TRF1 - 0008996-35.2008.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008996-35.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008996-35.2008.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JACIRA DIAS FERREIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LOURENCO THIAGO DIAS FERREIRA - BA22866-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0008996-35.2008.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SENHOR JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em face de sentença que concedeu em parte a segurança, “para determinar às autoridades impetradas que se abstenham de reduzir os valores pagos a título de GESS – Gratificação Específica do Seguro Especial e GDASS – Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social aos impetrantes, ao fundamento de que as gratificações não são extensivas aos aposentados”.
O apelante alega, em preliminares, (i) a necessidade de recebimento do recurso no efeito suspensivo; (ii) a ilegitimidade passiva, porquanto cumpriu determinação do Tribunal de Contas da União para revisar os benefícios e, por isso, aquele Tribunal seria a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (iii) incompetência da Justiça Federal para julgar o feito em que o TCU figura como parte e (iv) a decadência da impetração.
No mérito, o INSS sustenta que a regra inserta no art. 40, § 8°, da Constituição Federal, com a redação da EC 20/1998, não autoriza o pagamento aos aposentados e pensionistas das gratificações de desempenho de atividade do Seguro Social em percentual superior ao legalmente fixado, pois, não se está diante de gratificação concedida indiscriminadamente a todos os integrantes de uma determinada categoria, em um dado percentual fixo e pré-determinado, mas sim de uma gratificação que tem como principal característica o desempenho do servidor.
Apelação recebida na origem apenas no efeito devolutivo.
MPF opina pelo não provimento da apelação e da remessa oficial. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0008996-35.2008.4.01.3300 V O T O O EXMO.
SENHOR JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA (RELATOR CONVOCADO): Preliminares I - Efeito suspensivo O art. 1º da Lei 9.494/97 veda a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos em que o deferimento tenha como consequência acréscimo salarial a servidor público.
Todavia, este mandado de segurança versa sobre manutenção de verba paga a servidor público inativo, e não de aumento de seus proventos.
Assim, ao caso dos autos, aplica-se a legislação processual vigente no Código de Processo Civil de 1973, no art. 520, inc.
VII, pois não se justifica o recebimento da apelação no efeito suspensivo ante a inexistência de decisão suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação (art. 522).
II – Legitimidade passiva O INSS alega ser parte ilegítima nesta ação mandamental, ao argumento de que a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda seria o Tribunal de Contas da União, porque a Autarquia Previdenciária apenas cumpriu a determinação do TCU de revisar as aposentadorias dos servidores.
No entanto, a jurisprudência do STF afasta a legitimidade passiva da Corte de Contas quando há apenas sugestão de irregularidade a ser sanada pela autoridade administrativa competente (MS 33.188-AgR, MS 21.519).
Nesses julgados, o STF declara sua competência para julgar apenas os mandados de segurança contra atos decisórios do TCU.
No presente caso, de acordo com as informações dos autos, a autoridade apontada como coatora notificou diversos servidores aposentados sobre a decisão do TCU proferida no Acórdão 2.030/2007, que impôs aos gestores de pessoal regularizar o pagamento de gratificações federais de desempenho, que seria indevido aos servidores inativos.
Porém, verifica-se que a decisão proferida no referido acórdão não dizia respeito diretamente aos servidores ora impetrantes, tendo a autoridade impetrada estendido a recomendação da Corte de Contas, de forma genérica, aos demais servidores inativos.
Portanto, o chefe de Recursos Humanos da GEXSAJ/BA e o gerente executivo do INSS em Santo Antônio de Jesus/BA, apontados como autoridades coatoras no presente mandamus são pares legítimas para figurar no polo passivo da presente demanda.
III - Competência da Justiça Federal A competência da Justiça federal para processar e julgar os mandados de segurança contra ato de autoridade federal tem amparo no art. 19, inc.
VIII, da Constituição Federal.
IV – Decadência para impetração do MS O art. 23 da Lei 12.016/2009 estabeleceu o prazo de 120 dias, a contar do ato coator, para a impetração de mandado de segurança.
Neste caso, os impetrantes foram notificados acerca da revisão de seus proventos em 15/03/2008 e o writ foi protocolado em 09/07/2008, portanto dentro do prazo legal.
