TRF1 - 0003527-85.2007.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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Polo Passivo
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19/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003527-85.2007.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003527-85.2007.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA EMPRESA COPALA INDUSTRIAS REUNIDAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAIMUNDO JORGE SANTOS DE MATOS - PA6643 e RAIMUNDO BARBOSA COSTA - PA874-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003527-85.2007.4.01.3900 R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação interposta pela ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DA EMPRESA COPALA – INDÚSTRIAS REUNIDAS S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, pela qual julgou improcedentes os pedidos apresentados em embargos de terceiro.
Na origem, a parte autora moveu embargos de terceiro em face da Fazenda Nacional, visado a desconstituição proporcional da penhora efetivada nos autos da execução fiscal, movida pela União em face da sociedade empresária Copala – Indústrias Reunidas S.A., para que seja determinada, em seguida, nova constrição, com sua intimação na condição de terceiro legitimamente interessado.
Em suas razões, a parte apelante aduz, preliminarmente, a nulidade da decisão proferida em sede de embargos de declaração, e, no mérito, alega que é detentora de 1/5 das ações da sociedade executada e que, portanto, tem responsabilidade limitada ao preço de emissão das ações adquiridas, conforme art. 1º da Lei n. 6.404/1976.
Assevera que tem o direito de defender o patrimônio da sociedade na proporção do percentual com que participa no capital.
Alega, com isso, que está vinculada à referida sociedade executada, fazendo parte de 20% (vinte por cento) do capital social, e que se encontra defendendo direito próprio e legítimo nos autos, uma vez que está sofrendo expropriação judicial de seus bens para a garantia de dívidas tributárias.
Pede, ao final, o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos apresentados nos embargos de terceiro, com a consequente desconstituição da penhora efetivada no processo executório, ou, pelo menos, para garantir, em eventual alienação judicial do bem constrito, que lhe seja garantido o percentual de 20% de sua parte no capital social da empresa executada.
Contrarrazões apresentadas pela União. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003527-85.2007.4.01.3900 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
I - Preliminar A parte apelante aduz a nulidade da decisão que julgou os embargos de declaração, afirmando que não foi corretamente fundamentada.
Rejeito o pedido, uma vez que o juízo de origem fundamentou corretamente a decisão proferida, no sentido da impossibilidade de o sócio acionista pleitear o bem penhorado, de propriedade da executada, ao fundamento da ilegitimidade de agir, mencionando, ainda, a jurisprudência deste Eg.
Tribunal Regional Federal.
Preliminar rejeitada.
II - Do cabimento dos embargos de terceiro Os embargos de terceiro constituem ação autônoma a ser ajuizada por aquele que não é parte no processo e sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, conforme dispõe o art. 674 do CPC de 2015 (art. 1.046 do CPC/1973): Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
O cabimento dos embargos de terceiro fundados na posse do imóvel tem previsão na Súmula n. 84 do Superior Tribunal de Justiça: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. É cabível, pois, o ajuizamento dos embargos de terceiro por quem não é parte no processo e se insurge contra constrição ou ameaça de constrição à posse do bem.
Em que pese os embargos de terceiro se tratarem de uma ação de conhecimento, têm como finalidade livrar a constrição judicial injusta dos bens de quem não é parte do processo, por isso que o art. 681 do CPC/2015 dispõe que, "acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante".
Assim, sendo procedentes os argumentos da parte embargante, podem ser utilizados os embargos de terceiro visando à desconstituição da penhora, na eventual salvaguarda da posse ou da propriedade do bem, conforme o caso.
III - Mérito No caso dos autos, a parte embargante não demonstra que o bem penhorado nos autos da Execução Fiscal n. 2005.2346-3 é de sua propriedade, sendo irrelevante o fato de ser cotista da empresa executada, proprietária do referido bem.
Não se trata, assim, de penhora de cotas de acionistas, mas de bem de propriedade da sociedade empresária Copala – Indústrias Reunidas S.A., não tendo a embargante legitimidade de agir para pleitear a desconstituição da penhora efetivada.
Esta é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR.
CONSTRIÇÃO NO PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELO SÓCIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 4. É manifesta a ilegitimidade ativa ad causam do sócio cotista minoritário em opor embargos de terceiros, com o fito de discutir constrição sobre o patrimônio da sociedade empresária, até mesmo porque o bem envolvido na constrição é considerado bem social, isto é, da própria sociedade empresária, e não patrimônio individual do sócio. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.594.571/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/09/2022, DJe de 04/10/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO DE SOCIEDADE ANÔNIMA.
DEFESA DA PROPRIEDADE POR ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS DA COMPANHIA. ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333, I).
CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIA DO BEM PENHORADO NÃO COMPROVADA PELA EMBARGANTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1.
Esta egrégia Corte entende que: Embargos de terceiro.
Acionista de sociedade anônima.
