TRF1 - 1001592-12.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2025 23:59.
-
06/03/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 12:12
Processo devolvido à Secretaria
-
05/03/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 09:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 09:18
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO GOIANIA em 26/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:20
Decorrido prazo de ELOA FERREIRA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:09
Decorrido prazo de ELOA FERREIRA SANTOS em 06/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2025 12:45
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2024 19:31
Publicado Sentença Tipo A em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001592-12.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: E.
F.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANNA SILVA MARQUES - MG204573 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ELOÁ FERREIRA SANTOS, neste ato representada por sua genitora CRISTIANE FERREIRA DA SILVA, contra omissivo do CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS DE JATAÍ/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine a implantação do Benefício de Prestação Continuada. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) apresentou, administrativamente, em data de 19/07/2023, requerimento de Benefício de Prestação Continuada, deferido sob o nº 713450279-2, na data de 30/03/2024; (ii) contudo, o benefício ainda não foi implantado; (iii) sobrevive apenas com o valor irrisório do Bolsa Família e necessita desse benefício para sua subsistência; (iv) o prazo para implantação foi ultrapassado, o que torna o ato ilegal e desproporcional; (v) não teve alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário.
Requer o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido liminar foi deferido pelo Juízo (ID 2140496296).
No mesmo ato, deferiu-se a justiça gratuita. 5.
Notificada, a autoridade impetrada noticiou o cumprimento da medida (ID 2149391028). 6.
Com vista, o MPF manifestou-se pela concessão da segurança (ID 2149909906). 7. É o breve relatório.
Decido. 8.
A pretensão aduzida pelo impetrante cinge-se à implantação do seu benefício de prestação continuada que lhe foi concedido administrativamente (Id 2135616242). 9.
A autoridade impetrada noticiou o cumprimento da medida, sem se opor a pretensão da impetrante.
Diante desse quadro, mantenho o posicionamento adotado na decisão liminar, de modo que aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: “(...) Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de recurso administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49).
No entanto, após concedido o benefício de forma administrativa ou judicial, o INSS possui prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da decisão, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, de acordo com o artigo 56 da Portaria 548/11 do Ministério da Previdência Social: Art. 56. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. § 1º É de trinta dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para o cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno tem-se mostrado corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais vêm sofrendo com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas.
Na hipótese, o requerimento do Benefício de Prestação Continuada foi deferido administrativamente em 30/03/2024 (Id 2135616242) e ainda não foi implantado.
A respeito do tema, colaciono o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Tem a parte impetrante direito à implantação do benefício assistencial já deferido pela autarquia previdenciária, com DER em 24-09-2020. 2.
Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a implantação do benefício assistencial em favor da impetrante. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50001026620214047205 SC 5000102-66.2021.4.04.7205, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 23/11/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) Assim, conforme a fundamentação supra, tendo decorrido, desde o deferimento, em 30/03/2024, até a data do ajuizamento da presente demanda, em 04/07/2024, mais de 120 (cento e vinte) dias sem qualquer comprovação da implantação do benefício deferido, resta evidenciada a ilegalidade apontada pela impetrante, de modo que o pedido merece deferimento.” 10.
DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada, para, confirmando a liminar, determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, efetive e comprove a implantação do Benefício de Prestação Continuada sob o nº 713450279-2 em favor da impetrante. 12.
Custas pela impetrada.
Isenta na forma do art. 4.º, da Lei 9289/1998. 13.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 14.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 16.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
12/12/2024 16:24
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 16:24
Concedida a Segurança a E. F. S. - CPF: *07.***.*25-14 (IMPETRANTE)
-
19/10/2024 01:03
Decorrido prazo de ELOA FERREIRA SANTOS em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:40
Decorrido prazo de ELOA FERREIRA SANTOS em 10/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:31
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO GOIANIA em 03/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 11:00
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 19:52
Juntada de parecer
-
25/09/2024 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001592-12.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a informação contida o evento nº 2149391028.
