TRF1 - 0003195-40.2011.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0003195-40.2011.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: B R DA SILVA & CIA LTDA - ME, BELIZARIO RAIMUNDO DA SILVA DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de B R DA SILVA & CIA LTDA - ME e outros, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
Os executados, na petição de id 1965636158, reiteraram a tese prescrição intercorrente dos créditos excutidos no feito.
A exequente, por sua vez, discorda dessa alegação, consoante manifestação de id 2108756647.
Passo a decidir.
Em que pese preexistência de incidente que deduziu o mesmo argumento, uma peculiaridade que não foi identificada nos autos justifica sua reanálise, qual seja, o fato de que o sócio-administrador BELIZÁRIO RAIMUNDO DA SILVA é corresponsável tão somente pelos créditos representados em uma das CDA que lastreiam a presente demanda – de nº 14 7 06 000345-95.
Consequentemente, como passo a expor, identifico a prescrição de todos os créditos excutidos, com exceção daqueles constantes no supramencionado título executivo.
A execução teve início no ano de 2007, sendo que a sociedade empresária devedora principal foi citada em maio do mesmo ano, em 10/05/2007 e nomeou à penhora títulos da dívida pública que não foram aceitos como garantia à execução, em decisão proferida em 30/03/2010.
Não foram localizados bens penhoráveis na ocasião (26/05/2010) em que se procedeu à consulta de ativos via BACENJUD, consoante pág. 183/185 - f.180/183 dos autos em papel (id 290916877).
Em 27/01/2014 ocorreu a citação de BELIZÁRIO RAIMUNDO DA SILVA, mas em 06/05/2016 foi proferida decisão reconhecendo sua ilegitimidade passiva, a qual foi objeto de agravo de instrumento tombado sob o nº 1009745-26.2017.4.01.000.
Na data de 15/11/2017 foi provido agravo de instrumento determinando o retorno do corresponsável ao polo passivo (1009745-26.2017.4.01.0000), haja vista as informações constantes no anexo 2 do título executivo.
Já em 05/07/2019, renovou-se, mais uma vez, a ordem de constrição via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em desfavor de ambos os devedores, a qual logrou êxito em constringir quantia ínfima (R$117,60), muito aquém do mínimo estabelecido na ordem judicial de a determinou.Trata-se, com efeito, de ato que, em última instância, foi malogrado.
Em 11/11/2019, por sua vez, procedeu-se à suspensão do feito e, em 04/02/2020, a exequente suscitou hipótese de fraude à execução em relação à venda de um imóvel (matrícula nº 58.766 – CRI-Aguaína/TO, celebrada entre BELIZÁRIO RAIMUNDO DA SILVA e terceiros adquirentes.
Pende, no mais, o julgamento de embargos de terceiros manejados por BORGES & ALCANTARA LTDA visando a resguardar o domínio do imóvel supraencionado.
Os créditos excutidos no presente feito estão representados nas CDA 14 2 06 000565-50, 14 6 06 002720-14, 14 6 06 002721-03, 14 7 06 000344-04 e 14 7 06 000345-95.
Ocorre que, como já consignado, de todos esses títulos, o devedor BELIZÁRIO RAIMUNDO DA SILVA consta como corresponsável exclusivamente em relação a esta última.
Somente ela possui o anexo 2.
Consequentemente, inexistindo título (ou anexo) que atribua responsabilidade a BELIZÁRIO RAIMUNDO DA SILVA pelos demais créditos, sua citação para figurar no feito – hipótese interruptiva do prazo prescricional – não interferiu na contagem do prazo extintivo em relação a eles.
A prescrição intercorrente tem previsão no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, consistindo em modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o seguinte entendimento: “4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (Temas 567 e 569). À luz desse entendimento, tendo a exequente sido notificada do insucesso da primeira tentativa de constrição de bens da sociedade empresária B R DA SILVA & CIA LTDA-ME em 26/05/2010 sem que, desde então, tenham sido localizados qualquer patrimônio de sua titularidade, sobressai a fulminação, pela prescrição intercorrente, dos créditos representados nas CDA 14 2 06 000565-50, 14 6 06 002720-14, 14 6 06 002721-03, 14 7 06 000344-04 em 27/05/2016, conforme regra de contagem do art. 210 do Código Tributário Nacional.
O crédito consubstanciado na CDA nº 14 7 06 000345-95, no entanto, permanece hígido, pois se por um lado houve a interrupção da contagem do prazo prescricional em 27/04/2014, com a citação de BELIZÁRIO RAIMUNDO DA SILVA, a localização de imóvel por ele alienado após a inscrição do crédito em dívida ativa – e cuja fraude na alienação é discutida em sede de embargos de terceiros - caracterizou, a princípio, hipótese interruptiva da contagem do prazo, que só retomará seu curso após o julgamento definitivo da demanda em que se discute e eficácia do negócio jurídico translatício, dada a impossibilidade de se proceder atos constritivos/expropriatórios até então.
Portanto, é o caso de acolher a alegação de prescrição intercorrente, à exceção dos créditos da CDA 14 7 06 000345-95.
Saliento, no entanto, a impossibilidade de condenação da exequente aos ônus da sucumbência.
Vide, a propósito o recente aresto do STJ sobre essa hipótese de extinção da execução.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES. ÓBICE DA SÚMULA 168/STJ. 1.
Em razão do princípio da causalidade, a decretação da prescrição intercorrente não autoriza a condenação do exequente em verba honorária, inclusive em sede de execução fiscal. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ). 3.
