TRF1 - 0012168-28.2008.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0012168-28.2008.4.01.3900 Processo de origem: 0012168-28.2008.4.01.3900 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s).
Brasília / DF, 16 de setembro de 2024.
Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1 -
31/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012168-28.2008.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012168-28.2008.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANTONIO MARCOS CAMPOS LIMA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: REGINALDO DE CASTRO MAIA - PA7652-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0012168-28.2008.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012168-28.2008.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela União e remessa necessária contra sentença que de julgou parcialmente o pedido determinando que a União que efetue o pagamento da diferença das parcelas favor do autor no período de agosto/1998 à junho/1999 em observância à prescrição qüinqüenal, a fim de que a RAV (Retribuição Adicional Variávél) seja computada termos da norma (MP nº 831/95, art. 8º) até o limite máximo de oito vezes o vencimento básico dos Técnicos do Tesouro Nacional, afastando, dessa forma, o teto disposto na Resolução CRAV n°01/95.
Em suas apelações a União alega que a Administração agiu corretamente, não merecendo alteração os atos administrativos que impuseram os limites previstos nos Decretos 97.667/89, 98.967/90 e 2.017/1996, bem como na Resolução CRAV 01/1995.
Não se vislumbra qualquer ilegalidade no cálculo e pagamento de Retribuição Adicional Variável no período em que foi condenada a União.
Deve ser mantido o teto disposto na Resolução CRAV n° 01/1995.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0012168-28.2008.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012168-28.2008.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O O EXMO.
SENHOR JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA (RELATOR CONVOCADO): Pretendem os autores, Técnicos do Tesouro Nacional, obter o reconhecimento do direito de o cálculo da Retribuição Adicional Variável – RAV tenha por base o percentual de até oito (oito) vezes o vencimento básico dessa categoria (TTN), nos termos da Medida Provisória 831/95, afastando a aplicação da Resolução n. 001/95, da Secretaria do Tesouro Nacional, que determinou o cálculo da referida gratificação no patamar de 45% da RAV devida aos Auditores do Tesouro Nacional – AFTN.
A Retribuição Adicional Variável – RAV foi instituída pela Lei 7.711, de 22 de dezembro de 1988 que, dispondo “sobre formas de melhoria da administração tributária”, assim estabeleceu: Art. 5º.
Para o melhor desempenho na administração dos tributos federais, fica instituída retribuição adicional variável aos integrantes da carreira de que trata o Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985, prevalecentes os quantitativos previstos em seu Anexo I, para o atendimento de cujas despesas serão também utilizados recursos do Fundo referido no artigo anterior. 1º.
O pagamento da retribuição adicional variável prevista neste artigo somente será devido relativamente aos valores de multas e respectiva correção monetária efetivamente ingressados, inclusive por meio de cobrança judicial. 2º.
A retribuição adicional variável será atribuída em função da eficiência individual e plural da atividade fiscal, na forma estabelecida em regulamento.
O Decreto 97.667, de 19.04.1989, alterado pelo Decreto 98.967, de 20/02/1990, regulamentou a Retribuição Adicional Variável – RAV, preceituando: Art. 14.
Os integrantes da categoria TTN perceberão a RAV individual e plural com valoração equivalente a 30% (trinta por cento) daquela atribuída aos integrantes da categoria AFTN.
A Medida Provisória 831, de 18.01.1995, reeditada por diversas vezes e, finalmente, convertida na Lei 9.624/98, assim dispôs em seu artigo 8º: Art. 8º.
A retribuição Adicional Variável – RAV – e o ‘pro labore’ instituídos pela Lei n.º 7,711, de 22 de dezembro de 19878, a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação – GEFA, instituída pela Lei n.º 7.787, de 30 de junho de 1989, a Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários – RVCM e a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados – RVSUSEP, instituída pela Medida Provisória n.º 810, de 30 de dezembro de 1994, observarão, como limite máximo, valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da respectiva categoria.
Já a Resolução CRAV nº 001/95, editada pelo Presidente do Colégio de Representantes da Comissão de Administração da Retribuição Adicional Variável – RAV, também Presidente da Secretaria da Receita Federal, contra a qual se dirigem os apelantes, assim dispôs: Art. 1º O art. 16, do Anexo I à Resolução CRAV nº 2, de 30 de agosto de 1993, passa da vigorar com a seguinte redação: “Art. 16 – Até a aprovação do novo modelo de aferição da eficiência individual e plural da atividade fiscal, previsto no art. 3º da Portaria MF nº 276, de 23 de junho de 1993, fica mantido aos beneficiários da RAV, integrantes da categoria de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, o pagamento da Retribuição Adicional Variável, pelo valor máximo, observando-se o número de dias trabalhados, os afastamentos legais e o limite de que trata o art. 8º da Medida Provisória nº 831, de 18 de janeiro de 1995. § 1º Os integrantes da Categoria de Técnicos do Tesouro Nacional perceberão, a partir do mês de pagamento de junho de 1995, RAV individual e plural com valoração equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) daquela atribuída aos integrantes da Categoria de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional.” (sem grifos no original) Enfrentando a questão, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos termos em que foi editada, a Resolução CRAV 01/95 violou literal disposição de lei ao fixar teto menor que o estabelecido pela MP 831/95.
