TRF1 - 0004131-88.2008.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARTICULAR PROCESSO: 0004131-88.2008.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: LUIS CARLOS PESSOA DE LIMA DESTINATÁRIO: advogado(a) do polo ativo/passivo.
FINALIDADE: intimar o destinatário da(o,s) última(o,s) decisão(ões)/despacho(s) exarada(o,s) nos autos em epígrafe, localizada(o,s) no ID 432998223.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 19 de março de 2025.
DAGUIMAR FERREIRA DA SILVA Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência -
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃO JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 11ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004131-88.2008.4.01.4101 Intimação Eletrônica (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: LUIS CARLOS PESSOA DE LIMA Advogado do(a) APELADO: WATSON MUELLER - RO2835 Finalidade: Intimar a defesa das partes acima elencadas acerca do(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 15 de outubro de 2024. -
22/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004131-88.2008.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004131-88.2008.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:LUIS CARLOS PESSOA DE LIMA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WATSON MUELLER - RO2835 RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004131-88.2008.4.01.4101 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, e de remessa necessária, contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para "determinar a restituição definitiva dos veículos descritos no Termo de Apreensão n°. 469759/C ao Impetrante, ressalvada a possibilidade de apreensão decorrente da prática de crime ambiental" (ID 19066422 - fls. 82/87).
Em suas razões (ID 19066422 - fls. 95/112), o IBAMA alega, em síntese, que: a) um minucioso "Relatório de Fiscalização" (cópia em anexo) foi elaborado corroborando com as informações do "Laudo de Constatação (cópia em anexo) apontando em suma as irregularidades no transporte do produto florestal". b) o Laudo Técnico de Constatação está devidamente instruído de informações indicando ao contrário do que alega o Impetrante que a carga foi devidamente examinada por meio de procedimento técnico e ainda foi subscrito por um Analista Ambiental com experiência em atividades de fiscalização. c) pelos documentos carreados nestas informações Relatório de Fiscalização, Laudo Técnico e Nota Técnica CGREF n°. 010/08 constatamos que a madeira efetivamente transportada pelo Impetrante é de espécie diversa, a qual não consta da GF3 (Guia Florestal) e da respectiva Nota Fiscal, pois tais documentos menciona outras espécies. d) A identificação das espécies permite dois tipos de nomenclatura, uma popular ou vulgar e outra científica Somente esta última tem abrangência universal.
Com ela, inexiste variação do nome de um local para outro, da mesma forma que o mesmo nome não pode ser utilizado para designar espécies diversas. e) apreensão do referido veículo está devidamente respaldada no ordenamento jurídico ambiental pátrio, [...].
Nestes termos, requer o provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (ID 19066422 - fl, 117).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação (ID 19066422 - fls. 121/126). É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004131-88.2008.4.01.4101 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
A controvérsia dos autos versa sobre a possibilidade de liberação do veículo da parte apelada, que foi apreendido devido a constatação de constatação de transporte ilegal de madeira.
A preservação do meio ambiente é dever que se impõe, não só ao Estado, mas a toda a coletividade, conforme estabelece o art. 225 da CRFB/88.
Nesse sentido, as normas legais de proteção ambiental devem ser cumpridas sem flexibilização que as tornem inócuas ou lhes retirem a eficácia, sob pena do Poder Judiciário acabar sendo utilizado como instrumento de perpetuação da degradação ambiental.
Dessa forma, a apreensão do produto ou instrumento utilizado para cometimento de infração ambiental administrativa ou de crime ambiental possui previsão legal de cunho punitivo e também de caráter preventivo, conforme se verifica nos dispositivos abaixo: Lei nº 9.605/1998 Art. 25.
Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. [...] § 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
Art. 72.
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: [...] IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; Decreto n. 6.514/2008 Art. 3º.
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: [...] IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.
Art. 14.
A sanção de apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos e embarcações de qualquer natureza utilizados na infração reger-se-á pelo disposto nas Seções II, IV e VI do Capítulo II deste Decreto.
