TRF1 - 0011717-14.2008.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 15/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011717-14.2008.4.01.9199 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: RAUL MARTINS RIBEIRO E M E N T A TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.º 118/2005.
CITAÇÃO DO DEVEDOR.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO REPETITIVO.
RESP N. 1.141.990/PR (TEMA 290). 1.
O artigo 185, do Código Tributário Nacional, dispunha, na sua redação original, que “Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução”.
Posteriormente, com a alteração promovida pela Lei Complementar n.º 118/2005, o mencionado artigo 185, do Código Tributário Nacional, passou a ter a seguinte redação: “Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa”. 2.
Conforme decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.141.990/PR (TEMA 290), realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, "A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal".
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3.
Nesse mesmo sentido, este Tribunal Regional Federal decidiu que “(...) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução (...)”.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 4.
Nessa perspectiva, merecem realce os fundamentos da sentença recorrida no sentido, em síntese, de que, “(...) No caso dos autos, os embargantes trouxeram documentos que demonstram aquisição anterior à execução.
Testemunhas foram ouvidas e confirmaram as alegações dos embargantes (...)” (ID 34250047 – pág. 57 – fl. 167 dos autos digitais). 5.
Nesse contexto, considerando que a alienação do imóvel penhorado em questão ocorreu em 18/07/2000 (ID 34250047 – págs. 9/10 – fls. 119/120 dos autos digitais), antes, portanto, da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, e, ainda, antes da execução ajuizada pela apelante, motivo pelo qual é de se concluir, por conseguinte, que não tinha ocorrido a citação do devedor quando o imóvel em questão foi alienado, não há que se fala em fraude à execução na hipótese. 6.
Sentença mantida. 7.
Apelação da União (Fazenda Nacional) desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação da União (Fazenda Nacional), nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 05/08/2024 a 09/08/2024.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
15/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011717-14.2008.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011717-14.2008.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros POLO PASSIVO:RAUL MARTINS RIBEIRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GELIA PIRES DE MATOS - RO1831 RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011717-14.2008.4.01.9199 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de apelação (ID 34250047 – págs. 67/75 – fls. 177/185 dos autos digitais) interposta pela União (FAZENDA NACIONAL), em face da r. sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO, que, em síntese, julgou procedentes os embargos de terceiros da parte ora apelada.
Em defesa de sua pretensão, a apelante trouxe à discussão, em resumo, a tese jurídica e as postulações contidas nas razões do recurso de apelação de ID 34250047 – págs. 67/75 – fls. 177/185 dos autos digitais.
Não se vislumbra, nos autos, a presença de contrarrazões. É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011717-14.2008.4.01.9199 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
O artigo 185, do Código Tributário Nacional, dispunha, na sua redação original, que “Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução” (Sublinhei).
Posteriormente, com a alteração promovida pela Lei Complementar n.º 118/2005, o mencionado artigo 185, do Código Tributário Nacional, passou a ter a seguinte redação: “Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa”.
Conforme decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.141.990/PR (TEMA 290), realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, "A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal" (Sublinhei).
Nesse sentido, confira-se o acima citado precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, qual seja, o REsp n. 1.141.990/PR (TEMA 290), cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN.
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005.
SÚMULA 375/STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. 2.
O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução." 3.
A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." 4.
Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 5.
A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. 6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz.
O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel.
Execução civil. 7. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito.
Curso de direito tributário. 22. ed.
São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano.
Direito tributário brasileiro. 11. ed.
São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar.
Direito Tributário Brasileiro. 10. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604). 7.
A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: ?O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ? (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005) (REsp 726.323/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005". (AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) ?A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal? (REsp 810.489/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009) 8.
A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." 9.
Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF. 10.
In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005 , data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal. 11.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp n. 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 19/11/2010.) (Sublinhei) Nesse mesmo sentido, este Tribunal Regional Federal decidiu que “(...) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução (...)”.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal cujas ementas vão abaixo transcritas: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR À CITAÇÃO DO EXECUTADO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
QUESTÃO DECIDIDA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESP 1.141.990/PR (TEMA REPETITIVO 290).
