TRF1 - 1004838-19.2023.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004838-19.2023.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BARBARA TELES CAMELI RODRIGUES MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DA MATA FERREIRA - RN17783 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE e outros SENTENÇA I Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Bárbara Teles Cameli Rodrigues Martins, em face da Reitora da Universidade Federal do Acre, requerendo a concessão de medida liminar para determinar a Remoção (art. 36, III, “b” da Lei nº 8112/90) da Impetrante da Universidade Federal do Acre (UFAC) para o Instituto Federal do Paraná (IFPR), ou ainda, subsidiariamente, que seja concedida a sua Redistribuição (art. 37 da Lei nº 8.112/90) para os quadros da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme Edital nº 3/2022/PRESI e Ofício ANS SEI nº 110/2023/PRESI (0857861), sem prejuízo da remuneração de seu cargo efetivo e sem que isso implique qualquer infração ética ou disciplinar, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
Decisão de id 1625329406 deferiu parcialmente o pedido de liminar.
A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE - UFAC requereu o seu ingresso no feito (id 1633617391).
A impetrante manifestou-se requerendo nova intimação da impetrada para cumprir as determinações impostas (id 1720342482 e id 1724435479).
O Ministério Público Federal deixou de analisar o mérito (id 1759161085).
Decisão de id 1821678661 deferiu o pedido de id 1720342482, formulado pela parte impetrante e reiterado na petição de id 1724435479.
A impetrada manifestou-se informando o cumprimento da decisão liminar (id 1867286193). É o relatório.
Decido.
II A decisão que deferiu o pedido de liminar assentou-se nos seguintes fundamentos: A Impetrante formulou em sua peça inicial pedidos subsidiários, consistentes na remoção para IFPR ou a sua redistribuição para a ANS, conforme explicitado no relatório desta decisão.
A possibilidade desta cumulação decorre do art. 326, caput, do Código de Processo Civil, que permite a formulação de mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Isto não significa, contudo, que pedidos com diversas origens fático-jurídica possam ser formulados na mesma demanda, pois necessária a existência de um elo mínimo, sobretudo quanto à causa de pedir.
Na hipótese tratada nos autos, observo que os pedidos subsidiários ora formulados têm substratos complemente diversos.
O pleito de remoção para IFPR fundamenta-se em alegada necessidade para tratamento de saúde, tendo em vista o agravamento da situação da Impetrante caso tenha que retornar ao labor na Ufac, local em que afirma ter passado por situações que lhe causaram relevantes abalos emocionais.
Já para o pedido de redistribuição para a ANS, a Impetrante questiona expediente da Ufac que informou a impossibilidade desta movimentação em razão de ter em seus quadros apenas o quantitativo mínimo de profissionais da área de nutrição.
Vê-se, desta forma, que a causa de pedir que alicerça os pedidos não são a mesma e sequer tangenciam elementos comuns, razão pela qual conhecerei apenas do pedido principal (remoção para a IFPR), sem prejuízo de a Impetrante formular a outra pretensão em ação específica.
Assentada tal premissa, observo que a pretensão de remoção da Impetrante foi obstada, no âmbito administrativo, sob o fundamento de que a instituição de origem (UFAC) e aquele para a qual se pretende remover (IFPR) possuem quadro de pessoal distintos, óbice intransponível para o acolhimento da remoção então requerida (IDs 1619134921 e 1619134910).
Contudo, a despeito da autonomia administrativa das instituições de ensino superior, o art. 3º, da Lei n. 7.596/87, estabelece que as universidades e demais instituições federais de ensino superior, estruturadas sob a forma de autarquia ou de fundação pública, terão um Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos para o pessoal docente e para os servidores técnicos e administrativos, aprovado, em regulamento, pelo Poder Executivo, assegurada a observância do princípio da isonomia salarial e a uniformidade de critérios tanto para ingresso mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, quanto para a promoção e ascensão funcional, com valorização do desempenho e da titulação do servidor.