Art. 101.
Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas: I - apreensão; [...] § 1º As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo.
Art. 102.
Os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos de qualquer natureza referidos no inciso IV do art. 72 da Lei no 9.605, de 1998, serão objeto da apreensão de que trata o inciso I do art. 101, salvo impossibilidade justificada. § 1º A apreensão de produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos e veículos de qualquer natureza de que trata o caput independe de sua fabricação ou utilização exclusiva para a prática de atividades ilícitas.
Assim, verifica-se que as normas determinam que a apreensão deve ser feita independentemente de o veículo estar sendo utilizado exclusivamente para a prática de atividades ilícitas.
No mesmo sentido, o STJ, no Tema Repetitivo 1.036, fixou a tese de que “A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (Tema 1036, REsp 1814944/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021).
Nesse contexto, conforme jurisprudência deste Tribunal, o caminhão utilizado para o transporte ilegal de madeira, é passível de apreensão e destinação, na forma do art. 25, § 5º, da Lei n. 9.605/1998: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO.
APREENSÃO CAUTELAR DE VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
USO ESPECÍFICO OU HABITUAL PARA A EMPREITADA INFRACIONAL.
DESNECESSIDADE.
TEMA REPETITIVO 1036.
STJ.
GUARDA DO BEM AO PROPRIETÁRIO NA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO.
AUSÊCIA DE DIREITO SUBJETIVO.
TEMA 1043.
STJ.
DIREITO DE PROPRIEDADE.
MITIGAÇÃO.
PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO, DA RESPONSABILIDADE SOCIAL E DO POLUIDOR-PAGADOR.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. [...] 3. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, em razão do princípio da solidariedade em matéria ambiental, devem ser responsabilizados nos âmbitos cível, administrativo e criminal todos aqueles que concorreram para a infração, sendo assente nesta Turma a irrelevância de eventual discussão sobre a isenção do patrimônio invocada pelo transportador ou por suposto terceiro de boa-fé (MS 0008139-63.2012.4.01.4200, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 08/05/2018).
No mesmo sentido: AREsp 1084396/RO, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 18/10/2019. 4.
Hipótese em que o caminhão de propriedade da parte autora foi apreendido cautelarmente pela equipe de fiscalização do Ibama em razão de transportar produto de origem florestal, 16,173 metros cúbicos de madeira serrada, sem licença válida para todo o tempo da viagem, produto e essência divergente da guia florestal e da nota fiscal, o que ensejou a lavratura do Auto de Infração nº 1089/E e do Termo de Apreensão nº 3361/E, com base nos arts. 70 e 72, II e IV, da Lei nº 9.605/98, bem como nos art. 3º, II, e IV, e 47, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto nº 6.514/08. 5.
Na espécie dos autos, inexistem elementos de prova que apontem para a ilegitimidade da autuação e da apreensão impugnadas nos autos, visto que os documentos acostados aos autos bem indicam as circunstâncias fático-jurídicas que a lastrearam, demonstrando, ainda, a adequação e proporcionalidade da medida. 6.
Não havendo elementos nos autos que se sobreponham à presunção de legitimidade da apreensão realizada, que se trata de ato administrativo vinculado e que prescinde de demonstração de uso específico do bem para a prática de infração ambiental, conforme Tema 1.036 do STJ, impõe-se a reforma da sentença que, julgando parcialmente procedente o pedido, assegurou à parte autora a entrega do veículo descrito no Termo de Apreensão nº 3361/E, na condição de fiel depositária, devendo, ainda, ser resguardado o juízo discricionário da Administração quanto à destinação e guarda do bem apreendido. 7.
Apelação do Ibama provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 8.
Apelação da parte autora desprovida. 9.
Inversão dos honorários advocatícios em favor da Ibama, que foram fixados em sentença em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73. (AC 0034766-65.2015.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/04/2024 PAG.) Ademais, a medida de apreensão consiste em importante mecanismo para a tutela do meio ambiente, em razão do efeito dissuasório imediato que produz sobre o infrator ou aquele que contribuiu para a prática da conduta ilícita.