A esse respeito, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL.
RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL – RAV.
TETO MÁXIMO.
MP 831/95.
RESOLUÇÃO CRAV Nº 001/95.INAPLICABILIDADE. 1.
A eg.
Terceira Seção desta Corte, em virtude de divergências havidas entre as Turmas que a compõem, ao acolher os embargos de divergência no recurso especial nº 206.604/DF, firmou entendimento no sentido de que o valor da RAV deverá ser arbitrado pela Administração Pública, desde que observado o limite instituído pela Medida Provisória n.º 831/95, qual seja, de até oito vezes o do maior vencimento básico da respectiva tabela. 2.
A despeito do poder discricionário da Administração, deve restar afastada a aplicação da Resolução CRAV n.º 001/95, visto que a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é assente quanto à ilegalidade da vinculação entre as categorias de auditor e de técnico para efeito de pagamento da RAV, devida a estes últimos. 3.
Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 202653/DF, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08.03.2006, DJ 20.03.2006 p. 193).
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL.
RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV.
TETO MÁXIMO.
MP 831/95.
RESOLUÇÃO CRAV Nº 001/95.
INAPLICABILIDADE. 1.
Entende esta Corte que os Técnicos do Tesouro Nacional e os Auditores Fiscais do Tesouro Nacional não pertencem a uma mesma categoria funcional e os seus vencimentos não estão vinculados, pois, o Decreto-Lei 2.225/1985 criou a Carreira de Auditoria do Tesouro Nacional, dividindo-a em duas carreiras distintas, uma de nível superior, Auditor Fiscal do Tesouro Nacional e outra de nível médio, Técnico do Tesouro Nacional. 2.
A fixação do Valor da Retribuição Variável submete-se aos critérios discricionários da Administração, desde que respeitado o limite máximo de oito vezes o valor do maior vencimento básico da respectiva tabela a que pertencem os servidores, na hipótese, Técnicos do Tesouro Nacional, conforme estabelecido pela Medida Provisória nº 831/95, afastando o teto imposto pela Resolução CRAV nº 001/95. 3.
Precedentes: REsp 1188780/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 30/06/2010; REsp 824718/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 18/10/2010; AgRg no REsp 260.727/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 04/06/2007, p. 431; EREsp 205.828/DF, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2006, DJ 20/03/2006, p. 193. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 826.622/DF, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
VIOLAÇÃO 535, II, DO DIPLOMA PROCESSUAL.
ACÓRDÃO.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL – RAV.
MEDIDA PROVISÓRIA N.º 831/95.
SERVIDOR PÚBLICO.
TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL – TTN.
DIREITO À PERCEPÇÃO DA RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL – RAV.
VALOR DISCRICIONARIAMENTE ATRIBUÍDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1.
A via especial, destinada à uniformização do direito federal, não se presta à análise de possível violação a dispositivos da Constituição Federal 2.
O acórdão proferido quando do novo julgamento dos embargos de declaração solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. 3.
A Retribuição de Adicional Variável – RAV – deve ser fixada para os Técnicos do Tesouro Nacional, no valor que lhe for atribuído discricionariamente pela Administração, respeitado o limite máximo de 8 (oito) vezes o do maior vencimento básico da respectiva tabela, afastado o teto imposto pela Resolução CRAV n.º 001/95.
Precedentes. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 824718/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 18/10/2010) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL.
RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL – RAV.
LIMITE MÁXIMO.
MP 831/1995. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, não obstante a fixação da Retribuição Adicional Variável – RAV estar submetida aos critérios discricionários da Administração Pública, deve-se afastar o limite máximo estipulado pela Resolução 001/1995, uma vez que esta norma vincula os vencimentos de duas categorias distintas da carreira de Auditor Fiscal, quais sejam a de Técnico (nível médio) e a de Auditor-Fiscal (nível superior).
Portanto, aplica-se à Retribuição dos TTN o teto de oito vezes o valor do maior vencimento da própria categoria, nos termos do art. 8º da MP 831/1995, posteriormente convertida na Lei 9.624/1998. 2.