Disso decorre a insubsistência do óbice declinado pela autoridade impetrada, tendo em vista que os servidores tanto da UFAC quanto da IFPR estão vinculados, por determinação legal, ao Ministério da Educação.
Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria, da qual colho os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE REMOVIDO NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 36, III, a, DA LEI N. 8.112/90 ATENDIDOS.
UNIVERSIDADES DISTINTAS.
MESMO QUADRO NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança pleiteada, que objetivava assegurar o direito da impetrante à remoção para o Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul, Campus de Naviraí/MS, para acompanhar cônjuge removido no interesse da Administração. 2.
A jurisprudência deste TRF1 é no sentido de que, para fins de aplicação do art. 36, III, "a", da Lei 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação.
Precedente. 3.
Cumpridos os requisitos legais, a parte impetrante faz jus à remoção pretendida. 4.
Apelação provida.
Segurança concedida. (AC 1004012-12.2018.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/03/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE ENTRE UNIVERSIDADES DISTINTAS.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante o entendimento desta Corte, para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1351140/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/04/2019).
Destarte, como afirmado, o óbice oposto pela instituição de ensino ré à pretensão formulada pela Impetrante não se mostra legítimo, já que o instituto da remoção se aplica às instituições federais de ensino superior, de modo que, havendo efetiva necessidade de usufruto de tratamento médico em localidade distinta daquela em que lotado o servidor, deve ser promovida a remoção de ofício.
Não obstante, a comprovação da imprescindibilidade do tratamento em outra localidade, a tornar impositiva a remoção, exige a avaliação por junta médica oficial, nos termos do art. 36, II, b, da Lei n. 8.112/90, providência à qual não foi submetida Impetrante, conforme declinado na petição inicial e também corroborado pelos documentos ID 1619134909, p. 10/13.
Por conseguinte, a medida de urgência aqui deferida (cujo risco de demora se mostra patente, diante do escoamento do período do Termo de Acordo de Colaboração Técnica) deverá se circunscrever à imposição de que a ré aprecie o pedido de remoção formulado pelo postulante, levantado o óbice oposto na via administrativa para sua consecução.
Desse modo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, para determinar à Universidade Federal do Acre que aprecie o pedido de remoção para tratamento de saúde formulado por Bárbara Teles Cameli Rodrigues, independente do fato de se tratar de instituição de ensino diversa, promovendo a realização de junta médica oficial, com conclusão da análise no prazo de trinta dias, que deverá indicar, de forma fundamentada, se a enfermidade portada pela parte autora autor exige/recomenda tratamento ou monitoramento contínuo em localidade diversa do Estado do Acre, local em que a autora reportou uma série de acontecimentos que teria imposto prejuízo à sua saúde psicológica.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, e para cumprimento da medida liminar aqui determinada.
Assim, não alterado o panorama fático que determinou o deferimento parcial da decisão liminar, adoto os mesmos fundamentos lançados na decisão transcrita acima como razão de decidir.
III Ante o exposto CONFIRMO a liminar anteriormente deferida e CONCEDO PARCIALMENTE a segurança pleiteada por Bárbara Teles Cameli Rodrigues Martins, em face da Reitora da Universidade Federal do Acre, para determinar a apreciação do pedido de remoção para tratamento de saúde formulado pela Impetrante, não podendo servir, como motivo para o indeferimento, a pretensa alegação de que a instituição de origem (UFAC) e aquela para a qual se pretende remover (IFPR) possuem quadro de pessoal distintos.
Considerando que as Impetradas demonstram a adoção de diligências para efetivação da remoção, afasto, por ora, a multa anteriormente cominada.
Eventual notícia de persistência descumprimento de liminar deverá ser formulado à título de cumprimento provisório de sentença.
Custas em reembolso pela Universidade Federal do Acre (art. 14 da Lei nº 9.289/96, § 4°).
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei n. 12.016/2009).
P.R.I.
Documento datado e assinado eletronicamente.
WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara/SJAC -
12/05/2023 19:13
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2023 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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