Isso porque a apreensão de bens gera, ainda que provisoriamente, a descapitalização da parte envolvida no ilícito, evita a reiteração da prática por meio daquele mesmo bem, facilita a recuperação do dano e, além disso, contribui para a garantia do resultado prático do processo administrativo.
Ou seja, "a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental – além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial –, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente." (REsp 1814944/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021) - PARTICULARIDADES DA CAUSA Em julgado recente, o STJ estipulou que: PROCESSO CIVIL.
AMBIENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO DA INFRAÇÃO.
DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO ESPECÍFICA, EXCLUSIVA, REITERADA OU ROTINEIRA DO BEM NA PRÁTICA DO ILÍCITO AMBIENTAL.
DESNECESSIDADE.
EFEITO DISSUASÓRIO DA LEGISLAÇÃO.
RECRUDESCIMENTO DA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA.
VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
CONCEITO LEGAL DE POLUIDOR.
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.
GARANTIA DO DIREITO DE DEFESA DO PROPRIETÁRIO.
PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA ANTES DA DECISÃO ADMINISTRATIVA SOBRE A DESTINAÇÃO DO BEM.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A efetividade da Política de Nacional do Meio Ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória. 2.
Os arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental.
A exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente. 3.
Ademais, exigir que a autoridade ambiental comprove que o veículo é utilizado específica, exclusiva, reiterada ou rotineiramente para a prática de delito ambiental caracteriza verdadeira prova diabólica, tornando letra morta a legislação que ampara a atividade fiscalizatória. 4.
No caso, o veículo trator foi apreendido por ter explorado ou danificado vegetação nativa da Floresta do Bom Futuro, no Estado de Rondônia.
Ainda que se trate de bem locado ao real infrator, a apreensão do bem não representa injusta restrição a quem não deu causa à infração ambiental, permitindo,
por outro lado, trazer o risco da exploração da atividade econômica a quem a exerce. 5.
Seja em razão do conceito legal de poluidor, seja em função do princípio da solidariedade que rege o direito ambiental, a responsabilidade administrativa pelo ilícito recai sobre quem, de qualquer forma, contribuiu para a prática da infração ambiental, por ação ou omissão. 6.
Após a medida de apreensão, a autoridade administrativa oportunizará o direito de defesa ao proprietário do bem antes de decidir sobre sua destinação.
Cumpre ao proprietário do veículo comprovar sua boa-fé, demonstrando que, pelas circunstâncias da prática envolvida e apesar de ter tomado as precauções necessárias, não tinha condições de prever a utilização do bem no ilícito ambiental. 7.
Ademais, aquele que realiza a atividade de locação de veículos deve adotar garantias para a prevenção e o ressarcimento dos danos causados pelo locatário.
Não é possível admitir que o Judiciário comprometa a eficácia da legislação ambiental e impeça a apreensão do veículo tão somente porque o instrumento utilizado no ilícito originou-se de um contrato de locação, cessão ou de qualquer outro meio juridicamente previsto. 8.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp 1.084.396/RO, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/10/2019) No caso dos autos os veículos da parte apelada/impetrante foram apreendidos transportando madeira com essências divergentes em relação às autorizações concedidas, assim descrita a infração, no Auto de Infração n. 677361-D: Transportar 27,871 m³ de madeira serrada, em desacordo (sem licença válida) com o DOF nº 01252630 e NF nº 000070, de acordo com o Laudo técnico de constatação nº 209/08.
Verificou-se, assim, que os veículos transportavam a madeira acompanhada da respectiva documentação, guia florestal e notas fiscais, havendo mera divergência entre a documentação e a madeira transportada, no que diz respeito à espécie de madeira e, sobretudo, ao nome científico de cada espécie, conforme Laudo Técnico de Constatação e Relatório de Fiscalização de ID 19066422, fls. 58/67.
