TRF1 - 1046549-31.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 12:12
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 00:26
Decorrido prazo de FARLEY THIAGO CARNEIRO DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 10:07
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2025 11:09
Publicado Sentença Tipo C em 22/04/2025.
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16/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1046549-31.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A):AUTOR: FARLEY THIAGO CARNEIRO DE SOUZA RÉU: REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de demanda pelo procedimento comum, proposta por FARLEY THIAGO CARNEIRO DE SOUZA em face da UNIÃO FEDERAL.
A parte autora formulou pedido de desistência - id 2138342665.
A União concordou com a extinção do processo - id 2141554689 À vista do exposto, homologo o pedido de desistência formulado e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no inciso VIII do art. 485 c/c o parágrafo único do art. 200 e art. 354, todos do Código de Processo Civil.
Custas recolhidas - id 2135753214.
Sem condenação em honorários em razão da composição das partes.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/04/2025 10:24
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 10:24
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 10:24
Extinto o processo por desistência
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11/04/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 07:14
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2024 00:14
Decorrido prazo de CAPITAO DOS PORTOS DA CAPITANIA FLUVIAL DE BRASILIA em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 09:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/07/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 09:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/07/2024 09:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/07/2024 00:01
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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19/07/2024 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2024 10:27
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1046549-31.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FARLEY THIAGO CARNEIRO DE SOUZA REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo FARLEY THIAGO CARNEIRO DE SOUZA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando: “- o deferimento da Tutela Provisória Satisfativa de Urgência em Caráter Antecedente, para determinar, via judicial a autorização para que o Requerente possa continuar pilotando embarcações como CHA ARRAIS AMADOR/MOTONAUTA AMATEUR SKIPPER AND PERSONAL WATERCRAFT e ou como pedido subsidiário, que seja, mediante ordem judicial, determinada a emissão da 2ª via da CHT (Arrais amador e motonauta amateur skipper and personal watercraft) no sistema digital do GOV.BR em nome de FARLEY THIAGO CARNEIRO DE SOUSA, brasileiro, casado, comerciário, portador da CNH nº *02.***.*65-88 DETRAN/DF e CPF nº *60.***.*17-00; e (...) - no mérito, a procedência da presente ação, para confirmar a tutela de urgência deferida, aqui requerida, de modo a determinar à União Federal que cumpra a obrigação de fazer para emitir a 2ª via da CHT (Arrais amador e motonauta amateur skipper and personal watercraft) no sistema digital do GOV.BR em nome de FARLEY THIAGO CARNEIRO DE SOUSA, brasileiro, casado, comerciário, portador da CNH nº *02.***.*65-88 DETRAN/DF e CPF nº *60.***.*17-00”.
A parte autora alega, em síntese, que possui CHA ARRAIS AMADOR/MOTONAUTA (habilitação para pilotar embarcações), tirada no ano de 2020, com prazo de validade de 10 anos (modelo antigo, ainda em papel, recolhido pela Marinha do Brasil), contudo o referido documento molhou, ficando ilegível, e foi orientado a se dirigir à capitania fluvial em Brasília para fazer a nova modalidade da CHA ARRAIS AMADOR/MOTONAUTA digital, emitida pelo GOV.BR.
Sustenta que, no dia 04/04/2024, se dirigiu à capitania fluvial com o intuito de realizar a emissão da 2°via de nova CHA ARRAIS AMADOR/MOTONAUTA pelo sistema GOV.BR.
Na ocasião, recolheram a antiga de papel e lhe deram um protocolo que venceria em 60 (sessenta) dias, ocorre que, no dia 20/07/2024, fará uma viagem e precisa do referido documento, porém até o presente momento ele não foi emitido e a validade da autorização está vencida desde 02/06/2024.
Juntou documentos e procuração.
Custas recolhidas.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida liminarmente, com ou sem caução real ou fidejussória idônea, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, (N.C.P.C., art. 300, "caput", §1º e 2º), além da vedação de irreversibilidade dos efeitos da decisão (N.C.P.C., art., 300, § 3º).
No caso em espécie, em juízo de cognição sumária, tem-se por demonstrada a presença dos pressupostos necessários à concessão da medida de urgência, ainda que sob prisma cautelar.
A parte autora quer a emissão da 2ª via de sua carteira de habilitação de Amador.
Dispõe a Lei n. 9.537/1997, que rege a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional: Art. 3º Cabe à autoridade marítima promover a implementação e a execução desta Lei, com o propósito de assegurar a salvaguarda da vida humana e a segurança da navegação, no mar aberto e hidrovias interiores e a prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio.(...) Art. 4º São atribuições da autoridade marítima: I- Elaborar normas para: a) habilitação e cadastro dos aquaviários e amadores.
No caso, o ato normativo que regulamenta o supracitado dispositivo legal é a NORMAM – 211, que assim dispõe, verbis: 5.5.
EMISSÃO, RENOVAÇÃO, SEGUNDA VIA E DISPENSA DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE AMADOR (CHA) 5.5.1.
Emissão da CHA de Arrais-Amador, Mestre-Amador e Capitão-Amador a) A CHA é um documento que expressa a qualificação do amador na condução de embarcações de esporte e/ou recreio, e por este motivo deve estar acompanhado de um documento oficial de identificação se o modelo for o da CHA sem foto.
No caso da CHA com foto, está dispensado o acompanhamento de um documento oficial de identificação.