Assim, todas as preliminares devem ser rejeitadas.
Mérito Cinge-se a controvérsia ao direito de os impetrantes perceberem as gratificações GDASS e GESS na forma integral, e não na forma proporcional, na condição de servidores públicos inativos.
As referidas gratificações GDASS e GESS foram instituídas pela Lei 10.855/2004 e pela MP 199/2004, convertida na Lei 10.997/2004, respectivamente, nos seguintes termos: Lei 10.855/2004 Art. 11.
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, em função do desempenho institucional e individual. (...) Art. 16.
Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativos a servidores da Carreira do Seguro Social, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei n°11.501, de 2007) I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação a que se refere o caput será paga aos aposentados e pensionistas: a) a partir de 1° de julho de 2008, em valor correspondente a quarenta pontos; e b) a partir de 1° de julho de 2009, em valor correspondente a cinqüenta pontos" Lei 10.997/2004 "Art. 1° Fica instituída, a partir de 1° de maio de 2004, a Gratificação Especifica do Seguro Social - GESS, no valor de R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais), devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social e da Carreira Previdenciária, de que tratam as Leis nos 10.855, de 10de abril de 2004, e 10.355, de 26 de dezembro de 2001, respectivamente, extensiva às aposentadorias e às pensões.
Verifica-se, portanto, que não houve qualquer distinção nas leis sobre distinção entre aposentadorias integrais e proporcionais.
O Supremo Tribunal Federal já se posicionou, em sede de repercussão geral, acerca da “paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003 e se aposentaram após a referida Emenda” (Tema 139, RE 590260, Relator Min.
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - Mérito DJe-200, Publicado em 23/10/2009).
Não se desconhece o precedente da Suprema Corte, julgado em repercussão geral (Tema 983), no sentido de que a garantia de paridade do pagamento de vantagens sem diferenciação entre servidores ativos e inativos ocorre enquanto a gratificação exibir caráter genérico, porquanto a superveniência da realização de avaliações de desempenho torna a gratificação pro labore faciendo.
Com isso, estabeleceu que o termo final da paridade remuneratória é a data da homologação dos resultados das avaliações após a conclusão do primeiro ciclo e, portanto, a redução do valor pago aos servidores inativos depois desse marco não ofende o princípio da irredutibilidade dos vencimentos (ARE 1052570 RG, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe-042, publicação 06/03/2018).
No entanto, em relação à possibilidade de cálculo proporcional do valor da gratificação de desempenho de atividade de Seguridade Social nos casos de aposentadoria proporcional, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa ao cálculo da gratificação, observando-se a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria, faz-se pela análise de legislação ordinária reguladora de cada gratificação aplicável.
Assim, a matéria restringe-se ao plano infraconstitucional.
Precedente: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
GRATIFICAÇÃO.
CÁLCULO.
VALOR INTEGRAL.
INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 808997 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2014, DJe-148, publicação em 01/08/2014) No mesmo sentido, decisões monocráticas proferidas após o julgamento do referido Tema 983: ARE 1.409.882, Rel.
Min.
André Mendonça, publicação em 16/01/2023; RE 1.356.268, Rel.
Min.
Dias Toffoli, publicação em 26/11/2021; ARE 1.211.961, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, publlicação em 06/08/2019.
Situação dos autos Os impetrantes se aposentaram em 02/12/1993, 10/03/1994 e 04/11/1993 e, desde 2004, recebiam as gratificações GESS e GDASS, em substituição a vantagens percebidas anteriormente.
O Tribunal de Contas da União, ao analisar a concessão de aposentadorias de outros servidores públicos, constatou o pagamento integral de gratificações de desempenho de atividade do seguro social (GDASS) e da gratificação específica do seguro social e do trabalho (GESS).
No Acórdão 2.030/2007, determinou ao INSS que o pagamento das referidas vantagens fosse na forma condizente com a proporcionalidade dos proventos ao tempo de serviço.
Diante dessa decisão do TCU, o INSS estendeu a revisão para os demais servidores e, em março/2008, notificou os impetrantes acerca da revisão administrativa de seus proventos de aposentadoria.