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA (CPC/1973, ART. 20, §§3º E 4º).
MEDIDA PROCESSUAL ADEQUADA. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, assentou, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, que: 9.
Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude (REsp 1.141.990/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 19/11/2010.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC/1973). 2.
A inclusão do alienante Jaime Wegner no polo passivo da execução fiscal foi determinada em 01/03/2004, data posterior à aquisição, pelos embargantes em 06/02/2004, dos direitos sobre o imóvel em questão. 3.
Os embargantes obtiveram êxito em trazer aos autos prova inequívoca (CPC/1973, art. 333, I, vigente na data de prolação da sentença) de que mantêm, desde 06/02/2004, a posse e o domínio sobre o imóvel objeto da controvérsia. 4.
O apelante alega, mas não apresenta prova inequívoca, da ocorrência de fraude à execução, ou seja, de que o negócio jurídico teria sido efetuado em data posterior à citação do alienante.
Logo, não merece reparo a sentença por ter afastado a constrição sobre o bem imóvel discutido, vez que o conjunto probatório existente nos autos leva à convicção de que os embargantes agiram de boa-fé. 5.
Sendo fato incontroverso a pretensão resistida, correta a condenação a título de honorários de advogado, consoante decidido, reiteradamente, por este egrégio Tribunal. 6. ...
Afasta-se a aplicação do enunciado Sumula nº 303/STJ quando o embargado (exequente) opõe resistência às pretensões do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos, hipótese que reclama a aplicação do princípio da sucumbência para fins de imposição da condenação ao pagamento da verba honorária.
Precedentes (AC 2005.38.00.005901-2/MG, TRF1, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 de 29/01/2010). 7.
Apelação e remessa oficial, não providas. (AC 0004882-20.2013.4.01.3901, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 13/11/2023 PAG.) (Sublinhei) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE DIREITO DE USO DE IMÓVEL.
TRANSFERÊNCIA APÓS INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA.
FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA.
BOA-FÉ DO ADQUIRENTE.
IRRELEVÂNCIA. 1 - A Primeira Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1141990/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, 1ª Seção, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010), pacificou entendimento no sentido da não incidência da Súmula 375/STJ em sede de execução fiscal, tendo em vista que o art. 185 do CTN, seja em sua redação original, seja na redação dada pela LC 118/2005, com vigência a partir de 9/6/2005, presume a ocorrência de fraude à execução quando, no primeiro caso, a alienação se dá após a citação do devedor no processo executivo fiscal e, no segundo caso, quando a venda do bem é posterior à inscrição do débito tributário em dívida ativa. 2 A parte embargante celebrou contrato de direito de uso e posse do imóvel em 24/9/2013.
Na ocasião, já havia sido ajuizada execução fiscal contra a empresa executada desde 2011, o que caracteriza, portanto, a fraude à execução nos termos do art. 185 do CTN, na redação dada pela LC 118/2005, mormente por não ter sido demonstrado a reserva, pelo devedor, de bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida. 3 - Nos termos da jurisprudência do STJ, é irrelevante a existência de boa-fé do terceiro adquirente, ou mesmo a prova da existência do conluio, para caracterizar fraude à execução fiscal, já que se está diante da presunção absoluta, jure et de jure, sem a aplicação da Súmula 375/STJ, mesmo em se tratando de alienações sucessivas (AgInt no AREsp 1431483/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 29/11/2019). 4 - Apelação da parte embargante não provida e, em razão da sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC), honorários recursais majorados em 1% sobre o valor da causa atualizado, limitado ao valor mínimo de R$1.000,00 e máximo de R$2.000,00. (AC 0000428-72.2019.4.01.4002, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/02/2024 PAG.) (Sublinhei) Nessa perspectiva, merecem realce, data venia, os fundamentos da sentença recorrida no sentido, em síntese, de que, “(...) No caso dos autos, os embargantes trouxeram documentos que demonstram aquisição anterior à execução.