No caso de CHA digital, com o recurso QR Code, é de responsabilidade do condutor portar seu dispositivo eletrônico que permita o acesso aos dados por ocasião da Inspeção Naval.
Alternativamente, a CHA digital pode ser apresentada de forma impressa caso a impressão esteja legível, permitindo que o QR Code possa ser lido.
No caso de dificuldade de acesso à internet, poderá ser obtida a impressão da CHA na CP/DL/AG.
A CHA digital estará disponível na base de dados do aplicativo “Gov.Br”, assim que o cidadão for comunicado por mensagem (SMS) e/ou e-mail, após a conclusão do respectivo processo administrativo. b) A CHA possui validade em todo território nacional por um período de dez anos a partir da data da sua emissão. (...) 5.5.4.
Renovação da CHA O interessado na renovação da CHA deverá apresentar junto a uma CP, DL ou AG a seguinte documentação: (...) - A partir de 1o de junho de 2023 não serão mais aceitas CHA sem validade.
Nesse sentido, os amadores que portarem CHA que não contenham a data de validade estarão passíveis de serem notificados por ocasião das Inspeções Navais e responderem administrativamente por infração à Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário (Lei no 9.537/97). 5.5.5.
Extravio, roubo, furto ou dano de cédula de CHA.
Com o advento da Carteira de Habilitação de Amador no formato digital, os amadores que tiverem as suas CHA em cédulas extraviadas, roubadas, furtadas ou danificadas só poderão requerer a sua renovação, a ser solicitada junto a qualquer CP/DL/AG.
O interessado deverá dirigir-se à CP/DL/AG apresentando os seguintes documentos: a) requerimento ao CP/DL/AG solicitando a renovação da CHA, conforme requisitos previstos no inciso 5.5.4 (renovação), e fundamentando o motivo, conforme modelo constante do anexo 5- H; e b) declaração de extravio, roubo, furto ou danos devidamente preenchida, conforme anexo 5-D ou Boletim de Ocorrência; Notas: - Está autorizada a navegação com protocolo para renovação de CHA, emitida pela CP/DL/AG, por até trinta dias após sua expedição. - A renovação de CHA que decorra de extravio, roubo, furto ou dano está condicionada à confirmação de seus dados cadastrados no Sistema Informatizado de Cadastro do Pessoal Amador (SISAMA).
Dessa forma, os dados informados pelo cidadão que a requeira deverão constar do banco de dados do SISAMA, sistema corporativo da DPC.
Caso não encontrados, deverá ser requerido novo processo de inscrição de amador.
Notas: - Está autorizada a condução de uma embarcação com protocolo para renovação de CHA, emitida pela CP/DL/AG, por até 30 dias após sua expedição. - Após transcorridos cinco anos do vencimento da sua CHA.
Na concreta situação dos autos, verifica-se que a o requerimento administrativo de 2ª via de nova CHA ARRAIS AMADOR/MOTONAUTA da parte autora foi protocolado em 04/04/2024, no entanto, passados mais de 3 (três) meses do requerimento, até a presente data a parte ré não procedeu à emissão do documento, apesar de ter conferido um prazo de até 60 (sessenta) dias para a referida emissão, sendo que tal prazo restou superado no dia 04/06/2024, conforme documento id. 2135165458.
Destaca-se que o autor tem uma viagem marcada para o dia 20/07/2024 e que está sujeito a ser notificado por ocasião das Inspeções Navais e a responder administrativamente por infração à Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário (Lei no 9.537/97).
Com efeito, diante desse estado de coisas, deve prevalecer o direito subjetivo do administrado em ter a seu requerimento de analisado e emitido pela parte ré.
De mais a mais, é certo que o mero decurso desse lapso temporal, por si só, não é suficiente para configurar “demora injustificada” ou “excesso de prazo” a caracterizar violação aos direitos subjetivos da parte.
No entanto, não pode a Administração Pública postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos administrativos a ela apresentados.
Em casos assim, em que ausentes elementos concretos justificadores do lapso de tempo transcorrido, a superação do prazo legal, para finalização do procedimento administrativo, configura hipótese suscetível de caracterizar-se omissão ilegal por parte do Poder Público, justificando, desse modo, a intervenção judicial.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte ré, por meio da Capitania Fluvial de Brasília, emita imediatamente a 2ª via de nova CHA ARRAIS AMADOR/MOTONAUTA.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Entende-se que o processo veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, motivo pelo qual determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355 do CPC.
Decorrido os prazos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cite-se.
Intime-se.
A presente decisão servirá de mandado para intimação da Capitania Fluvial de Brasília para imediato cumprimento.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília-DF, 18 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/07/2024 10:20
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 09:03
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2024 09:03
Juntada de Certidão
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18/07/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2024 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2024 09:03
Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2024 12:39
Conclusos para decisão
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04/07/2024 11:33
Juntada de manifestação
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04/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1046549-31.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FARLEY THIAGO CARNEIRO DE SOUZA RÉ: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Considerando a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, conforme certidão da Secretaria (id. 2135480304), determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 298, de 16/09/2021, c/c o art. 290 do CPC/2015.
Após, concluam-se os autos.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Publicado e registrado eletronicamente Brasília/DF, 3 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/07/2024 11:35
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2024 11:35
Juntada de Certidão
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03/07/2024 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2024 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:31
Conclusos para despacho
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03/07/2024 10:31
Juntada de Certidão
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01/07/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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01/07/2024 17:31
Juntada de Informação de Prevenção
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01/07/2024 15:22
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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