Agravo interno não provido.(AgInt nos EAREsp n. 1.857.706/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 8/3/2024.) De fato, não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito), pelo simples transcurso do tempo, gere para o devedor, já beneficiado pela extinção do crédito sem empreender qualquer conduta positiva para tanto, seja favorecido pelo desfecho anormal do processo, mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação.
Sob a mesma ótica, não pode o credor público, que já arcou com severos custos para o processamento de uma demanda malograda, ser punido pela desídia do executado em cumprir o mais principiológico comportamento esperado daquele que deve: satisfazer suas obrigações.
Pontuo, por fim, não ser o caso de proceder à suspensão do julgamento da questão com arrimo no decidido no Tema 1.229/STJ, uma vez que a tese de prescrição não foi veiculada via exceção de pré-executividade, mas sim por peticionamento simples.
DISPOSITIVO Com base no exposto, pronuncio a prescrição intercorrente dos créditos representados nas CDA nº 14 2 06 000565-50, 14 6 06 002720-14, 14 6 06 002721-03, 14 7 06 000344-04, extinguindo em parte o feito na forma do art. 924, IV, CPC.
Deixo de condenar em honorários, na forma da fundamentação.
Considerando que, até então, não foram localizados outros bens além daquele imóvel cuja alienação se pretende a declaração de ineficácia por suposta fraude à execução, bem como que foi deferida tutela de urgência nos embargos de terceiros (1002233-14.2022.4.01.4301) em que se discute a tese em menção, suspendo a presente execução até seu julgamento, sem prejuízo da indicação de outros bens à penhora, se for o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, IGOR ITAPARY PINHEIRO Juiz Federal -
27/09/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 16:57
Juntada de manifestação
-
23/06/2022 02:03
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 22/06/2022 23:59.
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12/05/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 16:33
Juntada de exceção de pré-executividade
-
04/04/2022 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 16:49
Juntada de diligência
-
29/03/2022 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2022 13:20
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 10:04
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2022 10:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/01/2022 10:03
Desentranhado o documento
-
13/01/2022 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 09:25
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2021 15:32
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 11:57
Juntada de manifestação
-
12/04/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 15:53
Juntada de petição intercorrente
-
09/11/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 11:52
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 08:48
Juntada de manifestação
-
03/08/2020 12:39
Juntada de manifestação
-
30/07/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 10:26
Juntada de Certidão de processo migrado
-
30/07/2020 10:26
Juntada de volume
-
29/07/2020 04:15
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
21/02/2020 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/02/2020 15:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/11/2019 16:54
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
11/11/2019 15:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
11/11/2019 15:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/11/2019 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO
-
27/09/2019 16:22
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª)
-
23/07/2019 18:16
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
05/07/2019 14:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/07/2019 14:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/06/2019 17:20
Conclusos para decisão
-
14/03/2019 11:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/03/2019 09:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/02/2019 10:20
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
08/02/2019 09:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
08/02/2019 09:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/02/2019 12:41
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
19/11/2018 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/11/2018 15:00
RECURSO RECEBIDA COMUNICACAO DECISAO TRIBUNAL
-
21/09/2018 14:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/04/2018 17:24
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
23/11/2017 17:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/09/2017 07:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 135/2017.
-
25/09/2017 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 135/2017.
-
15/09/2017 11:24
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
01/09/2017 17:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA BACENJUD
-
12/05/2017 18:03
DILIGENCIA CUMPRIDA - ORDEM DE BLOQUEIO DE VALORES PROTOCOLIZADO NO BACENJUD.
-
01/06/2016 13:59
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - DEOLVIDO APOS RETIFICAÇOES
-
11/05/2016 13:26
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
10/05/2016 16:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/05/2016 18:50
Conclusos para decisão
-
12/12/2014 17:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/12/2014 08:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/10/2014 14:41
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
29/09/2014 17:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
29/09/2014 17:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/09/2014 17:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/09/2014 11:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/09/2014 14:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
29/08/2014 12:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 29/08/2014
-
21/08/2014 16:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/08/2014 15:55
Conclusos para despacho
-
21/08/2014 15:01
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - PUBLICADO NO EDJF1/TO Nº 57 EM 25/03/2014
-
01/07/2014 08:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/05/2014 17:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/05/2014 17:05
Conclusos para despacho
-
29/01/2014 10:40
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
29/01/2014 10:39
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
29/01/2014 10:39
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
29/01/2014 10:39
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
18/07/2013 10:50
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
22/05/2013 15:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/05/2013 15:13
Conclusos para despacho
-
28/01/2013 14:23
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
28/01/2013 14:23
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
14/08/2012 18:50
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
06/08/2012 18:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/08/2012 17:55
Conclusos para despacho
-
24/05/2012 16:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/03/2012 11:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/03/2012 16:47
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
25/02/2012 18:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
25/02/2012 18:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/02/2012 17:23
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
01/02/2012 10:50
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
26/01/2012 16:31
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
04/11/2011 18:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/10/2011 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/09/2011 16:31
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
06/09/2011 16:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
06/09/2011 16:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/09/2011 16:21
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
26/08/2011 15:26
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
08/06/2011 17:08
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
26/05/2011 17:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/05/2011 14:35
Conclusos para despacho
-
10/03/2011 18:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/03/2011 16:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/03/2011 08:45
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
10/03/2011 08:45
INICIAL AUTUADA
-
04/03/2011 16:55
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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