TRF1 - 1017306-18.2019.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1017306-18.2019.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE RONDONIA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - SERES DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: GRUPO IBMEC SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE RONDONIA contra ato do SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, objetivando: “ - diante do exposto, confia a Impetrante em que será concedida, inaudita altera pars, medida liminar, com fundamento no disposto no art. 7°, III, da Lei nº 12.016/2009, para que: a) seja determinada à autoridade coatora que permita o acesso da Impetrante à pontuação recebida por cada item e subitem, pareceres e documentos das propostas apresentadas por todas as IES participantes do Edital nº 1/2018/SERES/MEC, para o Município de Ji-Paraná/RO, inclusive o acesso às notas individualizadas da proposta nº. 12261/2018, apresentada pela mantenedora GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A.; b) seja determinada à autoridade coatora que se abstenha de concluir o processo licitatório até que haja julgamento do mérito do presente Mandado de Segurança; c) subsidiariamente, pede que seja suspenso o processo administrativo de autorização do curso e Medicina para o Município de Ji-Paraná/RO, por prazo não inferior a 90 (noventa) dias para que, nesse período, seja decidido pedido de reconsideração a apresentar pela Impetrante ao Ministério da Educação (Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior) após acesso às informações descritas na alínea a) desta deste pedido de concessão de medida liminar. d) no mérito, a Impetrante confia em que será concedida a segurança postulada para, confirmando a medida liminar, garantir o direito líquido e certo da Impetrante de ter acesso à pontuação recebida em cada item e subitem, pareceres e documentos das propostas apresentadas por todas as IES participantes do Edital nº 1/2018/SERES/MEC, inclusive o acesso às notas individualizadas por subitem da proposta nº. 12261/2018, apresentada pela mantenedora GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A para o Município de Ji-Paraná/RO, bem como o direito da Impetrante de apresentar petição/recurso aos Poderes Públicos, especificamente ao Ministério da Educação, após a disponibilização dos documentos solicitados, sob pena de anulação de todos os atos posteriores à divulgação do resultado preliminar ocorrida em 11 de setembro de 2018, eis que proferidos em contrariedade ao princípio constitucional da publicidade e às normas previstas nos arts. 3º, caput e §3º, 43, §1º, 44, §1º e 63 da Lei nº 8.666/93. (...).”.
A parte impetrante alega, em síntese, que integra o Sistema Federal de Ensino Superior há quase quatro décadas e é mantenedora da Faculdade de Educação e Cultura de Ji-Paraná – FAJIPA, que é uma Instituição Privada de Ensino Superior (IES) integrante do Sistema Federal de Ensino, credenciada pelo Ministério da Educação pela Portaria nº 363, de 05.05.2016, publicada no Diário Oficial da União, de 06.06.2016.
Aduz que apresentou proposta para participar do Edital nº 1/2018/SERES/MEC – nº 101155/2018, cujo objeto foi o chamamento público das mantenedoras de IES do Sistema Federal de Ensino e a seleção de propostas apresentadas para autorização de funcionamento de cursos de medicina, nos termos do Art. 3º, III, IV e V da Lei nº 12.871.
Esclarece que o referido procedimento licitatório tem origem na Lei nº 12.871/2013, que instituiu o “Programa Mais Médicos”, tendo como objetivo a reordenação da oferta de cursos de Medicina e impõe às IES interessadas na abertura do referido curso de graduação a participação em processo de seleção na qual as mantenedoras de Instituições de Educação Superior concorrem entre si para a seleção da proposta mais vantajosa para obtenção de autorização de funcionamento.
Narra que, conforme cronograma constante do Edital nº 1/2018/SERES/MEC, em 11.09.18, foi publicado o resultado da chamada pública do resultado preliminar, sendo inabilitada por não ter anexado as Demonstrações Financeiras da mantenedora dos exercícios fiscais encerrados em 31/12/2015, 31/12/2016 e 31/12/2017, com as respectivas notas explicativas e o parecer de auditores independentes em formato pdf e enviar parte dessas Demonstrações Financeiras também no formato MS-Excel.
Contudo, após ter interposto mandado de segurança junto à 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO (processo nº 1000513-69.2018.4.01.4101), obteve, em sede liminar, pronunciamento judicial que determinou a sua habilitação e a atribuição de 24 (vinte e quatro) pontos.
Entretanto, apesar da pontuação atribuída, não foram pontuados alguns indicadores da Etapa 4 – Análise da experiência regulatória da mantenedora, notadamente aos Quesitos M1, M2 e M3 e, após a interposição de novo mandado de segurança (processo nº 1000007-59.2019.4.01.4101), apesar de o Juízo ter deferido, em decisão, o acréscimo de 2,5 (dois pontos e meio), não deferiu a liminar para determinar a suspensão dos efeitos da divulgação e da homologação do resultado final pleiteado, uma vez que a sua pontuação final (25,5) foi inferior à primeira colocada - GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A., que alcançou 25,57 pontos.
