TRF1 - 1002748-67.2022.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Porto Velho
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Polo Passivo
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1002748-67.2022.4.01.4101 RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO STIVAL RECORRENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA RECORRIDO: NATANAEL PEREIRA DE OLIVEIRA VOTO RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Ré (UNIR) contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inaugural para (...) a) OFERTAR ao autor a adaptação da metodologia pedagógica, de modo a viabilizar o ensino à distância, sem prejuízo das aulas práticas previstas no projeto pedagógico, imediatamente, pelo que antecipo os efeitos da tutela, ante a probabilidade do direito autoral, sob pena de multa no valor de R$ 200,00, por dia de descumprimento; b) AVALIAÇÃO do autor por profissional médico/equipe multidisciplinar, a fim de perscrutar as suas necessidades para promoção das adaptações curriculares/pedagógicas, estabelecendo-se o período de duração do regime excepcional.
Nas razões recursais, a parte Recorrente pugna pela reforma da sentença argumentando, em síntese, que: a) os laudos médicos apresentados pelo discente trazem a informação da enfermidade constada pelo profissional da saúde e do formato de ensino que o discente deve cursar no ensino superior, sendo que essa última não é atribuição de um médico; b) chama a atenção no laudo (1023239) o fato do discente sofrer de imunodepressão e ter necessidade de ter aulas online até o nono período, porém o curso de Engenharia Ambiental e Sanitária apresenta 10 períodos para sua integralização; c) a Instrução Normativa nº 36 SGP/SEDGG/ME, de 05 de maio de 2022, que determina o retorno de todos os servidores públicos federais ao trabalho presencial a partir do dia 6 de junho; d) Considerando a Portaria nº 290/2022/GR/UNIR, de 10 de maio de 2022, concatenado com ação da UNIR com objetivo de evitar prejuízo maiores nas disciplinas atualmente conduzidas no momento de forma "online" declarou em nota que as disciplinas que tiveram sua oferta definida em conformidade com as Resoluções nº 390/CONSEA e nº 391/CONSEA poderão seguir no modo remoto/híbrido neste semestre letivo 2021/2, entretanto é necessário enfatizar que DAEA que decidiu que todas as disciplinas de 2021/2 fossem ofertadas para alunos realizarem presencialmente; e) Também é necessário considerar o DECRETO-LEI Nº 1.044 DE 21 DE OUTUBRO DE 1969, em que a gestão do estabelecimento decida pela não adoção do regime de excepcionalidade devido a ausência necessária de infraestrutura física e capital humano para atender a demanda deste processo; f) se denota que a deliberação é pela forma presencial e a opção de trancamento de curso, porquanto alega que não tem infraestrutura e pessoal para a oferta remota; g) as universidades federais tem autonomia para elaborar suas próprias normas internas: a forma de ingresso, o número de vagas, as normas para inscrição e para matrícula, a grade curricular dos cursos, dentre outros assuntos; h) não se pode admitir a interferência judicial na esfera da autonomia administrativa como pretende a parte autora no caso em debate.
Contrarrazões apresentadas. É suficiente relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao compulsar os autos, verifico que restou comprovado que a parte Autora é portador de afecção congênita (fenda palatina bilateral), que o impede temporariamente de frequentar as aulas presenciais do curso de Engenharia Florestal, realizando, inclusive, em tratamento fora do domicílio (TDF) no Hospital de Reabilitação de Anomalias Craniofaciais da Universidade de São Paulo, na cidade de Bauru.
Sobre o tema, o Decreto-lei n. 1.044/1969 estabelece que: Art 1º São considerados merecedores de tratamento excepcional os alunos de qualquer nível de ensino, portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbitas, determinando distúrbios agudos ou agudizados, caracterizados por: a) incapacidade física relativa, incompatível com a freqüência aos trabalhos escolares; desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes; b) ocorrência isolada ou esporádica; c) duração que não ultrapasse o máximo ainda admissível, em cada caso, para a continuidade do processo pedagógico de aprendizado, atendendo a que tais características se verificam, entre outros, em casos de síndromes hemorrágicos (tais como a hemofilia), asma, cartide, pericardites, afecções osteoarticulares submetidas a correções ortopédicas, nefropatias agudas ou subagudas, afecções reumáticas, etc.
Art 2º Atribuir a êsses estudantes, como compensação da ausência às aulas, exercício domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento.
Art 3º Dependerá o regime de exceção neste Decreto-lei estabelecido, de laudo médico elaborado por autoridade oficial do sistema educacional.
Art 4º Será da competência do Diretor do estabelecimento a autorização, à autoridade superior imediata, do regime de exceção.
Com efeito, entendo que não assiste razão à parte Recorrente, vez que a sentença recorrida basicamente deu concretude ao referido decreto, não havendo que se falar em infringência ao princípio da autonomia universitária.
Nesse cenário, a sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios fundamentos e bem acertados fundamentos, razão pela qual os transcrevo a fim de adotá-los como razão de decidir, senão veja-se: Cuida-se de ação movida por Natanael Pereira de Oliveira em face da Fundação Universidade Federal de Rondônia- UNIR, visando à concessão de autorização para assistir aulas remotas em razão de limitações de saúde.
Narra que é acadêmico do curso de Engenharia Ambiental e Sanitária, do campus de Ji-Paraná e requereu à ré a continuidade de seu ensino à distância, haja vista possuir limitações graves, quais sejam, fenda dos palatos duro e mole com fenda labial unilateral (CID 10- Q37.5), com sequela estética e/ou funcional de difícil correção, oclusão e crescimento maxilofacial discrepantes e deficientes, condições que acarretam problemas respiratórios, conforme laudos médicos em id 1134680251 e id 1134654292, página 8, além de problemas oftalmológicos graves (id 1134680251), imunodepressão (id 1171881753) e depressão grave (id 1203203247).
