TRF1 - 1005531-92.2022.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "C" - PROCESSO: 1005531-92.2022.4.01.3305 - CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 POLO PASSIVO: HONESMO DE CASTRO PEREIRA SENTENÇA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente ação monitória em face de HONESMO DE CASTRO PEREIRA, objetivando a constituição de título executivo judicial, com vistas a satisfazer a cobrança da dívida oriunda do contrato celebrado entre as partes, de nº 0000009970847581 (Cédula de Crédito Bancário), cujo montante devido pelo requerido perfazia a quantia de R$ 70.189,52 a época da propositura da ação (outubro/2022), conforme planilha/ demonstrativo acostados à inicial.
O feito, apesar do lapso temporal decorrido, encontra-se, ainda, em fase inicial, sem angularização da relação jurídica processual, pois todas as tentativas de citação promovidas restaram frustradas. É o breve relato.
Decido.
Verifica-se no presente feito, que já se passaram mais de um ano e oito meses e a demanda, ajuizada em outubro de 2022, ainda encontra-se em fase inicial, com tentativas infrutíferas de citação dos réus.
Nesse sentido, foram empreendidas diligências em todos os endereços indicados pela parte autora, conforme demonstram as certidões/ documentos de ID 1355364768, ID 1401165291, ID 1559996392, ID 1662660467, ID 2074119674 e ID 2129675821.
Eis que todas as diligências restaram frustradas.
Assim, já são mais de um ano e oito meses de diligências frustradas, sem que se saiba o paradeiro dos Réus.
Lapso temporal que extrapola, em muito, os 45 (quarenta e cinco) dias previstos no parágrafo único do art. 238 do CPC para que seja efetivada a citação.
A efetivação da citação é requisito essencial para o prosseguimento do feito.
Nos termos do § 2º do artigo 240 do CPC, incumbe ao autor promover e adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do réu.
Ademais, conforme disposto no parágrafo único do art. 238 acima mencionado: “A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação”.
A ausência de citação válida e regular impede a formação da relação processual.
Assim, não efetivada a citação, requisito essencial para o prosseguimento do feito, mostra-se imperioso concluir pela conseqüente ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do inciso IV, do art. 485, c/c os artigos 238, §único e 240, §2º, todos do CPC.
Custas pelo autor.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que não houve a triangulação da relação processual.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE o feito com baixa na distribuição, atendidas as formalidades de praxe.
Juazeiro, BA, [data da assinatura] (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL -
13/10/2022 11:15
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2022 10:43
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 23:32
Conclusos para despacho
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06/10/2022 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA
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06/10/2022 12:05
Juntada de Informação de Prevenção
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05/10/2022 20:59
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2022 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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