Desse ato, então, decorreria a redução do pagamento das vantagens GDASS e GESS dos impetrantes, sendo essa a motivação da presente ação mandamental.
Inexistindo previsão legal de distinção entre a aposentadoria integral e a proporcional nas normas que instituíram as gratificações, não pode a Administração fazer essa diferenciação sponte sua.
Nesse sentido, é a jurisprudência consolidada no STJ, que segundo o próprio STF é a Corte competente para orientar a matéria: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL.
DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem fosse individualizada de acordo com as circunstâncias específicas do servidor), descabendo tal distinção entre os aposentados com proventos integrais e proporcionais (vide REsp 1.573.197; Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe 30.3.2017; REsp 1.208.930, Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe 28.9.2016; EDcl no REsp 1.538.956, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 18.8.2016). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2.056.948/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GDPGTAS.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL.
DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Conforme o entendimento desta Corte, não há diferenciação entre os beneficiários com proventos integrais e aqueles com proventos proporcionais para fins de extensão da gratificação de desempenho.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp 2.009.220/CE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
GDASS.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL.
DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2.
As Leis 10.404/2002 e 11.357/2006, ao estabelecerem a forma em que a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social (GDASS) passaria a integrar os proventos dos servidores inativos, não fizeram qualquer distinção entre os que se aposentaram integral ou proporcionalmente ao tempo de contribuição.
Logo, diante da inexistência de previsão legal, não prospera a redução da vantagem pretendida pelo INSS.
Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.544.877/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22.9.2016; AgRg no REsp 1.542.252/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.9.2015. 3.
Agravo em Recurso Especial não provido. (AREsp 1.568.417/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/12/2019).
Diante do quadro apresentado nestes autos, deve ser mantida a sentença que concedeu em parte a segurança, para determinar que as autoridades impetradas se abstenham de reduzir as gratificações GESS e GDASS dos proventos dos impetrantes, com fundamento na proporcionalização das aposentadorias.
Consectários Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008996-35.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008996-35.2008.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSISTENTE: ARGEU SOUZA SILVA, THEMIRIA GOMES LUTTIGARDS, JACIRA DIAS FERREIRA EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO.
REVISÃO ADMINISTRATIVA.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL.
REDUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia ao direito de os impetrantes perceberem as gratificações GDASS e GESS na forma integral, e não na forma proporcional, na condição de servidores públicos inativos. 2.
Os impetrantes se aposentaram em 1993 e, desde 2004, recebiam as gratificações GESS e GDASS, instituídas pelas Leis 10.855/2004 e 10.997/2004, respectivamente.
O TCU, ao analisar a concessão de aposentadorias de outros servidores públicos, constatou o pagamento integral das gratificações e determinou ao INSS a revisão dos benefícios para que o pagamento das vantagens fosse condizente com a proporcionalidade dos proventos ao tempo de serviço. 3.
O Supremo Tribunal Federal se posicionou, em sede de repercussão geral, em relação a gratificações de desempenho, estabelecendo como termo final da paridade remuneratória a data da homologação dos resultados das avaliações após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983, ARE 1052570). 4.
No entanto, quanto à possibilidade de cálculo proporcional do valor da gratificação de desempenho de atividade de Seguridade Social em razão de aposentadoria proporcional, o STF entende que a controvérsia faz-se pela análise de legislação infraconstitucional, portanto o STJ é a Corte competente para decidir sobre a questão. 5.
As gratificações GDASS e GESS foram instituídas pela Lei 10.855/2004 e pela MP 199/2004, convertida na Lei 10.997/2004, respectivamente, devidas aos integrantes da Carreira do Seguro Social, em função do desempenho institucional e individual, sem qualquer distinção entre aposentadorias integrais e proporcionais. 6.
Assim, aplica-se ao caso a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “as leis que instituíram as gratificações de desempenho não fizeram qualquer distinção entre os que se aposentaram integral ou proporcionalmente ao tempo de contribuição.
Logo, diante da inexistência de previsão legal, não prospera a redução da vantagem pretendida pelo INSS”.
Precedentes: AgInt no REsp 2.056.948, DJe de 30/11/2023; AgInt no AgInt no REsp 2.009.220, DJe de 1/9/2023; AREsp 1.568.417, DJe de 19/12/2019). 7.