Testemunhas foram ouvidas e confirmaram as alegações dos embargantes (...)” (ID 34250047 – pág. 57 – fl. 167 dos autos digitais).
Nesse contexto, considerando que a alienação do imóvel penhorado em questão ocorreu em 18/07/2000 (ID 34250047 – págs. 9/10 – fls. 119/120 dos autos digitais), antes, portanto, da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, e, ainda, antes da execução ajuizada pela apelante, motivo pelo qual é de se concluir, por conseguinte, que não tinha ocorrido a citação do devedor quando o imóvel em questão foi alienado, não há que se falar, data venia de entendimento em sentido diverso, em fraude à execução na hipótese.
Portanto, concessa venia de entendimento em sentido outro, não merece reparo a sentença recorrida.
Diante disso, nego provimento à apelação da União (FAZENDA NACIONAL). É o voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 15/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011717-14.2008.4.01.9199 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: RAUL MARTINS RIBEIRO E M E N T A TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.º 118/2005.
CITAÇÃO DO DEVEDOR.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO REPETITIVO.
RESP N. 1.141.990/PR (TEMA 290). 1.
O artigo 185, do Código Tributário Nacional, dispunha, na sua redação original, que “Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução”.
Posteriormente, com a alteração promovida pela Lei Complementar n.º 118/2005, o mencionado artigo 185, do Código Tributário Nacional, passou a ter a seguinte redação: “Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa”. 2.
Conforme decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.141.990/PR (TEMA 290), realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, "A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal".
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3.
Nesse mesmo sentido, este Tribunal Regional Federal decidiu que “(...) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução (...)”.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 4.
Nessa perspectiva, merecem realce os fundamentos da sentença recorrida no sentido, em síntese, de que, “(...) No caso dos autos, os embargantes trouxeram documentos que demonstram aquisição anterior à execução.
Testemunhas foram ouvidas e confirmaram as alegações dos embargantes (...)” (ID 34250047 – pág. 57 – fl. 167 dos autos digitais). 5.
Nesse contexto, considerando que a alienação do imóvel penhorado em questão ocorreu em 18/07/2000 (ID 34250047 – págs. 9/10 – fls. 119/120 dos autos digitais), antes, portanto, da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, e, ainda, antes da execução ajuizada pela apelante, motivo pelo qual é de se concluir, por conseguinte, que não tinha ocorrido a citação do devedor quando o imóvel em questão foi alienado, não há que se fala em fraude à execução na hipótese. 6.
Sentença mantida. 7.
Apelação da União (Fazenda Nacional) desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação da União (Fazenda Nacional), nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 05/08/2024 a 09/08/2024.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
04/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) TERCEIRO INTERESSADO: GERALDO GUILHERME , .
APELADO: RAUL MARTINS RIBEIRO, JOANINHA FALETE DE OLIVEIRA, Advogado do(a) APELADO: GELIA PIRES DE MATOS - RO1831 .
O processo nº 0011717-14.2008.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 05-08-2024 a 09-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/06/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
29/11/2019 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2019 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2019 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 12:39
Juntada de Petição (outras)
-
21/11/2019 12:39
Juntada de Petição (outras)
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21/11/2019 12:39
Juntada de Petição (outras)
-
21/11/2019 11:35
Restituídos os autos à Secretaria
-
21/11/2019 11:34
Restituídos os autos à Secretaria
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21/11/2019 11:33
Restituídos os autos à Secretaria
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21/11/2019 11:33
Restituídos os autos à Secretaria
-
03/10/2019 15:08
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
15/05/2013 17:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
15/05/2013 17:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
09/05/2013 14:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
06/05/2013 21:28
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
28/04/2009 15:04
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
07/03/2008 11:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
05/03/2008 18:10
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
05/03/2008 18:09
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2008
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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