TRF1 - 1003994-06.2022.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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15/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003994-06.2022.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003994-06.2022.4.01.3000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ADIMAURA SOUZA DA CRUZ REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THIAGO PEREIRA FIGUEIREDO - AC3539-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO ACRE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TAYNAH JOERKE ANSILIERO - AC6220-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1003994-06.2022.4.01.3000 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Acre que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1003994-06.2022.4.01.3000, impetrado contra o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Acre, concedeu parcialmente a segurança, para determinar a concessão de prazo para manifestação da impetrante em ato de desagravo.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar acerca do mérito da demanda. É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1003994-06.2022.4.01.3000 V O T O Mérito O presente mandamus foi impetrado com vistas a determinar que a autoridade coatora anulasse o ato de desagravo público, aprovado pelo Conselho Seccional do Acre da Ordem dos Advogados do Brasil, em desfavor da impetrante, por ausência do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
A sentença foi fundamentada nos seguintes termos: “Trata-se de mandado de segurança impetrado por Adimaura Souza da Cruz em face do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Acre, por meio do qual objetiva que seja anulado o desagravo aprovado pelo Conselho Seccional da OAB/AC.
Narra, em síntese, que, em perfil de rede social (Instagram), a OAB/AC, no dia 07.04.2022, publicou postagem informando que o Conselho da Seccional aprovou, à unanimidade, pedido de desagravo contra a Juíza da Comarca de Sena Madureira; postagens mais recentes, “deixam evidente que a impetrante é a pessoa contra quem o desagravo foi aprovado”.
Alega que a aprovação da manifestação, a ser realizada no dia 13.05.2022, é eivada de ilegalidade, “uma vez que não houve a prévia e regular intimação da impetrante para prestar informações, tal como dispõe o art. 18, § 1º, do Regulamento Geral da OAB, a fim de que pudesse ter conhecimento das alegações de violações de prerrogativas, bem como apresentar a sua versão dos fatos em simétrica paridade”.
A inicial veio instruída com cópia do Parecer n. 01/2022, subscrito por membro da Comissão de Defesa Assistência e Prerrogativas da OAB/AC, e comprovante de recolhimento de custas.
Deferida o pedido liminar para suspender o ato de desagravo que havia sido aprovado, apenas e tão somente para concessão de prazo para impetrante, querendo, apresentar manifestação, id 107870766.
Intimada, a autoridade coatora informou que concedeu o referido prazo à impetrante, procedendo, posteriormente, ao desagravo, id 1099568285.
Notificado, o MPF se manifestou pela concessão da segurança, id 115860799.
Decido.
II A decisão que concedeu liminar apresentou as seguintes razões: “(...) A impetrante insurge-se contra irregularidade na condução de procedimento administrativo, junto à OAB/AC, que culminou com a aprovação de sessão pública de desagravo em seu desfavor.
Assente-se, de logo, a premissa de que o desagravo é ato de defesa das prerrogativas do profissional, instrumento não apenas previsto em lei mas expressão de altivez e profissionalismo.
No caso, considerando que a ausência de intimação no bojo do referido procedimento constitui-se cerne da tese veiculada, pela ilegalidade que daí decorre, a prova do ato se consubstancia no acórdão do Relator, que expressamente afirma a desnecessidade de oitiva do pretenso ofensor, contrariando a regra contida no Regulamento da OAB (art. 18, §1º), que somente excepciona a realização do contraditório na hipótese de urgência e notoriedade do fato.
Com efeito, a aprovação do desagravo público, sem que lhe tenha sido oportunizada efetiva ciência e manifestação, afronta não apenas ao Regulamento acima citado, mas, sobretudo, as garantias constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório (art. 5º, LIV e LV, da CRFB/88).
Nesse sentido: [...] Os processos de desagravo ou moção de repúdio (artigo 7º, XII, da Lei nº 8.906/1994) instaurados pela OAB revelam-se medida de salvaguarda do livre exercício profissional. - De outro lado, a Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LV, garante aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o direito ao contraditório e à ampla defesa, de modo que a inobservância desses preceitos gera a nulidade do processo.
Nesse sentido, o regulamento da OAB mencionado previu a obediência ao contraditório, com exceção dos casos de urgência ou de notoriedade do fato. (TRF3, AC 2059621, Rel.
Des.
André Nabarrete.
DJ 28/08/2019) Ainda na jurisprudência colhe-se precedente recente, que se destaca pela circunstância de que a própria OAB (no caso, São Paulo), reconheceu e anulou o procedimento de desagravo justamente pela inobservância do contraditório.
Confira-se: A OAB/SP, revendo seu ato, anulou procedimento de desagravo em nome do autor e determinou a instauração de um novo, com obediência ao contraditório e ampla defesa. - Ocorre que o autor pleiteia ainda a retratação pública da OAB/SP quanto ao primeiro procedimento instaurado. - Sem razão, contudo.
Não assiste razão ao apelante.
O desagravo público é uma medida efetivada na defesa do advogado que tenha sido ofendido no exercício da profissão ou em razão dela. É um instrumento de defesa dos direitos e das prerrogativas da advocacia, previsto, no art. 7.º, inc.
XVII, da Lei nº 8.906/1994. - Não é cabível ao Poder Judiciário que determine à ré mais do que esta já o fez, ou seja, anular seu ato administrativo determinando nova análise do tema. - O erro procedimental já foi reconhecido pela OAB/SP.
