TRF1 - 1015701-95.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1015701-95.2023.4.01.3400 EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRAB.
EM EDUCACAO DAS REDES PUBL.
ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ENSINO PRE-ESCOLAR, FUNDAMENTAL E MEDIO DO EST DA BAHIA/APLB SINDICATO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
ART. 1.022 DO CPC.
INCONFORMISMO COM DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO IMPROPRIO. 1.
Os embargos de declaração são instrumentos processuais destinados a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais em decisões judiciais, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. 2.
A omissão que justifica a interposição dos embargos de declaração refere-se à ausência de manifestação judicial sobre questões essenciais à solução da lide, não sendo confundida com rejeição de pedidos fundamentada contrariamente ao interesse da parte embargante. 3.
No que concerne à contradição, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.250.367/RJ, define que a contradição apta a justificar os embargos é a interna, isto é, aquela que ocorre entre os elementos da própria decisão, e não entre a decisão e o desejo das partes. 4.
No caso em tela, os embargos demonstram mero inconformismo com o teor da decisão embargada, que foi clara e suficiente na apreciação das matérias discutidas. 5.
Ressalte-se que o julgador não é obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pelas partes, devendo apenas fundamentar sua decisão, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6.
O recurso de embargos de declaração não é o meio próprio para a rediscussão da matéria decidida, cabendo apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível sua utilização para fins infringentes. 7.
Portanto, não se vislumbrando omissão, obscuridade ou contradição, não há que se falar em cabimento de embargos de declaração. 8.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRAB.
EM EDUCACAO DAS REDES PUBL.
ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ENSINO PRE-ESCOLAR, FUNDAMENTAL E MEDIO DO EST DA BAHIA/APLB SINDICATO, Advogados do(a) EMBARGANTE: ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, BRISA GOMES RIBEIRO - BA43339-A, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231-A, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795-A, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A .
EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL , .
O processo nº 1015701-95.2023.4.01.3400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-08-2024 a 09-08-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
21/08/2023 11:48
Recebidos os autos
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21/08/2023 11:48
Recebido pelo Distribuidor
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21/08/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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