TRF1 - 1006074-11.2020.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006074-11.2020.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ARISTIDES F JUNIOR - EPP POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO e outros EM INSPEÇÃO SENTENÇA I Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ARISTIDES F JUNIOR – EPP em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO/AC, por meio do qual objetivou, em sede de liminar, a suspensão da exigibilidade das contribuições ao Incra, Sistema S e salário-educação, sob a alegação de que sua base de cálculo deve ser limitada ao patamar de vinte salários mínimos, nos termos do disposto no art. 4º, da Lei nº 6.950/1981 Todavia, afirmou a impetrante na inicial que a Receita Federal se vale do entendimento de que o aludido dispositivo legal foi revogado pelo art. 3º Decreto-Lei nº 2.318/86, embora este último concirna apenas às contribuições à previdência social.
Segundo a impetrante, sua pretensão encontra apoio na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.570.980/SP, que firmou o entendimento no sentido de que o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 não alterou o limite de 20 salários-mínimos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981 (base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadas por conta de terceiros).
Proferida decisão que indeferiu o pedido de liminar (ID 367261985).
A União Federal / Fazenda Nacional requereu o seu ingresso no feito (ID 377295352).
A autoridade impetrada prestou informações (ID 382035526).
O impetrante interpôs agravo de instrumento (ID 390981378).
O Ministério Público Federal manifestou desinteresse em opinar sobre o feito (ID 473249883).
Despacho determinou a suspensão do feito ãté a manifestação do STJ quanto ao Tema 1079 (ID 617997392).
O impetrante requereu a aplicação decisão proferida nos aludidos precedentes REsp 1898532/CE e REsp 1905870/PR - Tema 1079 (ID 2125829733), conforme acórdão, e sua respectiva modulação (ID 2125829753). É o relatório.
Decido.
II A decisão que indeferiu o pedido de liminar formulado se assentou nos seguintes fundamentos: (...) A impetrante pretende limitar a 20 (vinte) salários-mínimos a base de cálculo dos tributos objeto dos autos a que está obrigada a recolher, alegando que se aplica ao caso o artigo 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/81.
A Lei n. 6.950/81 possuía como escopo a delimitação do salário-de-contribuição, em regulamentação ao disposto no art. 5º, da Lei n. 6.332/76, que regia a fixação e reajuste da base de cálculo das contribuições ao INPS.
Assim, o art. 4º, da Lei n. 6.950/81, limitou os salários-de-contribuição a vinte salários mínimos, estendendo esse teto às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Paralelamente, o Decreto-Lei n. 1.861/81 dispunha, no artigo 1º, com a redação determinada pelo Decreto-Lei n. 1.867/81, que: As contribuições compulsórias dos empregadores calculadas sobre a folha de pagamento e recolhidas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS em favor do Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC passarão a incidir até o limite máximo de exigência das contribuições previdenciárias, mantidas as mesmas alíquotas e contribuintes.
Portanto, havia disposição legal determinando a indexação ao salário-de-contribuição máximo das contribuições compulsórias incidentes sobre a folha e destinadas a terceiros, de sorte que a disposição contida no parágrafo único, do art. 4º, da Lei n. 6.950/81, apenas resultou da necessidade de conformação de ambas as normas (vinculação entre o limite da base de cálculo das contribuições destinadas à previdência social e a terceiros).
Não obstante, o Decreto-Lei n. 2.318/86 (precisamente aquele brandido pelo impetrante como salvaguarda de sua pretensão), enunciou, no art. 1º, que: Art 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados: I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981; Portanto, o Decreto-Lei n. 2.318/86 não apenas afastou a limitação das contribuições próprias a vinte salários mínimos (no art. 3º) - incidentes, sublinhe-se, sobre o salário-de-contribuição apurado para cada empregado -, como expressamente rechaçou a vinculação das contribuições a terceiros a esse teto, afastando, por completo, a interpretação sugerida pelo impetrante, segundo a qual o mencionado ato normativo não teria alcançado os tributos descritos na inicial, sem subversão dos métodos interpretativos sistemático e teleológico.
Averbe-se que, com a edição da Lei n. 8.212/91, todas as normas relacionadas à definição do salário-de-contribuição foram suplantadas, inclusive no que tange a limites mínimo e máximo, não se podendo afirmar a subsistência de dispositivo acessório e referente isolado, tendo sido revogadas todas as normas que lhe conferiam suporte.
Por fim, a própria impetração mostra-se ancorada em interpretação sofística, já que as contribuições a terceiros incidem sobre a folha de salários-de-contribuição, observando o limite máximo dessa importância que, atualmente, é bem inferior a vinte salários mínimos.
Ou seja, em nenhum momento a Lei n. 6.950/81 limitou a vinte salários mínimos a base de cálculo total das contribuições previdenciárias ou parafiscais, senão restringiu o salário-de-contribuição sobre o qual tais contribuições incidiam, individualmente considerados.
Realço que, a despeito de não ignorar o julgado transcrito pela impetrante (que não exibe força de precedente, porque não ressai de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo), prevalece na jurisprudência pátria o entendimento segundo o qual não mais subsiste o limite previsto na citada lei.
