TRF1 - 1005938-61.2024.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
06/05/2025 10:40
Juntada de Informação
-
05/05/2025 11:32
Juntada de contrarrazões
-
05/03/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2025 19:36
Juntada de apelação
-
04/02/2025 10:46
Juntada de petição intercorrente
-
31/01/2025 20:24
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2025 20:24
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 20:24
Denegada a Segurança a IVO BARILI - CPF: *34.***.*82-00 (IMPETRANTE)
-
29/11/2024 18:10
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 12:07
Juntada de manifestação
-
12/11/2024 00:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 00:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:35
Juntada de petição intercorrente
-
30/10/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2024 14:27
Processo devolvido à Secretaria
-
30/10/2024 14:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/08/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 11:30
Juntada de manifestação
-
31/07/2024 19:19
Juntada de contrarrazões
-
29/07/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 00:25
Decorrido prazo de (RR) SUPERINTENDENTE DO IBAMA - RR em 26/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 22:33
Juntada de petição intercorrente
-
12/07/2024 16:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/07/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 16:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/07/2024 16:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/07/2024 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 13:36
Juntada de embargos de declaração
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1005938-61.2024.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IVO BARILI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON TADEU DA SILVA FORTE JUNIOR - RR604 POLO PASSIVO:(RR) SUPERINTENDENTE DO IBAMA - RR DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança impetrado por IVO BARILI (CPF nº *34.***.*82-00), contra ato reputado ilegal praticado pelo SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no qual se pretende “suspender os efeitos dos termos de embargo (IIINLLTN e 8C340C8D) até o julgamento final da presente demanda judicial”.
De acordo com a versão dos fatos narrada na petição inicial: O Impetrante explora áreas de terras rurais com atividade agropecuária, denominadas “Fazenda São Lourenço”, localizada no Município de Bonfim – RR e “Fazenda Santa Adelaide II” localizada no Município de Boa Vista – RR, devidamente licenciadas, conforme documentos que acompanham a defesa administrativa apresentados ao IBAMA no SEI’s 02001.013383-2024-87 e 02001.013380-2024-43, na íntegra em anexo.
No dia 23/04/2024 teve contra si lavrado 02 (dois) autos de infração e 02 (dois) termos de embargo das pistas de pouso e decolagem das propriedades rurais, fls. 01 e 02 do SEI’s anexo.
A equipe de fiscalização do IBAMA autuou e embargou as pistas sob a fundamentação de que o Impetrante estaria desenvolvendo a atividade de aeródromo, senão vejamos as descrições que constam nos documentos lavrados: (...) Após a autuação e embargo foi apresentada defesa escrita e documentos, em 13/05/2024, e, em 12/06/2024 foi reiterado o pedido de desembargo da atividade.
Até o momento não houve manifestação do IBAMA quanto aos pedidos de desembargo.
As pistas de pouso e decolagem que o Impetrante possui nas propriedades rurais não se confunde com aeródromo, cuja conceituação é prevista na legislação da aviação civil brasileira, sendo atividade mais simples, destinada exclusivamente a aeronaves agrícolas e para aplicação de sementes, fertilizantes e defensivos nas culturas de pastagem, arroz, soja e milho, portanto, atividade essencial ao desenvolvimento adequado da agropecuária.
Oportuno o registro de que a Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – FEMARH/RR, após solicitação do produtor rural, emitiu licença de dispensa de licenciamento ambiental para a atividade de pouso e decolagem para uso aeroagrícola, em 09/05/2024 (fls. 40, do SEI nº 02001.013383-2024-87 e fls. 34, do SEI nº 02001.013380-2024-43), demonstrando a insubsistência do auto de infração e do termo de embargo.
Ademais, trata-se de áreas consolidadas para a atividade agropecuária, com licença válida até 2026, vide licença de operação emitida pela FEMARH/RR referente a “Fazenda São Lourenço” e autorização de operação válida até 2027 emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Boa Vista referente a “Fazenda Santa Adelaide II”.
O Impetrante solicitou e o cartório de BONFIM-RR lavrou ata notarial que demonstra que esse possui uma pista de pouso e decolagem, destinada a aviação agrícola, e não um aeródromo, como apontado pela fiscalização do IBAMA.
O Impetrante não possui e não utiliza as pistas para aviação civil em sentido amplo.
Portanto, é de extrema urgência e necessidade a liberação ou suspensão dos embargos, para que o Impetrante possa utilizar as pistas das propriedades para aviação agrícola.
