
Conclusos para decisão
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19/12/2019 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2019 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2019 12:55
Juntada de Petição (outras)
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19/12/2019 12:55
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 11:51
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/08/2013 11:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/08/2013 11:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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21/08/2013 19:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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21/08/2013 18:25
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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