TRF1 - 0016800-59.2005.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016800-59.2005.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016800-59.2005.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ARMAZEM PEREIRA LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAIMUNDO JOAO SCHRAMM DE CARVALHO - BA5591 RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016800-59.2005.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença ID 32896554 - Págs. 79/83 - fls. 149/153 na qual julgou procedentes em parte os embargos à execução para "(...) determinar o levantamento da penhora dos bens identificados à fl. 64, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art 269, inc 1, do CPC" (ID 32896554 - Pág. 83 - fl. 153).
A ora apelante - União (Fazenda Nacional) -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes da apelação ID 32896554 - Págs. 87/90 - fls. 157/160.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016800-59.2005.4.01.3300 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Assim dispõe o art. 833, V, do Código de Processo Civil, que corresponde ao art. 649, V, do CPC/1973: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; Acerca da questão discutida nos presentes autos, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento jurisprudencial no sentido de que, "(...) por ocasião do julgamento do REsp 1.114.767/SP, representativo da controvérsia, apreciando hipótese de empresário individual, considerou ser aplicável a impenhorabilidade do art. 649, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973 a pessoas jurídicas, notadamente às pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual quanto aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social" (REsp n. 1.224.774/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 17/11/2016), bem como que "A impenhorabilidade do art. 649 inciso V do CPC/73, correspondente ao art. 833 do CPC/2015, protege os empresários individuais, as pequenas e as micro-empresas, onde os sócios exerçam sua profissão pessoalmente, alcançando apenas os bens necessários às suas atividades" (REsp n. 1.224.774/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 17/11/2016.), confira-se a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 649, V, DO CPC/73.
INSTRUMENTOS OU OUTROS BENS MÓVEIS NECESSÁRIOS OU ÚTEIS AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
IMPENHORABILIDADE.
PESSOAS JURÍDICAS.
MICROEMPRESA. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.114.767/SP, representativo da controvérsia, apreciando hipótese de empresário individual, considerou ser aplicável a impenhorabilidade do art. 649, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973 a pessoas jurídicas, notadamente às pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual quanto aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social. 2.
A impenhorabilidade do art. 649 inciso V do CPC/73, correspondente ao art. 833 do CPC/2015, protege os empresários individuais, as pequenas e as micro-empresas, onde os sócios exerçam sua profissão pessoalmente, alcançando apenas os bens necessários às suas atividades. 3.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.224.774/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 17/11/2016.) Merece realce, a propósito, o seguinte precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal, cuja ementa segue abaixo transcrita, e que vislumbro, data venia, como aplicável ao presente caso PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE BENS MÓVEIS INDISPENSÁVEIS AO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA.
IMPENHORABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O art. 833, V, do Código de Processo Civil, correspondente ao art. 649, V, do CPC/1973, prescreve que São impenhoráveis [...] os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: os bens úteis ou necessários às atividades desenvolvidas por pequenas empresas, onde os sócios atuam pessoalmente, são impenhoráveis, na forma do disposto no art. 649, V, do CPC (AgRg no REsp 1381709/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 11/09/2013). 3.
No mesmo sentido é o entendimento desta egrégia Corte: inquestionável a impenhorabilidade das máquinas e equipamentos necessários à execução da atividade fim da empresa, no caso máquinas de impressão e composição tipográfica, máquinas de grampear e furar papel e outros equipamentos necessários ao funcionamento de uma tipografia (AC 0013812-02.2004.4.01.3300, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 06/04/2018). 4.
A empresa tem como atividade econômica a fabricação de artigos automotivos, comércio de autopeças, materiais elétricos a atacado e varejo, importação e exportação de produtos para sinalização e em especial lanternas para diversas marcas e modelos de automóveis. 5.
Assim, inquestionável a impenhorabilidade dos equipamentos objeto do auto de penhora, avaliação e depósito, conforme também concluiu o laudo pericial: as máquinas objeto desta perícia são de extrema importância para empresa, para manter linhas de produção e execução de diferentes produtos devido a moldes/formas distintos(as) que servem em cada máquina. 6.
No tocante à aplicação do § 11 do art. 85 do CPC, verifica-se que a matéria discutida nos autos é eminentemente de direito e repetitória, razão pela qual devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, considerados suficientes para o trabalho desenvolvido pelo advogado até a fase recursal, vez que não houve inovação nas contrarrazões. 7.
Apelação não provida. (AC 0003474-20.2016.4.01.3826, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 09/08/2021 PAG.) No caso dos autos, tem-se que o ramo da atividade da empresa embargante, ora apelada, é de Comércio a Varejo de Cereais, Estivas e Bebidas, acrescenta-se Padaria (ID 32896554 - Pág. 15 - fl. 85 dos autos digitais).
Assim, os instrumentos (ID 32896554 - Pág. 61 - fl. 131 dos autos digitais) que foram objeto do auto de penhora, avaliação e depósito devem ser considerados impenhoraveis por serem indispensáveis à consecução da atividade fim da empresa.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos acima expostos. É o voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 9/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016800-59.2005.4.01.3300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ARMAZEM PEREIRA LTDA - ME E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE BENS MÓVEIS INDISPENSÁVEIS AO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA.
INSTRUMENTOS.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Acerca da questão discutida nos presentes autos, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento jurisprudencial no sentido de que, "(...) por ocasião do julgamento do REsp 1.114.767/SP, representativo da controvérsia, apreciando hipótese de empresário individual, considerou ser aplicável a impenhorabilidade do art. 649, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973 a pessoas jurídicas, notadamente às pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual quanto aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social" (REsp n. 1.224.774/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 17/11/2016), bem como que "A impenhorabilidade do art. 649 inciso V do CPC/73, correspondente ao art. 833 do CPC/2015, protege os empresários individuais, as pequenas e as micro-empresas, onde os sócios exerçam sua profissão pessoalmente, alcançando apenas os bens necessários às suas atividades" (REsp n. 1.224.774/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 17/11/2016). 2.
Aplicação de precedente jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3.
No caso dos autos, tem-se que o ramo da atividade da empresa embargante, ora apelada, é de Comércio a Varejo de Cereais, Estivas e Bebidas, acrescenta-se Padaria (ID 32896554 - Pág. 15 - fl. 85 dos autos digitais). 4.
Assim, os instrumentos (ID 32896554 - Pág. 61 - fl. 131 dos autos digitais) que foram objeto do auto de penhora, avaliação e depósito devem ser considerados impenhoraveis por serem indispensáveis à consecução da atividade fim da empresa. 5.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 05/08/2024 a 09/08/2024.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
04/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: ARMAZEM PEREIRA LTDA - ME, Advogado do(a) APELADO: RAIMUNDO JOAO SCHRAMM DE CARVALHO - BA5591 .
O processo nº 0016800-59.2005.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 05-08-2024 a 09-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
06/06/2022 14:32
Conclusos para decisão
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22/11/2019 12:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2019 07:50
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 07:50
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 07:49
Juntada de Petição (outras)
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02/10/2019 10:24
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/05/2013 13:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/05/2013 13:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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10/05/2013 09:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:29
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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06/08/2009 12:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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06/08/2009 12:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/08/2009 17:12
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2009
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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