O Impetrante demonstrou perante a autoridade administrativa, conforme documentações que acompanham a defesa, que estão cadastrados junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), portanto, suas atividades de aviação agrícola são regulares e fiscalizadas pela Autoridade competente.
Ademais, entende-se que o IBAMA não detém competência para fiscalizar a aviação agrícola no país, diante de suas especificidades e da legislação de regência.
Sem alternativa, propõe o Impetrante a presente ação mandamental com objetivo de obter um provimento judicial para afastar os embargos sobre suas pistas de pouso e decolagem de forma liminar e, no mérito, afastar os autos de infração e termos de embargo de forma definitiva, seja pela falta de competência do IBAMA e/ou pela regularidade da atividade que está dispensada de licenciamento ambiental e de cadastro junto a ANAC.
Documentos e procuração acompanham a petição inicial.
Atribui-se à causa o valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).
Custas recolhidas. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe invariavelmente a existência concomitante dos requisitos previstos no inciso III, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009, vale dizer, existência de fundamento relevante e probabilidade de que o ato impugnado possa resultar na ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
No caso em análise, fora lavrado em face do impetrante Auto de Infração por “construir aeródromo, com pista e pouso de 600 metros, considerada potencialmente poluidora, sem licença ou autorização dos órgão competentes” (ID *13.***.*66-10 – pág. 1 e 2134846329 – pág. 1).
Conforme Relatório de Fiscalização (ID 2134846310 – pág. 4): Na manhã do dia 23/04/2022, uma equipe do Ibama, da ANP e da PRF deslocou-se para a propriedade denominada Fazenda São Lourenço, no município de Bonfim, RR, para realização de vistoria.
O local conta com estrutura de um grande galpão (hangar) para armazenamento de insumos agrícolos e aeronave.
Ao lado do galpão foi identificado e aeródromo (pista de pouso), nas coordenadas 02º 29’ 15” N e 59º 49’ 29” W.
No local o Sr.
Ivo Barili, CPF *34.***.*82-00, apresentou-se como proprietário da Fazenda São Lourenço e prestou informações sobre a pista de pouso, alegando que foi construída para uso de aeronave de pulverização agrícola nas lavouras da propriedade.
A licença de Operação foi emitida especificamente para atividade agrícola e pecuária (anexa).
Não foi apresentada licença ambiental para as atividades do aeródormo.
Desta forma foi lavrado o auto de infração JVE2BPVK por construir aeródromo, na Fazenda, São Lourenço, município de Bonfim, RR, através de pista de pouso de 600 metros, sem licença ou autorização dos órgão ambientais competentes.
Foi embargada a atividade no aeródromo através do termo de embargo IIINLLTN.
Ambos os termos foram assinados e recebidos pelo Sr.
Ivo Barili no local.
O auto de infração foi homologado pela autoridade competente no âmbito de processo administrativo, em que foi oportunizado ao autuado a apresentação de defesa, alegações finais e interposição de recurso.
O ato administrativo em questão goza de presunção de legalidade, especialmente quando impõe penalidade pela prática de infração apurada em processo administrativo, de maneira que em juízo de cognição sumária, é possível verificar que foram observados adequadamente os princípios do contraditório e da ampla defesa. É fato que referida presunção não é absoluta, mas tratando-se de tutela provisória de urgência, somente pode ser elidida mediante prova robusta em sentido contrário.
Para mais, o mandado de segurança possui rito célere, o que também evidencia a ausência de perigo no aguardar de seu regular trâmite, cuja sentença substituirá, para todos os efeitos, a decisão liminar.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Após o fim do prazo para as informações, com ou sem manifestação da autoridade apontada como coatora, intime-se o MPF para opinar no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12).
Cumpridas todas as diligências, autos conclusos para sentença.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
04/07/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2024 12:10
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2024 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2024 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2024 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 12:24
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
28/06/2024 16:22
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
-
28/06/2024 13:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/06/2024 13:10
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001382-28.2024.4.01.4002
Natalia Oliveira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nathanael de Sousa Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2024 23:19
Processo nº 1001382-28.2024.4.01.4002
Natalia Oliveira dos Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Nathanael de Sousa Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2024 18:15
Processo nº 1002752-21.2023.4.01.3503
Luiz Carlos Pereira Maciel
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Tiago Rosa de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2023 14:54
Processo nº 1002746-14.2023.4.01.3503
Bruno Cesar Maia Freire
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Tiago Rosa de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2023 16:43
Processo nº 1017821-57.2023.4.01.4000
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Lino Pereira da Silva Filho
Advogado: Ariane Barros de Andrade
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2024 12:48