Por esse motivo, interpôs agravo de instrumento (nº 1003511-57.2019.4.01.0000), no qual o Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro concedeu antecipação de tutela para que fosse refeito o cálculo da pontuação atribuída, retificando-se, caso pertinente, o resultado final do processo licitatório.
Acrescenta, por fim, que apesar de ter requerido, a autoridade impetrada não autorizou o acesso à pontuação recebida por cada item e subitem das propostas apresentadas pelas demais mantenedoras de IES participantes, apesar de ter divulgado, para justificar o resultado final, um arquivo com a pontuação atribuída em cada etapa do certame licitatório.
Todavia, entende que o impedimento de acesso contraria o princípio constitucional da publicidade.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas judiciais recolhidas (id65028645).
Distribuída a ação inicialmente para a 3ª Vara Federal Cível desta SJDF, foi proferido despacho (id66575057), o qual postergou a apreciação do pedido liminar, tendo a autoridade impetrada prestado informações regularmente (id79215082).
Ingresso da União (id74232613).
Decisão (id79186607) denegou os pedidos liminares e determinou a citação do GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A como litisconsorte passivo necessário, considerando que eventual concessão da segurança implicará no acesso aos seus documentos de natureza contábil, fiscal e econômico-financeira, bem como por projetos e planos que evidenciam o futuro empresarial dos negócios da instituição, segundo informações prestadas pela autoridade impetrada.
A União procedeu à juntada de documentos oriundos do Ministério da Educação, que informam ter havido o julgamento administrativo do recurso hierárquico interposto pela autora, ao qual foi negado provimento (id216086978).
O MPF se manifestou pela denegação da segurança (id218730873).
Em petição (id235964388), a impetrante requer o provimento do mandado de segurança e a juntada de documentos: parecer do MPF em processo semelhante; decisão e sentença de processo semelhante; e Nota Técnica nº 7/2020/CGCP/DIREG/SERES/SERES.
Pedido de reconsideração da decisão que denegou os pedidos liminares (id239995380).
Novo pedido de reconsideração (id256566351), com juntada de sentença de outro processo, parecer do TCU e Parecer SEI MEC 12280.
Decisão da 3ª Vara (id270306355) declinou da competência para processar e julgar a presente demanda em favor deste Juízo da 17ª Vara Federal Cível da SJDF, por prevenção ao processo n. 1004750-81.2019.4.01.3400.
Decisão (id300091919) suscitou conflito negativo de competência.
Decisão (id312133875) determinou o sobrestamento do processo até posterior decisão a ser proferida no conflito negativo de competência suscitado.
Citado, o Grupo IBMEC Educacional Ltda. apresentou informações (id585636848), na qual afirma que a impetrante vem adotando conduta que pode ser caracterizada como uma espécie de litigância abusiva, tendo em vista que, inconformada com o resultado do Edital 01/2018/SERES/MEC, já havia distribuído quatro ações, cada uma delas discutindo uma questão diferente do mesmo edital e perante Juízos distintos, todas com o fim de obter liminar para suspensão do processo seletivo.
Indeferida ou postergada a medida liminar pelo Juízo, ela impetrava novo mandado de segurança, em localidade diversa.
Alega, ainda, a falta de interesse de agir da impetrante, tendo em vista que as notas de cada item e subitem, bem como os pareceres de cada proposta, já foram disponibilizadas a todas as participantes do edital, tendo sido, inclusive, anexados neste processo às informações prestadas pela União, no id79215082.
Quanto à segunda parte do pedido, na qual a Impetrante pretende acesso a todos os “documentos das propostas apresentadas por todas as IES participantes do Edital nº 1/2018/SERES/MEC”, afirma que tais documentos são sigilosos e sua divulgação é vedada pelo edital, na cláusula 13.3, com base na Lei de Acesso à Informação, devendo ser julgada improcedente.
Acórdão da 3ª Seção do TRF da 1ª Região (id1496172090) conheceu do conflito para declarar a competência do Juízo Federal desta 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Despacho (id2136100817), diante do tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, determinou a intimação da parte impetrante para informar a este juízo sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, tendo a impetrante requerido o prosseguimento do feito (id2139367595), de modo a garantir-lhe o direito de acesso às informações detalhadas sobre a pontuação e documentos relativos à proposta nº 12261/2018.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, em consulta no PJe, constata-se que o processo n. 1004750-81.2019.4.01.3400 foi extinto sem resolução do mérito, tendo em vista a perda do objeto, uma vez que a impetrante pretendia o julgamento de recurso administrativo hierárquico, o qual, conforme informação da União, foi encaminhando ao Ministro de Estado da Educação, que, após conhecê-lo, negou-lhe provimento.