Nota-se, portanto, que houve equívoco na qualificação da madeira a ser transportada pela empresa remetente, não sendo razoável exigir do transportador conhecimentos técnicos da madeira para saber com exatidão quais espécies estão de fato sendo transportadas.
Assim, como bem fundamentado na sentença: No caso em tela, consoante afirmado na decisão que concedeu a liminar ao Impetrante observou o dever objetivo de cuidado ao receber a carga acompanhada da respectiva Guia Florestal para Transporte de Produtos Florestais Diversos — GF3 e Nota Fiscal (fls. 28/29), que especificam as essências florestais e a volumetria da madeira.
Daí resulta que referida situação não se assemelha àqueles casos em que o transportador realiza o transporte de madeira desacompanhada da documentação pertinente, em que exsurge, de forma indubitável, que o infrator assumiu o risco do transporte da carga ilícita.
Na hipótese, o agente ambiental lavrou o auto de infração em razão de ter constatado divergência entre o produto transportado e o declarado na GF3 e na Nota Fiscal.
Sustenta o Impetrante que a divergência se cinge a nomenclatura científica da essência florestal empregada pelo IBAMA e pela SEDAM na classificação das árvores.
Nesse ponto, releva dizer que a Guia Florestal para Transporte de Produtos Florestais Diversos — GF3 é um documento expedido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental — SEDAM, órgão ambiental do Estado de Rondônia.
Da análise dos documentos constantes dos autos, constato que a alegação se mostra crível, tendo em vista o fato de a SEDAM, em face das inúmeras apreensões realizadas pelo IBAMA sob o argumento de divergência entre a madeira encontrada na carga e aquela descrita na documentação, ter expedido laudos confirmando a classificação das madeiras apreendidas com aquelas descritas no DOF ou na GF3, assim como pela realização de Termo de Cooperação da Gestão Florestal celebrado entre o Governo do Estado de Rondônia e o IBAMA, em 20 de agosto de 2008, em que um dos objetivos foi uniformizar a nomenclatura das árvores utilizada pelos órgãos ambientais estadual e federal.
Nesse contexto, força é concluir que o tratamento empregado ao Impetrante não pode ser o mesmo àqueles que de forma efetiva participam da infração administrativa ambiental, assumindo o risco do transporte de madeira sem a devida documentação, pois, in casu, não existem elementos que permitam afirmar que o Impetrante deixou de adotar medidas tendentes a evitar a prática de infração ambiental, máxime porque se encontrava na posse da documentação que entendia revestir de legalidade o transporte da madeira.
Ora, não se mostra razoável que o transportador tenha que possuir conhecimentos técnicos ambientais ou que contrate engenheiro florestal para catalogar a madeira objeto do contrato de transporte.
Logo, uma vez demonstrada a boa-fé do transportador, que portava todos os documentos exigidos para o transporte da referida madeira, e que este não tinha condições de prever a utilização do bem no ilícito ambiental, tendo em vista que não possui conhecimentos técnicos para identificar as espécies de madeira e seus referidos nomes científicos, entendo pela não aplicação do Tema 1.036 do STJ, pois o caso concreto não se subsume ao referido precedente persuasivo.
Corroborando com o exposto, este Tribunal em casos similares entendeu que: ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
LEI N. 9.605/98.
APREENSÃO DE VEÍCULO PELO IBAMA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO ESPECÍFICA E REITERADA NA ATIVIDADE ILÍCITA.
STJ.
RESP N. 1.814.944/RN.
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1036.
TRANSPORTE DE MADEIRA COM DIVERGÊNCIA NA ESPÉCIE.
BOA-FÉ DO TRANSPORTADOR.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 5.
Sucede que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.814.944/RN, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que a apreensão do instrumento utilizado para a prática de infração ambiental, prevista na Lei n. 9.605/1998, não exige que este seja utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual para a atividade lesiva ao meio ambiente.
Foi fixada a seguinte tese pelo STJ: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (Tema 1036). 6.