Recurso Especial provido. (REsp 1188780/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 30/06/2010) Na linha desse entendimento, assim já decidiu a Primeira Seção deste Tribunal: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV.
TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL.
CRAV Nº 001/95.
ILEGALIDADE.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 831/95. 1.
Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, são ilegais os ditames do Decreto nº 2.017/96 e da Resolução CRAV nº 001/95, que fixaram, respectivamente, novo limite máximo (de até 45%) e novo percentual (de 45%) para a RAV dos TTNs, porquanto conflitantes com as normas de envergadura superior (Medida Provisória nº 831/95 e Decreto nº 97.667/89). 2.
Inocorrente isonomia de remuneração entre os ocupantes de cargo de Técnico e Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, porque integrantes de categorias distintas, razão pela qual deve ser observado, conforme os critérios técnicos convenientes, o valor correspondente a até 08 (oito) vezes o maior vencimento básico da respectiva tabela, afastando-se, portanto, a aplicação da Resolução CRAV nº 001/95. 3.
Ação Rescisória procedente. 4.
Condenação em verba honorária da sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da causa. (AR 0106836-32.2000.4.01.0000/DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 01/12/2008, p. 58) Não se desconhece julgados desta Corte em sentido diverso (cf.
AR 2001.01.00.038741-3/DF, Relator Des.
Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, Primeira Seção, DJ 04/03/2005; AMS 1998.01.00.081769-2/DF, Relator Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma, DJ 17/09/2007).
Entretanto, não há como desprestigiar as decisões do STJ que têm reiteradamente reformado os julgados deste Tribunal, tanto por decisão monocrática quanto por manifestação colegiada, em sede de Ação Rescisória, em sentido desfavorável aos autores, como se observa da seguinte decisão proferida pelo Ministro Paulo Gallotti, no REsp 870.827/DF, nestes termos: AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL.
RAV.
LIMITES. 1.
Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a RAV deve ser paga aos Técnicos do Tesouro Nacional observando-se o teto previsto na Medida Provisória nº 831/95 (oito vezes o valor do maior vencimento da respectiva tabela). 2.
Recurso especial provido.
Cuida-se de recurso especial, calcado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, interposto contra acórdão do Tribunal Federal da 1ª Região assim ementado: "RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL.
TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 831/95.
DECRETOS Nºs 97.667/89, 98.967/90 e 2.017/96. 1.
O artigo 8º da Medida Provisória nº 831/95 limitou-se a dispor sobre um limite máximo para pagamento da Retribuição Adicional Variável devida a Auditores Fiscais e Técnicos do Tesouro Nacional, sem tratar da questão relativa à fixação de seu valor, inicialmente estabelecido, quanto a estes, pelo artigo 14 do Decreto nº 97.667/89, na redação do artigo 98.967/90, em importância equivalente a 30% (trinta por cento) da atribuída em favor daqueles e, depois, com a edição do Decreto 2.017, de 1º de outubro de 1996, majorado até 45%. 2.
Inexistência, pois, de qualquer norma legal autorizando a percepção, pelos Técnicos do Tesouro Nacional, da vantagem pecuniária em causa, em valor correspondente a oito vezes o maior vencimento básico da respectiva tabela. 3.
Embargos infringentes rejeitados." (fl. 522).
A matéria versada no presente recurso refere-se aos limites para pagamento da Retribuição Adicional Variável (RAV) aos Técnicos do Tesouro Nacional integrantes da carreira de Auditoria do Tesouro Nacional.
O tema em exame suscitou grande controvérsia no âmbito da Terceira Seção desta Corte até que, no julgamento do EREsp nº 206.604/DF, Relator o Ministro Fernando Gonçalves, DJU de 4/3/2002, firmou-se a orientação de que a RAV deve ser paga aos Técnicos do Tesouro Nacional observando-se o teto previsto na Medida Provisória nº 831/95 (oito vezes o valor do maior vencimento da respectiva tabela).
Essa compreensão decorreu do reconhecimento de que a Resolução CRAV nº 001, de 12/6/1996, em seu artigo 16, ao estabelecer o teto da RAV aos integrantes da categoria de Técnico do Tesouro Nacional em percentual sobre a referida gratificação percebida pelos auditores fiscais, acabou por efetuar distinção não prevista em lei, além de estabelecer ilegal vinculação entre categorias funcionais diversas.
A propósito: A - "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL.RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL.
RAV.
FIXAÇÃO.
TETO LIMITE. 1.
A questão foi pacificada pela Terceira Seção no sentido de que a Retribuição Adicional Variável deve ser fixada, observada a competência discricionária da Administração e respeitados os critérios de avaliação, até o limite máximo de 8 (oito) vezes o do maior vencimento básico da respectiva tabela de nível intermediário. 2.