Sustenta que há orientação médica para assistir as aulas on-line (remota), demonstrada por laudo médico.
Por sua vez, a requerida contra-argumenta que não possui estrutura física e de pessoal para ofertar o ensino remoto ao autor, devendo-se prevalecer a autonomia universitária com supedâneo no art. 207 da Constituição Federal e art. 53 da Lei n. 9.394/96.
O acervo probatório denota que o autor possui barreiras que dificultam a comunicação e interação social, circunstância que o impede de participar de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, amoldando-se ao conceito de pessoa com deficiência, descrito no art. 2º, da Lei n. 13.146/2015.
Sobredito estatuto coíbe a discriminação em razão da deficiência, inclusive a recusa a adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas (art. 4º, § 1º da Lei n. 13.146/2015).
Ademais, garante educação inclusiva “em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem” (art. 27 da Lei n. 13.146/2015).
O Decreto-Lei n. 1.044/1969 garante tratamento excepcional a alunos que tenham incapacidade física relativa, incompatível com a frequência dos trabalhos escolares, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar e que aconteça de forma isolada ou esporádica, onde a duração desta condição não ultrapasse o máximo admissível para a continuidade do processo pedagógico de aprendizado.
A esses estudantes, o Decreto referido traz como compensação da ausência às aulas, exercícios domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento (art. 2º, Decreto-lei n. 1.044/1969).
Consigno que em razão da pandemia as instituições de ensino implantaram o ensino virtual de forma prevalente, inclusive a requerida, a qual regulamentou essa modalidade de ensino através da Resolução n. 254 de 09/09/2020 da CONSEA Conselho Superior Acadêmico, tendo retornado às aulas presenciais somente no segundo semestre de 2021, com a possibilidade do retorno remoto ou o ensino híbrido, com atividades presenciais e não presenciais, conforme art. 3º da Resolução n. 391/2022 da CONSEA.
Com efeito, verifica-se a capacidade de alteração de metodologia em razão da excepcional condição do autor que não detém capacidade para prosseguir com a interação social própria do ensino presencial, mas capaz de continuar com o desenvolvimento do curso por forma de aprendizagem já admitida pela instituição de ensino(modalidade remota).
Pontuo, por oportuno, que a deliberação adotada pelo Departamento Acadêmico de Engenharia Ambiental da ré não contou com o voto da maioria dos seus membros, tendo havido cinco votos favoráveis ao encerramento do regime de excepcionalidade, dois contrários e três abstenções (id 1134680246).
Infiro dos autos que a requerida enveredou esforços para promoção do ensino durante a pandemia da COVID-19 a todos os alunos regularmente matriculados na instituição de ensino, contudo rechaça, de forma peremptória, a implementação de ensino excepcional ao autor, a despeito dos laudos médicos apresentados, do Decreto-Lei n. 1.044/1969, do Estatuto da Pessoa com Deficiência e o princípio da igualdade material.
Embora haja o direito à adaptação da metodologia pedagógica, com o fim de “garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena” (art. 28, Lei n. 13.146/2015), faz-se necessária a adoção de medidas que preservem o melhor aproveitamento da graduação, resguardando-se o conhecimento necessário para o desempenho da profissão.
Portanto, a adaptação da metodologia de ensino não poderá suprimir as aulas práticas previstas no projeto pedagógico, tampouco ser adotada de forma indiscriminada sem considerar o desenvolvimento que será obtido com a continuidade do tratamento médico pelo autor.
Como bem sinalizou o conselho departamental (id 1225030247, página 15), faz-se necessário uma avaliação médica do estudante por profissional que preste serviços a ré (concursado ou terceirado), a fim de fornecer subsídios à equipe pedagógica sobre as necessidades concretas do autor, bem como sobre o período do regime excepcional, havendo, ainda, a possibilidade de o autor ser acompanhado pelo psicólogo da instituição de ensino.
Ressalta-se, ainda, que o documento de id 1134654292, página 18, revela que há contratação de apoio técnico para atendimento dos alunos com deficiência ou necessidades adversas em andamento.
Portanto, sem olvidar das alegações trazidas em sede de recurso, mantenho a sentença intocada.
Em face ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte Ré.
CUSTAS isentas.
CONDENO a parte Recorrente vencida no pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que fixo no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos, POR UNANIMIDADE, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Rondônia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte Ré, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator(a) -
05/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1002748-67.2022.4.01.4101 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA RECORRIDO: NATANAEL PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: MARIANA CORDEIRO KOHLER BULIAN - RO8958-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: RECORRIDO: NATANAEL PEREIRA DE OLIVEIRA O processo nº 1002748-67.2022.4.01.4101 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-07-2024 a 30-07-2024 Horário: 08:30 Local: Virtual 3 - Observação: Inicio da sessão: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentacao de sustentacoes orais, nesta ocasiao.
Havendo pedido de sustentacao oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessao subsequente, garantindo-se a apresentacao da manifestacao oral.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao subsequente.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp numero 069 99248-7682.
Portaria 3/2023 - institui o calendario de sessoes para 2024 e regulamenta a sua realizacao, link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria%203%20-%202023%20institui%20calend%C3%A1rio%20de%20sess%C3%B5es%20para%202024.pdf Porto Velho-RO, 4 de julho de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) -
25/07/2023 09:58
Recebidos os autos
-
25/07/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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