De acordo com essa nova posição do STJ, "a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente".
Firmou-se o entendimento de que a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (REsp 1814944/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). 7.
Portanto, afasta-se a exigência, construída pela jurisprudência, de utilização específica e reiterada do veículo em atividade ilícita para justificar sua apreensão, sendo a medida um importante mecanismo para a tutela do meio ambiente. 8.
No caso dos autos, o veículo do impetrante foi apreendido por estar transportando madeira de diversas essências, sendo que estaria em desacordo quanto à espécie e ao nome científico descritos na guia florestal, situação que afasta a responsabilização do impetrante pela divergência apontada, por não ser razoável que o transportador tenha conhecimentos técnicos para conferir a espécie da madeira objeto do contrato de transporte, o que caracteriza, na hipótese, a sua boa-fé ao desempenhar a atividade de transporte de cargas. 9.
Apelações e remessa oficial desprovidas. (AC 0001342-82.2009.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 26/10/2022). (Grifos nossos).
No mesmo sentido: (AC 0001705-69.2009.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/07/2022).
Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004131-88.2008.4.01.4101 ASSISTENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ASSISTENTE: LUIS CARLOS PESSOA DE LIMA Advogado do(a) ASSISTENTE: WATSON MUELLER - RO2835 EMENTA APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
APREENSÃO DO VEÍCULO.
TEMA REPETITIVO 1036 STJ.
NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
TRANSPORTE DE MADEIRA COM DIVERGÊNCIA NA ESPÉCIE.
BOA-FÉ DO TRANSPORTADOR.
CONFIGURADA.
POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DO VEÍCULO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia dos autos versa sobre a possibilidade de liberação do veículo da parte apelada, que foi apreendido devido a constatação de transporte ilegal de madeira. 2.
O STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.036), fixou a tese de que “A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (REsp 1.814.944/RN, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 24/02/2021). 3. "Cumpre ao proprietário do veículo comprovar sua boa-fé, demonstrando que, pelas circunstâncias da prática envolvida e apesar de ter tomado as precauções necessárias, não tinha condições de prever a utilização do bem no ilícito ambiental." (AREsp 1.084.396/RO, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/10/2019). 4.
No caso, verificou-se que os veículos apreendidos transportavam a madeira acompanhada da respectiva documentação, guia florestal e notas fiscais, havendo mera divergência entre a documentação e a madeira transportada, no que diz respeito à espécie de madeira e, sobretudo, ao nome científico de cada espécie. 5.
Uma vez demonstrada a boa-fé do transportador, que portava todos os documentos exigidos para o transporte da referida madeira, e que este não tinha condições de prever a utilização do bem no ilícito ambiental, tendo em vista que não possui conhecimentos técnicos para identificar as espécies de madeira e seus referidos nomes científicos, entendo pela não aplicação do Tema 1.036 do STJ, pois o caso concreto não se subsume ao referido precedente persuasivo.
Precedentes deste Tribunal. 6.
Apelação e remessa necessária desprovidas. 7.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
08/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
APELADO: LUIS CARLOS PESSOA DE LIMA, Advogado do(a) APELADO: WATSON MUELLER - RO2835 .
O processo nº 0004131-88.2008.4.01.4101 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12-08-2024 a 16-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB34 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 12/08/2024 e encerramento no dia 16/08/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
31/01/2020 17:14
Conclusos para decisão
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17/07/2019 16:59
Juntada de Petição intercorrente
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15/07/2019 20:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2019 20:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2019 20:04
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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17/06/2019 10:35
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/05/2015 14:57
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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10/03/2011 13:55
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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25/08/2010 14:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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20/08/2010 10:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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12/08/2010 19:01
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
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25/11/2009 16:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
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20/11/2009 11:52
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO - PARA GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
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20/11/2009 11:50
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2322889 PARECER (DO MPF)
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20/11/2009 11:46
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
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26/10/2009 17:12
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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26/10/2009 17:10
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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