Associação dos empregados da companhia, detentora de 20% das ações.
Penhora incidente sobre a sede da companhia.
Ilegitimidade ativa.
CPC, artigos 3º, 6º e 1.046.
Apelação não provida [AP 0056796-46.2000.4.01.0000/PA, TRF1, Sexta Turma Suplementar, Rel.
Juiz Federal convocado Leão Aparecido Alves, unânime, e-DJF1 14/09/2011]. [...] No mérito, a apelante não infirma o fato de que, conforme asseverado pelo Juízo de origem, o bem penhorado é de propriedade da empresa executada, pois integra o seu capital social e não pode, portanto, ser defendido por terceiro, ainda que ostente a condição de sócio acionista.
Ademais, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei (art. 6º do CPC) (AC 0002437-66.2012.4.01.3900, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 19/07/2019). 2.
A embargante, ora apelante, não infirma o fato de que, conforme asseverado na sentença, por não estar configurada a constrição de patrimônio da Associação embargante, não se vislumbra sua legitimidade ativa para pleitear a desconstituição da penhora realizada nos autos da execução. 3.
Inviável a modificação do julgado pretendida sob a alegação de que: não pode prosperar o argumento esteador do veredito judicial ora recorrido que decretou o indeferimento da petição inicial. 4.
Ausente prova inequívoca (Código de Processo Civil de 1973, art. 333, I) de que o imóvel em discussão integra o patrimônio da apelante, impõe-se a confirmação da sentença. (AC 0025603-98.2010.4.01.3900, Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (conv.), TRF1 - Sétima Turma, PJe 23/11/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ILEGITIMIDADE. 1.
Em embargos de terceiro, falta legitimidade à embargante para desconstituir penhora sobre bem que não lhe pertence (CPC, art. 1.046). É irrelevante o fato de ela ser cotista da empresa executada, proprietária do referido bem.
Não é o caso de penhora de cotas de acionistas (art. 655/VI). 3.
Agravo regimental da embargante desprovido. (AGRAC 0018944-05.2012.4.01.3900, Desembargador Federal NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 11/04/2014, pág. 924) EMBARGOS DE TERCEIRO.
ACIONISTA DE SOCIEDADE ANÔNIMA.
PENHORA INCIDENTE SOBRE A SEDE DA COMPANHIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA. 1.
Embargos de terceiro.
Acionista de sociedade anônima.
Associação dos empregados da companhia, detentora de 20% das ações.
Penhora incidente sobre a sede da companhia.
Ilegitimidade ativa.
CPC, artigos 3º, 6º e 1.046. 2.
Apelação não provida. (AC 0056796-46.2000.4.01.0000, Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES, TRF1 - 6ª Turma Suplementar, e-DJF1 14/09/2011, pág. 257) Portanto, mantenho a sentença proferida que julgou improcedentes os pedidos apresentados em embargos de terceiro.
IV - Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003527-85.2007.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003527-85.2007.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA EMPRESA COPALA INDUSTRIAS REUNIDAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO JORGE SANTOS DE MATOS - PA6643 e RAIMUNDO BARBOSA COSTA - PA874-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
ACIONISTA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
INADMISSIBILIDADE.
BEM DE PROPRIEDADE DA SOCIEDADE EXECUTADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, pela qual julgou improcedentes os pedidos apresentados em embargos de terceiro. 2.
Nos termos do art. 674 do CPC/2015 (art. 1.046 CPC/1973), “os embargos de terceiro constituem ação autônoma a ser ajuizada por aquele que não é parte no processo e sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo”. 3.
No caso dos autos, a parte embargante não demonstra que o bem penhorado nos autos da execução fiscal é de sua propriedade, sendo irrelevante o fato de ser cotista da empresa executada, proprietária do referido bem.
Não se trata, assim, de penhora de cotas de acionistas, mas de bem de propriedade da sociedade empresária executada, não tendo a embargante legitimidade de agir para pleitear a desconstituição da penhora efetivada.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal declinados no voto. 4.
Apelação desprovida; sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 02/08/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
04/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA EMPRESA COPALA INDUSTRIAS REUNIDAS TERCEIRO INTERESSADO: COPALA INDUSTRIAS REUNIDAS SA , Advogados do(a) APELANTE: RAIMUNDO BARBOSA COSTA - PA874-A, RAIMUNDO JORGE SANTOS DE MATOS - PA6643 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0003527-85.2007.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-08-2024 a 09-08-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 13:49
Conclusos para decisão
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07/11/2019 14:49
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 14:49
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 07:06
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 07:06
Juntada de Petição (outras)
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24/09/2019 16:51
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/05/2013 17:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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09/05/2013 14:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:24
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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28/04/2009 15:04
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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07/03/2008 11:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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05/03/2008 18:11
CONCLUSÃO AO RELATOR
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05/03/2008 18:10
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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