Para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região ele esteve vigente apenas até o dia 25 de outubro de 1991, como se haure do seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS.
BASE DE CÁLCULO.
FOLHA DE SALÁRIO.
CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001.
LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.
LEI Nº 6.950/1981, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO. (...) 3.
No que tange ao limite de vinte salários mínimos, fixado no art. 4º, Parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, conclui-se que a disposição contida no Decreto-Lei nº 2.318/86 não alcançou as contribuições relativas a terceiros, do que decorre que o limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País permaneceu até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei nº 8.212/91, que no § 5º de seu art. 28 passou a disciplinar integralmente a limitação do salário-de-contribuição, revogando por completo o art. 4º da Lei nº 6.950/1981 (TRF3, ApReeNec 0019143-96.1994.4.03.6100, relator Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, Sexta Turma, e-DJF3 de 17/12/2015). 4.
Apelação não provida. (AMS 1007387-14.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 – SÉTIMA TURMA, PJe 03/06/2020).
O Tribunal Regional Federal da 3a Região, por sua vez, entende que a limitação da base de cálculo foi revogada pelo Decreto-Lei n. 2.318/86, verbis: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
LIMITAÇÃO. 20 SALÁRIO MÍNIMOS.
ART. 4º DA LEI 6.950/81.
REVOGAÇÃO.
A limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, também foi revogada junto com o caput do mesmo artigo, pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, uma vez que não é possível subsistir em vigor o parágrafo, estando revogado o artigo correspondente. (TRF4, AC 5003552-75.2020.4.04.7003, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/09/2020).
Com base nessas recentíssimas decisões, não vislumbro, de plano, a plausibilidade do direito invocado pela impetrante para fins de concessão da medida liminar pleiteada na inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar formulado por ARISTIDES F JUNIOR – EPP em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO/AC.
Notifique-se a autoridade impetrada para informações, no prazo de dez dias. (...) Colaciono, ainda, o acórdão do tema 1079, proferido pelo STJ, que corrobora com o entendimento adotado por este Juízo em sede liminar: VI – Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) a norma contida no parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 limitava o recolhimento das contribuições parafiscais cuja base de cálculo fosse o salário-de-contribuição; e ii) os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, ao revogarem o caput e o parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, extinguiram, independentemente da base de cálculo eleita, o limite máximo para o recolhimento das contribuições previdenciárias e parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.
Por fim, verifico que não há se falar na aplicação da modulação dos efeitos determinada no respectivo procedente, uma vez que condicionada a: i) ingresso da ação judicial e/ou protocolo de pedido administrativo até a data do início do julgamento do Tema 1079; ii) pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável.
No caso, a decisão liminar restou indeferida, razão pela qual não efeitos modulatórios a serem reconhecidos.
Assim, não alterado o panorama fático que determinou o indeferimento da decisão liminar, adoto os mesmos fundamentos lançados na decisão transcrita acima como razão de decidir.
III Ante o exposto DENEGO a segurança pleiteada por ARISTIDES F JUNIOR – EPP em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO/AC, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Custas pelo impetrante (art. 82 § 2º do CPC).
Sem honorários (art. 25 da lei n. 12.016/09).
Não há hipótese de reexame necessário.
Comunique-se ao relator do agravo de instrumento n. 1039733-87.2020.4.01.0000.
Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.
Rio Branco/AC, datado e assinado eletronicamente.
WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara/SJAC -
09/11/2021 13:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/11/2021 13:23
Juntada de Certidão
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04/11/2021 23:11
Juntada de manifestação
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28/09/2021 18:47
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2021 18:47
Juntada de Certidão
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28/09/2021 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2021 18:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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13/09/2021 15:49
Conclusos para despacho
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17/08/2021 16:22
Juntada de manifestação
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15/07/2021 16:14
Juntada de manifestação
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14/07/2021 18:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/07/2021 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2021 17:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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18/06/2021 17:22
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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26/03/2021 12:35
Juntada de manifestação
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22/03/2021 13:07
Conclusos para julgamento
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14/03/2021 11:47
Juntada de manifestação
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11/03/2021 13:34
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2021 18:16
Juntada de Certidão
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09/03/2021 18:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/03/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 11:05
Conclusos para despacho
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18/12/2020 00:08
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO em 16/12/2020 23:59.
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02/12/2020 11:44
Juntada de manifestação
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20/11/2020 10:51
Juntada de Informações prestadas
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18/11/2020 17:31
Mandado devolvido cumprido
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18/11/2020 17:31
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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14/11/2020 13:45
Juntada de manifestação
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11/11/2020 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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06/11/2020 10:36
Expedição de Mandado.
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06/11/2020 10:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/11/2020 10:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/11/2020 14:12
Não Concedida a Medida Liminar
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03/11/2020 14:03
Conclusos para decisão
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03/11/2020 13:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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03/11/2020 13:08
Juntada de Informação de Prevenção.
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31/10/2020 14:31
Juntada de procuração
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31/10/2020 10:33
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2020 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2020
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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