TRF1 - 0005014-90.2006.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005014-90.2006.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005014-90.2006.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDO DO NASCIMENTO OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAINER CUNHA OLIVEIRA - AM6385 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GABRIELLA MONTEIRO MACHADO - AM4839-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005014-90.2006.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO(Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por Raimundo do Nascimento Oliveira em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão de supostas ilegalidades em processo administrativo instaurado oriundo de representação por ele formulada.
Irresignado, o autor apelou aduzindo, em síntese, que houve excessiva demora no julgamento do processo administrativo disciplinar, que não houve cumprimento de prazos contidos no regimento interno da autarquia, além de ausência de intimações.
Aduz que “essas irregularidades devem sim ser caracterizadas como ato ilícito, que causaram grande dano ao Recorrente não apenas porque ele teria sido contrariado, mas também porque tais decisões afetaram profundamente todo o desenrolar dos fatos com relação à sua pretensão como cidadão em ver as irregularidades sendo apuradas.” Requer a condenação da parte ré em litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, e a integral reforma da sentença recorrida.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005014-90.2006.4.01.3200 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO(Relator): O autor requer o pagamento de indenização por danos morais por entender ocorrência de irregularidades no curso do processo administrativo disciplinar instaurado em razão de representação por ele protocolada junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Amazonas – CREA/AM.
O autor sustentou sua representação junto ao CREA/AM com vários documentos relativos às falhas na construção do Condomínio Alpha Garden com intuito de que o referido conselho avaliasse, sob o aspecto ético disciplinar, a conduta dos profissionais envolvidos no empreendimento.
Verifico parecer n. 589/2007, constante fls. 111/119 ID 48114064, em que descreve o procedimento administrativo perante o CREA e informa que foram instaurados processos administrativos para apuração de responsabilidade de cada um dos denunciados, o que evidencia o cumprimento do dever pelo CREA/AM em apurar a responsabilidade de cada um dos denunciados.
Observo também sentença de procedência do pedido de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel adquirido pelo autor no condomínio Alpha Garden em razão das imperfeições e vícios na sua construção, com a condenação da construtora à devolução do valor referente ao imóvel, fls. 73/80 ID 48114055.
A responsabilidade civil dos entes públicos rege-se pelo disposto no art. 37, § 6º da Constituição Federal, sendo de natureza objetiva em razão da adoção do risco administrativo.
Quer isso significar, portanto, que para a configuração do dever de indenizar por parte do Poder Público, basta que o prejudicado demonstre a ocorrência de ato ilícito, dano e de nexo de causalidade entre ambos, dispensada a discussão acerca da existência de dolo ou culpa.
In casu, não há nos autos provas capazes a ensejar a responsabilização da autarquia decorrente de ato ilícito praticado contra o autor que tenha causado sofrimento em razão de ter tido violado direito de personalidade como a honra, dignidade, imagem ou sua intimidade.
Esclareço que, quanto à demora do processo administrativo, o eg.
STJ já entendeu que tal fato, por si só, não tem o condão de ensejar a sua nulidade, verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MAGISTRADO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
CONCLUSÃO.
PRAZO.
EXTRAPOLAÇÃO.
PREJUÍZO.
DEMONSTRAÇÃO.
FALTA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
AFASTAMENTO.
DIREITO DE DEFESA.
EXERCÍCIO.
DELONGA.
PRORROGAÇÃO.
LEGALIDADE.
I - A extrapolação do prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não acarreta a sua nulidade, se, em razão disso, não houver qualquer prejuízo para a defesa do acusado.
Aplicação do princípio pas de nullité sans grief.
Precedentes.
II - Também não enseja a nulidade do processo administrativo disciplinar a extrapolação do prazo de afastamento preventivo do indiciado, considerando-se, ademais, que o art. 6º, parágrafo único, da Resolução n.º 30/2007 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, autoriza a prorrogação nas hipóteses de delonga decorrente do exercício do direito de defesa.
Recurso ordinário desprovido. (STJ - RMS: 28968 MT 2009/0039984-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 16/06/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 03/08/2009) Entendimento adotado por esta Corte, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEMISSÃO.
NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
INEXISTÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO. 1 - Tem-se por legítimo que o relator do agravo de instrumento, monocraticamente, atendidas as balizas legais e jurisprudenciais, negue seguimento ou dê provimento ao recurso, sem que tal técnica jurisdicional caracterize usurpação da competência do Colegiado. 2 - O exame dos autos revela que a imputação ao autor da penalidade de demissão, com fundamento no art. 117, IX, da Lei n.º 8.112/90, decorreu de Processo Administrativo Disciplinar, no qual lhes foi assegurada ampla defesa, atendendo, assim, aos preceitos constitucionais insertos no artigo 5º, LV, da Constituição Federal/88. 3 - É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a extrapolação do prazo de duração - em processo administrativo disciplinar - não enseja, por si só, a nulidade do feito.