Segurança concedida na origem mantida, para determinar que as autoridades impetradas que se abstenham de reduzir as gratificações GESS e GDASS dos proventos dos impetrantes, com fundamento na proporcionalização das aposentadorias. 8.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. 9.
Apelação do INSS e remessa oficial não providas.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, data da assinatura Juiz Federal WENDELSON PEREIRA PESSOA Relator convocado -
30/10/2019 03:10
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
04/08/2009 18:52
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
04/08/2009 18:51
REMESSA ORDENADA: TRF
-
03/08/2009 18:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/08/2009 18:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/07/2009 08:37
CARGA: RETIRADOS INSS
-
30/07/2009 16:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
29/07/2009 19:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/07/2009 18:32
Conclusos para despacho
-
28/07/2009 18:52
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
28/07/2009 18:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/07/2009 12:08
CARGA: RETIRADOS INSS - RET. P/ SERVIDOR AUTORIZADO
-
17/06/2009 18:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
17/06/2009 18:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/06/2009 14:14
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
05/06/2009 13:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - 29/06
-
02/06/2009 13:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
29/05/2009 19:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
29/05/2009 19:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/05/2009 18:33
Conclusos para despacho
-
29/04/2009 17:52
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
29/04/2009 17:50
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
29/04/2009 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/03/2009 10:20
CARGA: RETIRADOS INSS
-
23/03/2009 09:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
23/03/2009 09:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/03/2009 09:58
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
12/03/2009 16:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
10/03/2009 11:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
10/03/2009 11:18
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
06/03/2009 14:09
OFICIO EXPEDIDO - OFICIOS 121 E 122
-
02/03/2009 18:07
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - INSS
-
27/02/2009 18:02
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - AUTOR
-
04/02/2009 09:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - 19/02
-
30/01/2009 14:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
30/01/2009 12:58
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - REG LIVRO 168-B, FLS. 164/168
-
27/11/2008 13:32
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
14/11/2008 11:33
PARECER MPF: APRESENTADO
-
14/11/2008 11:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/10/2008 08:54
CARGA: RETIRADOS MPF - RET. P/ SERVIDOR AUTORIZADO
-
23/10/2008 16:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/10/2008 16:34
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 94/2008
-
23/10/2008 16:34
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
23/09/2008 14:44
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS
-
05/09/2008 18:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/09/2008 18:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - c/petiçao
-
01/09/2008 10:58
CARGA: RETIRADOS INSS
-
28/08/2008 18:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - Até 29/09 - Aguardando a devolução de carta precatória.
-
28/08/2008 18:32
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
18/08/2008 17:57
DILIGENCIA CUMPRIDA - 2o volume aberto
-
18/08/2008 17:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/08/2008 13:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
14/08/2008 13:11
OFICIO REMETIDO CENTRAL - /CARTA PRECATÓRIA
-
13/08/2008 17:10
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA 94/2008
-
13/08/2008 17:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INSS
-
07/08/2008 19:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
06/08/2008 18:40
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
16/07/2008 14:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - 28/07
-
14/07/2008 16:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
14/07/2008 15:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - DECREG LIVRO 08B FLS 115/116
-
11/07/2008 19:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
-
10/07/2008 16:02
Conclusos para decisão
-
10/07/2008 15:14
INICIAL AUTUADA
-
09/07/2008 19:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/07/2008 18:11
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2008
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005973-69.2020.4.01.4100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Reu Incerto
Advogado: Gisele Dias de Oliveira Bleggi Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2020 17:08
Processo nº 1001661-90.2023.4.01.3503
Aleck Larson Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gabriel Marques Silva Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2023 13:16
Processo nº 1001749-31.2023.4.01.3503
Bruno Vieira da Cunha
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gabriel Marques Silva Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/04/2023 22:07
Processo nº 0012168-28.2008.4.01.3900
Uniao Federal
Antonio Marcos Campos Lima
Advogado: Reginaldo de Castro Maia
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2010 15:33
Processo nº 0003365-04.2008.4.01.3400
Jorge Ivanovitch de Sousa
Gerente de Administracao de Recursos Hum...
Advogado: Ulisses Borges de Resende
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2008 17:52