TRF1 - 1038178-49.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1038178-49.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COMPANHIA DE GERAÇÃO TÉRMICA DE ENERGIA ELÉTRICA IMPETRADO: AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, DIRETOR RELATOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela COMPANHIA DE GERAÇÃO TÉRMICA DE ENERGIA ELÉTRICA em face da sentença Id. 2127047301, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC/2015.
Na petição recursal, Id. 2128922157, alega a parte embargante, em síntese, a existência de obscuridade na sentença prolatada, sob o fundamento de que a sentença não deixou claro se a impetrante está protegida pela decisão liminar e posterior sentença que foram prolatadas no bojo do Mandado de Segurança Coletivo nº 1038124-83.2022.4.01.3400, ajuizado pela Associação Brasileira das Grandes Empresas de Transmissão de Energia Elétrica – ABRATE.
Vieram-me os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir. É caso de rejeição dos embargos aclaratórios.
Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso vertente, não vislumbro o vício alegado, tendo em vista que a matéria mencionada nos embargos foi enfrentado pelo juízo, o qual explicou a seguinte motivação, in verbis: [...] Assim posta a questão, exsurge que o objeto do writ em tela é idêntico àquele coletivamente deduzido pela Associação Brasileira das Grandes Empresas de Transmissão de Energia Elétrica – ABRATE no âmbito do MS 1038124-83.2022.4.01.3400 – impetrado em 17/06/2022, 2 (dois) dias antes desta ação.
De fato, também se voltava tal demanda, com base na mesma causa de pedir ora ventilada, à suspensão do “ato coator de inclusão dos recursos administrativos (doc. 09) na pauta de julgamento de 21/06/2022 e - das pautas de julgamento subsequentes -, até que às Transmissoras e à ABRATE seja oportunizada a manifestação sobre os recursos em questão, em especial a apresentação de contrarrazões a eles” (id 1151707762 daqueles autos).
Ocorre que, em 14/03/2023, foi prolatada sentença concessiva da segurança no bojo do precitado MS 1038124-83.2022.4.01.3400, “para determinar a exclusão dos processos relacionados na Nota Técnica 85/2022-SGT/ANEEL da pauta da sessão colegiada da ANEEL, até que se oportunize manifestação das concessionárias de energia elétrica aqui representadas acerca dos respectivos pedidos de reconsideração e do teor da Nota Técnica 85/2022-SGT/ANEEL” (id 1431489773 daquele feito).
Como bem se vê, o provimento jurisdicional então exarado abarca a pretensão aqui deduzida, surtindo efeitos também sobre a Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica do Sul do Brasil – Eletrobras CGT Eletrosul e o correspondente Processo Administrativo 48500.000746/2019-27.
Não bastasse isso, ressai que a sentença favorável proferida naquele mandamus anterior transitou em julgado em out./2023 (certidão de id 1860775189 daquela lide). [...] Id.2127047301.
Nesse diapasão, buscando a embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo os vícios apontados de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo, caso queira, pela via recursal adequada.
Dispositivo Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, pois tempestivo e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
28/07/2022 14:28
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2022 08:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE GERACAO TERMICA DE ENERGIA ELETRICA em 07/07/2022 23:59.
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06/07/2022 15:51
Juntada de manifestação
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24/06/2022 12:36
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2022 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 16:22
Conclusos para decisão
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20/06/2022 15:51
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2022 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 13:07
Conclusos para despacho
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20/06/2022 13:06
Juntada de Certidão
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20/06/2022 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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20/06/2022 10:17
Juntada de Informação de Prevenção
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19/06/2022 13:10
Recebido pelo Distribuidor
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19/06/2022 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo C • Arquivo
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