O excesso de prazo só tem o condão de macular o processo administrativo se sua duração se reverter em evidenciado prejuízo à defesa. 4 - Não há que se falar em inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa se ao servidor processado foi oportunizado os meios necessários para defender-se dos fatos a si imputados, tendo a Comissão processante regulado sua atuação de acordo com as exigências contidas na Constituição Federal e na Lei n.º 8.112/90. 5 - Decorrendo a penalidade da prova do cometimento da infração administrativa perpetrada pelo servidor e constando do relatório da comissão processante os motivos (fatos, provas e fundamentos) que justificaram a penalidade, não há falar em nulidade do processo administrativo. 6 - A amplitude e harmonia da decisão recorrida, examinando a querela com o devido vagar, profundidade e pertinência (aqui invocada para compor, na íntegra, a fundamentação - "per relationem" e "aliunde" - deste julgado), além de se fincar em precedentes jurisprudenciais expressos e específicos, e de externar com o devido vagar suas razões, não findou derruída pela parte recorrente, que, em síntese, se limita a repisar, esmiuçar ou reforçar as anteriores alegações já refutadas, o que, tanto mais em se tratando de questão processual incidental ou pontual, dispensa outras maiores digressões para além das já explicitadas à exaustão, notadamente porque a decisão hostilizada, que legitimamente poderia ser sintética/concisa, foi do tipo analítica; o prestígio à decisão finca-se, ainda, nas almejadas eficácia e celeridade processuais. 7 - Agravo Regimental não provido. (TRF-1 - AGA: 00169563320174010000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 22/01/2018) Por fim, nos termos do art. 373, I, CPC, à parte autora incumbe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
Pretendendo a recorrente indenização por danos morais em razão de suposta prática de ato ilícito por parte autarquia, consistente em irregularidades no procedimento administrativo, deveria o autor ter demonstrado o ato ilícito e nexo causal com um dano sofrido, ônus do qual se desincumbiu.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo da parte autora.
Sem majoração de honorários eis que sentença foi proferida sob a égide do CPC/73. É como voto.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005014-90.2006.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005014-90.2006.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDO DO NASCIMENTO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAINER CUNHA OLIVEIRA - AM6385 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIELLA MONTEIRO MACHADO - AM4839-A E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REPRESENTAÇÃO CONSELHO REGIONAL.
DEMORA PROCESSO ADMINISTRATIVO.
IRREGULARIDADES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I.
O autor requer o pagamento de indenização por danos morais por entender ocorrência de irregularidades no curso do processo administrativo disciplinar instaurado em razão de representação por ele protocolada junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Amazonas – CREA/AM.
II.
Parecer n. 589/2007 em que descreve o procedimento administrativo perante o CREA e informa que foram instaurados processos administrativos para apuração de responsabilidade de cada um dos denunciados, o que evidencia o cumprimento do dever pelo CREA/AM em apurar a responsabilidade de cada um dos denunciados.
III.
Não há nos autos provas capazes a ensejar a responsabilização da autarquia decorrente de ato ilícito praticado contra o autor que tenha causado sofrimento em razão de ter tido violado direito de personalidade como a honra, dignidade, imagem ou sua intimidade.
IV - A extrapolação do prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não acarreta a sua nulidade, se, em razão disso, não houver qualquer prejuízo para a defesa do acusado.
Aplicação do princípio pas de nullité sans grief.
Precedentes.(STJ - RMS: 28968 MT 2009/0039984-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 16/06/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 03/08/2009) V.
Nos termos do art. 373, I, CPC, à parte autora incumbe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
Pretendendo a recorrente indenização por danos morais em razão de suposta prática de ato ilícito por parte autarquia, consistente em irregularidades no procedimento administrativo, deveria o autor ter demonstrado o ato ilícito e nexo causal com um dano sofrido, ônus do qual se desincumbiu.
VI- Recurso de apelação do autor a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator -
08/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: RAIMUNDO DO NASCIMENTO OLIVEIRA, Advogado do(a) APELANTE: RAINER CUNHA OLIVEIRA - AM6385 .
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA, Advogado do(a) APELADO: GABRIELLA MONTEIRO MACHADO - AM4839-A .
O processo nº 0005014-90.2006.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12-08-2024 a 16-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 12/08/2024 e encerramento no dia 16/08/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
22/04/2021 11:03
Conclusos para decisão
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16/03/2020 22:21
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2020 22:21
Juntada de Petição (outras)
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16/03/2020 22:21
Juntada de Petição (outras)
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16/03/2020 22:20
Juntada de Petição (outras)
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16/03/2020 22:20
Juntada de Petição (outras)
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16/03/2020 22:20
Juntada de Petição (outras)
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16/03/2020 22:20
Juntada de Petição (outras)
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16/03/2020 22:19
Juntada de Petição (outras)
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16/03/2020 22:19
Juntada de Petição (outras)
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16/03/2020 22:18
Juntada de Petição (outras)
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16/03/2020 22:18
Juntada de Petição (outras)
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16/03/2020 22:18
Juntada de Petição (outras)
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16/03/2020 22:17
Juntada de Petição (outras)
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16/03/2020 22:17
Juntada de Petição (outras)
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16/03/2020 22:17
Juntada de Petição (outras)
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16/03/2020 22:17
Juntada de Petição (outras)
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16/03/2020 22:16
Juntada de Petição (outras)
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16/03/2020 22:15
Juntada de Petição (outras)
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16/03/2020 22:15
Juntada de Petição (outras)
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16/03/2020 22:14
Juntada de Petição (outras)
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16/03/2020 22:14
Juntada de Petição (outras)
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16/03/2020 22:14
Juntada de Petição (outras)
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16/03/2020 22:13
Juntada de Petição (outras)
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16/03/2020 22:13
Juntada de Petição (outras)
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16/03/2020 22:12
Juntada de Petição (outras)
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27/01/2020 14:09
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 25E
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01/03/2019 13:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 14:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:24
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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26/11/2018 09:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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23/11/2018 17:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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17/05/2018 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/05/2018 10:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:08
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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16/05/2016 11:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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27/04/2016 15:31
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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25/04/2016 15:15
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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25/04/2016 15:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/04/2016 15:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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25/04/2016 15:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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15/02/2016 14:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
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02/02/2016 11:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
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01/02/2016 09:31
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
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10/12/2010 17:22
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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10/12/2010 17:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/12/2010 17:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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10/12/2010 11:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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09/12/2010 18:43
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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