Qualquer interferência além disso denotaria indevida interferência do Judiciário na discricionariedade dos atos administrativos. (TRF3, 4 Turma.
AC 0005844-09.2005.4.03.6119, Rel.
Des.
Monica Nobre.
DJ 06/05/2020).
Calha, ainda, uma observação acerca desse precedente e, em particular, da postura da OAB/SP: contraditório e ampla defesa tem origens seculares, e remonta à Carta Magna.
Todavia, modernamente, nenhuma outra instituição no Brasil, nenhuma outra categoria contribuiu tanto para a consolidação desses princípios na cultura jurídica brasileira quanto a OAB e seus advogados.
Esses princípios foram forjados e defendidos de modo intransigente, justificadamente, em inúmeras e inúmeras batalhas nos foros e espaços públicos no Brasil, proclamando regra básica, rudimentar até, prevista simbolicamente em Genesis: diante de uma denúncia, ouça-se a outra parte (A narrativa bíblica descreve que Adão foi indagado, antes do veredito divino, se havia ou não provado da fruta proibida [Genesis, cap. 3, versículos 11 e 13]).
Em suma: Ouça-se o pretenso ofensor, e decida-se, livremente, de modo que o procedimento legitimará a deliberação.
Demonstrada a probabilidade do direito, o perigo do dano resta claro, ante a iminência do ato de desagravo, previsto para o dia 13.05.2022 (sexta-feira).
Com base nas razões acima, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar à autoridade impetrada que suspenda a realização do desagravo público em face da impetrante, apenas e tão somente para concessão e decurso de prazo para manifestação da autoridade dita ofensora, podendo a notificação para tanto ocorrer por qualquer meio, inclusive digital.
Decorrido o prazo para manifestação no procedimento, deverá a autoridade impetrada representante da OAB, livremente decidir, por seus órgãos próprios.” Não havendo mudança do quadro de fato e de direito, adoto a fundamentação supracitada como razão de decidir.
III Com essas razões, concedo em parte a segurança pleiteada por Adimaura Souza da Cruz em face do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Acre, tão somente para garantir a concessão de prazo para manifestação da impetrante no ato de desagravo.
Confirmo a liminar concedida.” Acerca do desagravo público, o Regulamento da OAB (Lei n. 8.906/1994) dispõe o seguinte: Art. 18.
O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa. (NR)9 § 1º Compete ao relator, convencendo-se da existência de prova ou indício de ofensa relacionada ao exercício da profissão ou de cargo da OAB, propor ao Presidente que solicite informações da pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de quinze dias, salvo em caso de urgência e notoriedade do fato. (grifos acrescidos) No caso concreto, a OAB/AC, ao não oportunizar manifestação da autoridade apontada como ofensora, tampouco demonstrar enquadramento na exceção à obrigatoriedade de notificação, violou o art. 18, § 1º, da Lei n. 8.906/1994.
A ampla defesa e o contraditório efetivo, além de garantia prevista no citado regulamento, é expressamente elencada na Constituição, a qual dispõe, em seu art. 5º, inc.
LV, que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
Nesses termos, deve ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos.
Conclusão Pelo exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003994-06.2022.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003994-06.2022.4.01.3000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ADIMAURA SOUZA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO PEREIRA FIGUEIREDO - AC3539-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO ACRE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA PRETE FUZETI - AC3672-A, RICHARD LAURIANO FERREIRA DA SILVA - AC5068-A, KAROLINA ARAUJO LOPES TEIXEIRA DE SOUSA MEDEIROS - AC4227-A e TAYNAH JOERKE ANSILIERO - AC6220-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OAB/AC.
DESAGRAVO PÚBLICO.
DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Acre que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1003994-06.2022.4.01.3000, impetrado contra o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Acre, concedeu parcialmente a segurança, para determinar a concessão de prazo para manifestação da impetrante em ato de desagravo. 2.
O presente mandamus foi impetrado com vistas a determinar que a autoridade coatora anulasse o ato de desagravo público, aprovado pelo Conselho Seccional do Acre da Ordem dos Advogados do Brasil, em desfavor da impetrante, por ausência do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 3.
Acerca do desagravo público, o Regulamento da OAB (Lei n. 8.906/1994) dispõe que “compete ao relator, convencendo-se da existência de prova ou indício de ofensa relacionada ao exercício da profissão ou de cargo da OAB, propor ao Presidente que solicite informações da pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de quinze dias, salvo em caso de urgência e notoriedade do fato” (art. 18, § 1º). 4.
No caso concreto, a OAB/AC, ao não oportunizar manifestação da autoridade apontada como ofensora, tampouco demonstrar enquadramento na exceção à obrigatoriedade de notificação, violou o art. 18, § 1º, da Lei n. 8.906/1994.
A ampla defesa e o contraditório efetivo, além de garantia prevista no citado regulamento, é expressamente elencada na Constituição, a qual dispõe, em seu art. 5º, inc.
LV, que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 7.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 02/08/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
04/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: ADIMAURA SOUZA DA CRUZ, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: THIAGO PEREIRA FIGUEIREDO - AC3539-A .
RECORRIDO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO ACRE, Advogado do(a) RECORRIDO: TAYNAH JOERKE ANSILIERO - AC6220-A .
O processo nº 1003994-06.2022.4.01.3000 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-08-2024 a 09-08-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
16/08/2023 12:35
Recebidos os autos
-
16/08/2023 12:35
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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