TRF1 - 1011291-84.2024.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:48
Decorrido prazo de GIOVANI VIEIRA GOMES LTDA em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/09/2025 23:59.
-
07/08/2025 18:50
Processo devolvido à Secretaria
-
07/08/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 18:50
Extinto o processo por desistência
-
16/07/2025 14:24
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 13:52
Decorrido prazo de GIOVANI VIEIRA GOMES LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 16:56
Juntada de pedido de desistência da ação
-
31/03/2025 16:17
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 19:06
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 16:22
Juntada de petição intercorrente
-
23/07/2024 16:53
Juntada de petição intercorrente
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09/07/2024 00:01
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1011291-84.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GIOVANI VIEIRA GOMES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA CRISTINA ALIBERTI - SP393610 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Requereu a parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
No entanto, o documento id. 2133095400, por si só, não demonstra, cabalmente, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, ante à ausência de indicação de efetivo prejuízo no balanço patrimonial da empresa.
Outrossim, em que pese requerida na inicial, a título de tutela de urgência, a retirada do “nome do Autor nos cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins (...)”, não consta nos autos qualquer declaração indicando eventual negativação.
Assim, tratando-se de demanda constituída por empresa privada no polo ativo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência financeira alegada, nos termos da Súmula nº 481-STJ e do § 2º do art. 99 do CPC, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, juntar documento comprobatório da negativação da empresa junto aos cadastros de restrição de crédito.
Cumprindo ou não a determinação acima, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz (íza) Federal -
05/07/2024 12:28
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2024 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 10:45
Juntada de aditamento à inicial
-
19/06/2024 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAP
-
19/06/2024 08:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/06/2024 23:01
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2024 23:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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