TRF1 - 1003769-67.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003769-67.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005919-32.2006.4.01.3900 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO AGRAVADO: AGRO INDUSTRIAL E COMERCIAL DE PALMITOS E VEGETAIS LTDA - ME EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ).
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS ADMINISTRADORES.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS.
AGRAVO DE INTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que determinou, de ofício, a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) nos autos de execução fiscal. 2.
O agravante sustenta que a instauração do incidente viola a legislação aplicável à execução fiscal (Lei nº 6.830/1980), pois o redirecionamento da execução aos sócios encontra amparo no art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN), independentemente da instauração de incidente processual.
Afirma que a adoção do IDPJ compromete a efetividade da cobrança do crédito público ao permitir a suspensão da execução fiscal sem a devida garantia do juízo. 3.
Quanto à necessidade de instauração do incidente revela-se desnecessária para a apreciação da matéria em execução fiscal, uma vez que o pedido de redirecionamento pode ser analisado incidentalmente no curso da execução, desde que haja presunção de dissolução irregular. 4.
No entanto, a responsabilidade dos sócios prevista no art. 135, III, do CTN exige a comprovação de que houve dissolução irregular da empresa executada, o que não ocorreu no caso concreto. 5.
Os autos indicam que a empresa foi regularmente citada e que sua baixa no cadastro ocorreu por encerramento voluntário, sem qualquer evidência de fraude, abuso de poder ou inobservância das formalidades legais.
O simples encerramento das atividades, por si só, não configura dissolução irregular. 6.
A jurisprudência consolidada do STJ exige elementos concretos que demonstrem a dissolução irregular da empresa para que se justifique o redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores, sendo insuficiente a presunção baseada apenas na extinção da empresa. 7.
Diante da inexistência de provas de dissolução irregular ou de prática de atos ilícitos pelos sócios, o redirecionamento da execução não se justifica. 8.Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
03/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO DOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 1003769-67.2019.4.01.0000,PROCESSO REFERÊNCIA N.0005919-32.2006.4.01.3900,EM QUE FIGURA COMO AGRAVANTE INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO E COMO AGRAVADO(A) AGRO INDUSTRIAL E COMERCIAL DE PALMITOS E VEGETAIS LTDA - ME, CPF/CNPJ Nº 83.***.***/0001-39 .
FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que por este Tribunal se processam os autos do referido recurso, sendo este para INTIMAR o(s) Agravado(s) AGRO INDUSTRIAL E COMERCIAL DE PALMITOS E VEGETAIS LTDA - ME, CPF/CNPJ Nº 83.***.***/0001-39, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para responder ao agravo na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Prazo do edital de 20 (vinte) dias com início a partir da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, nos termos do art. 257, III, do CPC.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar desconhecimento, expediu-se o presente EDITAL que será publicado na forma da lei, cientificando-se de que este Tribunal tem sua sede na Praça dos Tribunais Superiores, Setor de Autarquias Sul, Quadra 2 – Bloco “A”, Brasília, Distrito Federal.
Dado e passado em 02 de julho de 2024, em Brasília, Distrito Federal.
Eu, HIGO SOARES BARBOZA, Diretor COJU4, conferi o presente.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
13/02/2019 09:16
Conclusos para decisão
-
13/02/2019 09:16
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO MENDES
-
13/02/2019 09:16
Juntada de Informação de Prevenção.
-
12/02/2019 12:31
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2019 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1028361-06.2023.4.01.3600
Aderson de Souza Bispo
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Esthefanny Adrianny Pinheiro Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2024 16:44
Processo nº 1002963-57.2023.4.01.3503
Braz Pereira da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rodrigo Pereira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2023 09:47
Processo nº 1002890-85.2023.4.01.3503
Adriano Batista da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Kaick Brunno de Araujo Rossi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/04/2023 11:02
Processo nº 1084073-42.2022.4.01.3300
Osvandir Leal Alves
Gerencia Aps Itapua -Salvador-Ba
Advogado: Saturnino Silva de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2023 10:46
Processo nº 1084073-42.2022.4.01.3300
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Osvandir Leal Alves
Advogado: Saturnino Silva de Melo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2024 14:50