TRF1 - 1003568-18.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 1003568-18.2024.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARTA LUIZA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SENTENÇA INTEGRATIVA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
A sentença, id 2147605790, deve ser mantida porque externa a convicção deste juízo quanto aos fatos apresentados, notadamente, no que diz respeito ao não atendimento do critério da deficiência/impedimento de longo prazo (superior a 02 anos) para concessão do bpc-loas.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de fatos e provas, com vistas à modificação da substância do julgado, pois o seu cabimento está limitado às hipóteses descritas no art. 1022 do CPC/2015.
Afirma a embargante, parte autora, que houve omissão/contradição na sentença de mérito, id 2147605790, que julgou liminarmente improcedente, com resolução de mérito, o pedido autoral, nos termos do Art. 487, I, c/c Art. 332, II, do CPC/2015, por ausência do preenchimento do requisito da deficiência, sustentando a requerente que a sentença não levou em consideração as condições sociais e econômicas da autora, os exames e laudos periciais particulares, produzidos em 2019, bem como, que a ausência de citação à parte ré configuraria ofensa ao contraditório e ampla defesa.
A sentença embargada não apresenta qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade em seus próprios fundamentos, e sim, entendimento contrário ao da embargante, que pretende aqui uma reforma da percepção do magistrado na análise dos fatos.
Descabe modificar o próprio teor do que decidido se esses vícios não estiverem presentes.
Cumpre ressaltar que, a Sentença de mérito foi bastante clara e precisa ao enfrentar todos os critérios necessários a concessão do benefício, que na espécie, é necessário o atendimento cumulativo a dois critérios, deficiência/impedimento de longo prazo e miserabilidade.
O laudo judicial, id 2144972353, foi produzido por perito especialista em perícias médicas, com aptidão técnica e científica para atestar a existência de repercussão laboral da doença.
Registro, ainda, que o laudo pericial acostado respondeu de forma clara, fundamentada, completa e satisfatória aos quesitos formulados.
Qualquer insurgência contra o mérito da questão não é passível de análise nesta estreita via dos embargos de declaração.
No mais, destaco que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial do INSS ou particular, podendo firmar sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos, afinal, ele é sempre o perito dos peritos, ou o “peritus peritorum”.
Reafirmo ainda que, não constatada a deficiência alegada como requisito legal cumulativo para concessão do benefício assistencial, sequer é necessário aventar a realização de exame social para apurar a vulnerabilidade econômica da parte autora.
Entendimento consolidado e sumulado pela Turma Nacional de Uniformização do qual coaduno, vejamos: A Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.” Quanto a alegação da ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pela ausência de citação da parte ré, destaco que, ninguém pode pleitear direito de outrem em nome próprio, é o entendimento cristalino do artigo 18 do Código de Processo Civil 2015 (CPC).
Código de Processo Civil 2015.
Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Assim sendo não há falar em contradição/omissão.
Portanto, eventual irresignação deveria ter sido exposta por meio de recurso inominado, e não em sede de embargos de declaração.
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração interpostos, porque tempestivos e preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, por não existir omissão na decisão.
Ato contínuo, intime-se a parte ré para tomar ciência da presente decisão, para, querendo, apresentar o devido recurso.
Intime-se, em momento oportuno arquivem-se os autos.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção de SRN/PI -
11/07/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003568-18.2024.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARTA LUIZA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MORGANA MARQUES DE SOUSA - PI22189 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARTA LUIZA DOS SANTOS MORGANA MARQUES DE SOUSA - (OAB: PI22189) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO RAIMUNDO NONATO, 10 de julho de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI -
03/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 1003568-18.2024.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARTA LUIZA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, c/c art. 321, tudo do CPC/2015 e item 9.1.4 do Anexo IV do Provimento COGER SEI/TRF1 nº 10126799, intime-se a parte autora para, emendar, em 15 (quinze) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (indeferimento da petição inicial), para: - atribuir o valor da causa à presente demanda (Arts. 291, 292 e 319, V, do CPC/2015).
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) FRANCISCO DAS CHAGAS DE BARROS JEF/SRN -
02/07/2024 10:12
Recebido pelo Distribuidor
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02/07/2024 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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