TRF1 - 1040863-54.2021.4.01.3500
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde GO PROCESSO: 1040863-54.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIAS DIAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOELMA FELIPE SOARES - GO43072 e ORIZONE JOSE VIEIRA JUNIOR - GO10828 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA ELIAS DIAS DA SILVA ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegando, em síntese, que a correção dos saldos do FGTS pela taxa referencial (TR) é ilegal porque não reflete as perdas inflacionárias, violando a moralidade admilnistrativa e o direito de propriedade do trabalhador.
Requereu a procedência do pedido para condenar a parte demandada a recompor os saldos das contas do FGTS por índice oficial que reflita a realidade inflacionária.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contestou alegando a legalidade e constitucionalidade da correção.
O processo foi suspenso por decisão da Suprema Corte nos autos da ADI 5090.
No dia 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. É o relatório.
Decido PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
Com o julgamneto da ADI 5090, esta ação está pronta para julgamento.
Eventuais embargos de declaração contra o acórdão proferido na citada ação de controle de constitucionalidade não tem efeito suspensivo imediato, limitando-se a obstar a fluência de prazo para interposição de recursos, consoante a expressa disciplina contida no artigo 1.026 do CPC.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das ADI 5090 restando assentada a seguinte compreensão sobre o tema: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024.".
Os efeitos do acórdão são prospectivos, razão pela qual a pretensão autoral quanto aos valores retroativos merece ser rejeitada.
A decisão da Suprema Corte tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação ao demais órgãos do Poder Judiciário (CRFB, artigo 102, § 2º).
Descabe pronunciamento jurisdicional quanto aos valores futuros porque implicaria provimento condicional vedado pela ordem processual (artigo 492, parágrafo único).
Dispositivo Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC julgo improcedente a lide.
Sem condenação e custas processuais finais e honorários advocatícios PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso.
P.R.I.
RIO VERDE, 2024-06-19 JUIZ FEDERAL -
28/03/2022 16:39
Juntada de manifestação
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22/03/2022 14:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/03/2022 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2022 16:31
Outras Decisões
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04/03/2022 09:06
Conclusos para decisão
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23/02/2022 18:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2022 18:37
Juntada de manifestação
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28/01/2022 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 19:32
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2022 19:32
Declarada incompetência
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24/01/2022 18:02
Conclusos para decisão
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20/10/2021 21:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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20/10/2021 21:19
Juntada de Informação de Prevenção
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27/08/2021 15:15
Recebido pelo Distribuidor
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27/08/2021 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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