JATAÍ, (data da assinatura eletrônica) INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
24/09/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2024 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 16:08
Juntada de manifestação
-
23/09/2024 10:19
Juntada de petição intercorrente
-
17/09/2024 09:48
Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2024 01:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/09/2024 01:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2024 01:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/09/2024 01:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/09/2024 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 17:51
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2024 15:28
Juntada de manifestação
-
29/08/2024 00:15
Decorrido prazo de ELOA FERREIRA SANTOS em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ELOA FERREIRA SANTOS em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:05
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO GOIANIA em 27/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 00:15
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001592-12.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: E.
F.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANNA SILVA MARQUES - MG204573 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ELOÁ FERREIRA SANTOS, neste ato representada por sua genitora CRISTIANE FERREIRA DA SILVA, contra omissivo do CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS DE JATAÍ/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine a implantação do Benefício de Prestação Continuada. 2.
Alega, em síntese, que: (i) apresentou, administrativamente, em data de 19/07/2023, requerimento de Benefício de Prestação Continuada, deferido sob o nº 713450279-2, na data de 30/03/2024; (ii) contudo, o benefício ainda não foi implantado; (iii) sobrevive apenas com o valor irrisório do Bolsa Família e necessita desse benefício para sua subsistência; (iv) o prazo para implantação foi ultrapassado, o que torna o ato ilegal e desproporcional; (v) não teve alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário.
Requer o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
No despacho do Id 2135695293, este juízo determinou a intimação da impetrante para comprovar sua insuficiência financeira que daria ensejo ao benefício da assistência judiciária gratuita, ou providenciar o recolhimento das custas judiciais. 5.
Em atendimento ao despacho retro, a impetrante trouxe aos autos documentos no intuito de comprovar sua falta de recursos financeiros (Id 2140020102). 6. É o breve relatório.
Decido. 7.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 8.
No caso dos autos, a pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à implantação do seu benefício de prestação continuada que lhe foi concedido administrativamente (Id 2135616242). 9.
Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998. 10.
Observo que o § 5º do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174, do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarente e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão”. 11.
No entanto, após concedido o benefício de forma administrativa ou judicial, o INSS possui prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da decisão, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, de acordo com o artigo 56 da Portaria 548/11 do Ministério da Previdência Social: Art. 56. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. § 1º É de trinta dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para o cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento. 12.
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno tem-se mostrado corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais vêm sofrendo com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas. 13.
Na hipótese, o requerimento do Benefício de Prestação Continuada foi deferido administrativamente em 30/03/2024 (Id 2135616242) e ainda não foi implantado. 14.
A respeito do tema, colaciono o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Tem a parte impetrante direito à implantação do benefício assistencial já deferido pela autarquia previdenciária, com DER em 24-09-2020. 2.
Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a implantação do benefício assistencial em favor da impetrante. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50001026620214047205 SC 5000102-66.2021.4.04.7205, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 23/11/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) 15.
Assim, conforme a fundamentação supra, tendo decorrido, desde o deferimento, em 30/03/2024, até a data do ajuizamento da presente demanda, em 04/07/2024, mais de 120 (cento e vinte) dias sem qualquer comprovação da implantação do benefício deferido, resta evidenciada a ilegalidade apontada pela impetrante, de modo que o pedido merece deferimento. 16.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, efetive e comprove a implantação do Benefício de Prestação Continuada sob o nº 713450279-2 em favor da impetrante. 17.
Concedo à impetrante o benefício da assistência judiciária gratuita. 18.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para cumprimento desta medida liminar, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações. 19.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito. 20.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente parecer, atentando-se para o fato de que há presença de incapaz na lide. 21.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
01/08/2024 15:05
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 15:05
Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 21:34
Juntada de manifestação
-
08/07/2024 00:01
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001592-12.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: E.
F.
S.
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO 1.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 2.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 3.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato de ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve o impetrante ser intimado para comprovar a hipossuficiência. 5.
Desse modo, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a declaração de imposto de renda do exercício 2022) ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, arts. 290 e 321); 6.
No mesmo prazo, intime-se o requerente a apresentar comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço. 7.
Após, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão acerca do pedido de liminar.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Paulo Augusto Moreira Lima Juiz Federal em substituição - SSJJTI -
04/07/2024 13:40
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2024 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2024 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
03/07/2024 17:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/07/2024 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2024 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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