A sentença já transitou em julgado e o processo já foi arquivado.
Quanto ao presente processo, reconheço a parcial falta de interesse de agir superveniente, tendo em vista o item 3.5.2 das informações da autoridade impetrada (id79215082): 3.5.2.
Quanto a esse ponto, informa-se que como se verifica no print de tela abaixo, em 03/07/2019, foi disponibilizado no Sistema de Monitoramento Execução e Controle do MEC – SIMEC, para todas as mantenedoras que inscreveram proposta no Edital nº 1/2018-SERES/MEC, arquivo contendo planilha do resultado final homologado em 28/12/2018, onde consta a pontuação atribuída a cada item e subitem avaliado na etapa de "Análise de mérito" de todas as propostas inscritas no Edital (SEI 1638179).
Também foi disponibilizado nesse Sistema arquivo com todos os pareceres das análise das propostas.
A esta Nota Técnica anexaremos apenas os pareceres relativos ao município de Ji-Paraná (SEI 1638234), uma vez que o arquivo completo é bastante extenso (1.405 páginas!) e que a Associação Educacional de Rondônia possui amplo acesso a esses documentos por meio do SIMEC.
No que tange aos demais pedidos, notadamente o pedido da impetrante para obter todos os documentos que compõem a proposta 12261/2018, do Grupo IBMEC, tendo em vista o acerto da decisão da 3ª Vara Cível desta SJDF, que indeferiu a liminar, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. “(...).
Com efeito, o edital faz lei entre as partes e obriga tanto a Administração Pública quanto os interessados à sua estrita observância, devendo ser prestigiado, portanto, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
A parte Impetrante informou na petição inicial que a autoridade coatora não autorizou acesso à pontuação recebida por cada item e subitem das propostas apresentadas pelas demais mantenedoras de IES participantes, não obstante ter divulgado, para justificar o resultado final, um arquivo com a pontuação atribuída em cada etapa do certame licitatório (Id65025563). grifei Por sua vez, constam no item 3.5.2 das informações (Id79215082) que: Quanto a esse ponto, informa-se que como se verifica no print de tela abaixo, em 03/07/2019, foi disponibilizado no Sistema de Monitoramento Execução e Controle do MEC – SIMEC, para todas as mantenedoras que inscreveram proposta no Edital nº 1/2018-SERES/MEC, arquivo contendo planilha do resultado final homologado em 28/12/2018, onde consta a pontuação atribuída a cada item e subitem avaliado na etapa de "Análise de mérito" de todas as propostas inscritas no Edital (SEI 1638179).
Também foi disponibilizado nesse Sistema arquivo com todos os pareceres das análises das propostas.
A esta Nota Técnica anexaremos apenas os pareceres relativos ao município de Ji-Paraná (SEI 1638234), uma vez que o arquivo completo é bastante extenso (1.405 páginas!) e que a Associação Educacional de Rondônia possui amplo acesso a esses documentos por meio do SIMEC.
Logo, ao que consta das informações, as pontuações e os pareceres requeridos foram disponibilizados via SEI 1638179, não só à parte Impetrante como também a todas as mantenedoras participantes.
Logo, ao que consta das informações, as pontuações e os pareceres requeridos foram disponibilizados via SEI 1638179, não só à parte Impetrante como também a todas as mantenedoras participantes.
Outrossim, a parte Impetrada juntou às informações apresentadas os pareceres contendo os resultados preliminares e os pós-recursos de diversas mantenedoras interessadas, inclusive a do Grupo Ibmec Educacional S.A – proposta nº 12261/2018 (Id79215076, fls. 179), o que corrobora a informação de que houve o acesso às notas pleiteadas, inclusive dos itens P1, P2, P3, P4, P5 e P6.
Igualmente, o edital previu expressamente no item 13.3 do edital (Id65028597) que a SERES não divulgará, sob hipótese alguma, os dados e documentos disponibilizados pelas mantenedoras, tendo em vista o caráter confidencial das propostas.
Ou seja, pretende a Impetrante com o presente mandamus acesso à informação sigilosa ou reservada.
De acordo com o contido no item III, do artigo 4º da Lei nº 12.527/2011, informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado.
Na referida lei está previsto, ainda, no art. 6º, III, que: Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: [...] III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso; e, no art. 22 que o disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.
A propósito, conforme expressamente pontuado pela autoridade impetrada, o sigilo mantido se fez necessário para resguardar a aplicação do princípio da livre concorrência, uma vez que, conforme noticiado nos itens 3.5.7 e 3.5.8 das informações, as propostas apresentadas pelas mantenedoras são compostas por documentação contábil, fiscal e econômico-financeira, bem como por projetos e planos que evidenciam o futuro empresarial dos negócios da instituição. [...] Dada a confidencialidade das informações apresentadas pelas mantenedoras inscritas e a fim de resguardar os documentos sigilosos, está expresso no Edital, item 13.3, que a SERES/MEC não divulgará, sob hipótese alguma, os dados e documentos disponibilizados pelas mantenedoras, tendo em vista o caráter confidencial das propostas (Id79215076).
