TRF1 - 1001152-46.2024.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1001152-46.2024.4.01.3303 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GUADALUPE FATIMA LOVERA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/RD/SRIV SENTENÇA 1.
Relatório GUADALUPE FATIMA LOVERA impetrou Mandado de Segurança contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/RD/SRIV, pretendendo seja feita a análise administrativa do seu pedido de aposentadoria por idade, protocolado em 14/02/2023 e sem qualquer apreciação até a presente data.
Narra o impetrante, em síntese, que requereu administrativamente, em 14 de fevereiro de 2023, a concessão de Aposentadoria por Idade, porém, até o presente momento, não houve análise do pedido do Impetrante, constituindo a omissão do INSS em flagrante situação de ilegalidade, uma vez que a Lei nº 9.784/1999, em seu art. 49, aduz que o prazo máximo para a Administração Pública proferir decisões em processos de sua competência é de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais trinta.
Deferida a medida liminar no id 2057083671, determinando à autoridade impetrada que conclua a análise do requerimento administrativo do NB 1867735595, no prazo de 10 dias..
Informações prestadas no id 2091569181, oportunidade em que o Impetrado informou o cumprimento da liminar com a análise e concessão do pleito administrativo da Impetrante.
O INSS requereu ingresso no feito.
Notificado, o MPF disse não identificar no caso interesse público primário a justificar a sua intervenção. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação Na decisão que deferiu a tutela de urgência, este juízo considerou: "O Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário nº1.171.152/SC (Tema 1.066 - DJE 17/02/2021), homologou acordo firmado entre o MPF e o INSS, que dispõe sobre os prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, nos seguintes termos: “Cláusula primeira: O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: Benefício assistencial à pessoa com deficiência – 90 dias; Benefício assistencial ao idoso – 90 dias; Aposentadorias, salvo por invalidez – 90 dias; Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) – 45 dias; Salário maternidade – 30 dias; Pensão por morte – 60 dias; Auxílio reclusão – 60 dias; Auxílio-doença comum e por acidente de trabalho (auxílio temporário por incapacidade) – 45 dias; Auxílio-acidente – 60 dias.” De acordo com a cláusula segunda do acordo, tais prazos se iniciam a partir do encerramento da instrução do requerimento administrativo, que se dará com a realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, e, nos demais casos, a partir da data do requerimento.
Depreende-se, ainda, do acordo que, constatada a necessidade de complementação de documentos, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, suspendendo-se a contagem do prazo.
Por fim, a Cláusula Décima estabeleceu que o descumprimento do acordo acarreta a obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos.
Dito isto, observo, na hipótese, que a impetrante protocolou pedido de aposentadoria por idade em 14/02/2023, encontrando-se o requerimento ainda em análise na data da impetração do presente mandamus (21/02/2024).
Neste caso, considerando os parâmetros fixados no acordo homologado pelo STF, bem como as disposições legais aplicáveis (Lei n. 9.784/99), tenho que a demora da conclusão da análise administrativa viola a lei e extrapola a razoabilidade, especialmente em face do arrastado curso do processo administrativo iniciado em 14/02/2023, não se justificando, de qualquer forma, a omissão da Administração, ao deixar de se aparelhar adequadamente para dar uma resposta ao administrado nos prazos assumidos por lei ou em juízo.
Doutro lado, a urgência da medida se deflui do próprio caráter alimentar do benefício.
Diante do exposto, defiro a medida liminar, para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do requerimento administrativo do NB 1867735595, no prazo de 10 dias." Dito isto, à vista da suficiência dos fundamentos jurídicos invocados na decisão retro, de que me valho por referência, resta exaurida a cognição sobre a controvérsia posta nos autos, não exsurgindo, nesta fase de julgamento, qualquer circunstância relevante a justificar a mudança da conclusão supra. 3.
Dispositivo Diante do exposto, ratifico a medida liminar deferida e julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas a reembolsar.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei 12.016/2009).
Intimem-se.
Havendo apelação, cumprir as formalidades dos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC, encaminhando os autos ao E.
TRF1.
Ao reexame necessário.
Certificado o trânsito em julgado, arquivar.
Barreiras/BA, data da assinatura. [assinatura eletrônica] ANDREIA GUIMARÃES DO NASCIMENTO Juíza Federal -
21/02/2024 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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