Logo, de fato, tendo em vista o caráter sigiloso dos documentos que acompanharam as propostas, não há como se assegurar a sua disponibilização à parte Impetrante, seja porque a própria Lei de Acesso à Informação admite a existência de informação sigilosa ou reservada, seja para se assegurar que os documentos entregues em confiança à autoridade impetrada e que dizem respeito aos negócios empresariais tenham seu conteúdo preservado, em respeito à expressa vedação editalícia.
Assim, numa ponderação de valores, reputo que deve prevalecer a aplicação dos princípios da vinculação do instrumento convocatório, da livre concorrência e da igualdade, uma vez que as demais mantenedoras, da mesma forma, não tiveram acesso aos documentos sigilosos que acompanharam as propostas apresentadas.
Por tais fundamentos, também não vislumbro necessidade de suspensão do processo licitatório, uma vez que não demonstrada a aparência da ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada.
De mais a mais, no tocante ao pedido alternativo, em se tratando de mandado de segurança, em que, em seu rito, a prova deve ser pré-constituída e não admite dilação probatória, não há qualquer pronunciamento judicial a ser proferido, uma vez que, conforme apontado expressamente no pedido, a parte Impetrante sequer apresentou o pedido de reconsideração.
Diante desse panorama, é imperiosa a denegação dos pedidos liminares.
Ante o exposto, DENEGO OS PEDIDOS LIMINARES.” DITO ISSO.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento anteriormente adotado.
Ressalte-se que os documentos juntados posteriormente pela impetrante, tratando-se de decisões e pareceres de outros órgãos, ou sentenças de outros processos, ainda que semelhantes, não vinculam este Juízo, nem alteram o entendimento, para o que também não servem as elucubrações acerca da análise técnica dos documentos apresentados pela concorrente, notadamente em sede de mandado de segurança, onde se exige a prova pré-constituída.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum,.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à AGU, ao MPF e à litisconsorte passiva.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1017306-18.2019.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE RONDONIA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - SERES DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: GRUPO IBMEC DESPACHO I - Considerando o tempo decorrido desde o ajuizamento da presente ação, bem como o objeto da presente demanda, determino a intimação da parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este juízo sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
II - Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Brasília/DF, 8 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/02/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 16:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/02/2023 09:58
Juntada de comunicações
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17/06/2021 18:34
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2020 09:15
Juntada de manifestação
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23/10/2020 16:43
Mandado devolvido cumprido
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23/10/2020 16:43
Juntada de diligência
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19/10/2020 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/09/2020 10:59
Mandado devolvido cumprido
-
02/09/2020 10:59
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
24/08/2020 19:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
24/08/2020 19:05
Outras Decisões
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24/08/2020 18:31
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 18:29
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 19:54
Suscitado Conflito de Competência
-
20/08/2020 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/08/2020 17:57
Conclusos para decisão
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17/07/2020 15:29
Restituídos os autos à Secretaria
-
17/07/2020 15:29
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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17/07/2020 11:46
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) de Juiz Federal Substituto para Juiz Federal Titular
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16/07/2020 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2020 16:37
Conclusos para decisão
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16/07/2020 16:23
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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16/07/2020 16:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/07/2020 11:30
Outras Decisões
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03/07/2020 14:42
Conclusos para decisão
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16/06/2020 09:08
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2020 09:55
Expedição de Mandado.
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21/05/2020 15:30
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2020 16:28
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2020 10:17
Juntada de petição intercorrente
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18/04/2020 11:40
Expedição de Mandado.
-
15/04/2020 16:10
Juntada de Parecer
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09/04/2020 17:22
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2020 12:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/03/2020 03:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/03/2020 23:59:59.
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11/02/2020 13:26
Decorrido prazo de DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO em 10/02/2020 23:59:59.
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13/12/2019 09:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/12/2019 09:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/12/2019 17:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2019 06:11
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - SERES DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO em 01/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 14:42
Conclusos para decisão
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20/08/2019 14:41
Juntada de Certidão
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01/08/2019 16:06
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2019 12:20
Juntada de diligência
-
15/07/2019 12:20
Mandado devolvido cumprido
-
12/07/2019 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/07/2019 15:19
Expedição de Mandado.
-
10/07/2019 15:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/07/2019 14:10
Determinada Requisição de Informações
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27/06/2019 13:44
Conclusos para decisão
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27/06/2019 13:43
Juntada de Certidão
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27/06/2019 13:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJDF
-
27/06/2019 13:22
Juntada de Informação de Prevenção.
-
27/06/2019 10:45
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2019 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2024 09:02