Embargos rejeitados." (EREsp nº 303.151/DF, Relator o Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJU de 30/9/2002).
B - 'EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL.
RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL-RAV.
TETO MÁXIMO.
MP Nº 831/95.
DESVINCULAÇÃO DE VENCIMENTOS.
Não pertencendo os Auditores Fiscais e os Técnicos do Tesouro Nacional à mesma categoria funcional, não havendo que se falar, assim, em vinculação de vencimentos, a fixação do valor da Retribuição Adicional Variável-RAV - devida aos TTN's deve submeter-se aos critérios discricionários da Administração, respeitado o limite máximo de oito vezes o do maior vencimento básico da respectiva tabela, afastado o teto imposto pela Resolução CRAV nº 001/95.
Embargos acolhidos." (EREsp nº 240.480/DF/ Relator o Ministro FELIX FISCHER, DJU de 12/5/2003).
C - "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL.
RETRIBUIÇÃO DE ADICIONAL VARIÁVEL (RAV).
FIXAÇÃO.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
TETO LIMITE IMPOSTO PELA RESOLUÇÃO CRAV N.º 001/95.
ILEGALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE. 1.
A Retribuição de Adicional Variável (RAV) deve ser fixada para o Técnicos do Tesouro Nacional, no valor que lhe for atribuído discricionariamente pela Administração, respeitado o limite máximo de 8 (oito) vezes o do maior vencimento básico da respectiva tabela, afastado o teto imposto pela Resolução CRAV nº 001/95.
Precedentes da 3ª Seção: EREsp nº 209.161/DF, da minha relatoria, DJ de 14/6/2004; EREsp nº 228.629/DF, rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ de 26/4/2004; EREsp nº 202.549/DF, rel.
Ministro PAULO GALLOTTI, DJ de 5/4/2004; EREsp nº 240.480/DF , rel.
Ministro FELIX FISCHER, DJ de 12/5/2003, dentre outros. 2.
Embargos de divergência acolhidos." (EREsp nº 236.592/DF, Relatora a Ministra LAURITA VAZ, DJU de 13/12/2004) Anotem-se, ainda, relativamente a processos cuidando de situações idênticas, as seguintes decisões: REsp nº 784.494/DF, Relator o Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 7/12/2005 e Ag nº 723.004/DF, Relator o Ministro Gilson Dipp, DJU de 13/12/2005 e AgRg no Ag nº 722.968/DF, de que fui relator, DJU de 31/3/2008.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 13 de junho de 2008.
MINISTRO PAULO GALLOTTI, Relator (sem grifos no original).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e à remessa necessária mantendo a sentença e garantindo aos autores - Técnicos do Tesouro Nacional - o direito de perceberem a Retribuição Adicional Variável – RAV desvinculada do teto imposto pela Resolução 001/95, no valor que lhe for fixado pela Administração, respeitado o limite de oito vezes o valor do maior vencimento da própria categoria, imposto pelo art. 8º da Medida Provisória n.º 831/95. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0012168-28.2008.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012168-28.2008.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ANTONIO MARCOS CAMPOS LIMA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV.
TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL.
CRAV Nº 001/95.
ILEGALIDADE.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 831/95. 1. “São ilegais os ditames do Decreto nº 2.017/96 e da Resolução CRAV nº 001/95 que fixaram, respectivamente, novo limite máximo (de até 45%) e novo percentual (de 45%) para a RAV dos TTNs, porquanto conflitantes com as normas de envergadura superior (Medida Provisória nº 831/95 e Decreto nº 97.667/89).
Inocorrente isonomia de remuneração entre os ocupantes de cargo de Técnico e Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, porque integrantes de categorias distintas, razão pela qual deve ser observado, conforme os critérios técnicos convenientes, o valor correspondente a até 08 (oito) vezes o maior vencimento básico da respectiva tabela, afastando-se, portanto, a aplicação da Resolução CRAV nº 001/95.” (AR 0106836-32.2000.4.01.0000/DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 01/12/2008, p. 58). 2.
Apelação e remessa necessária improvidas para manter a sentença para garantir aos autores - Técnicos do Tesouro Nacional – o direito de perceberem a Retribuição Adicional Variável – RAV desvinculada do teto imposto pela Resolução 001/95, no valor que lhe for fixado pela Administração, respeitado o limite de oito vezes o valor do maior vencimento da própria categoria, imposto pelo art. 8º da Medida Provisória nº 831/95.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator .
Brasília, data da assinatura eletrônica Juiz Federal WENDELSON PEREIRA PESSOA Relator convocado -
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0012168-28.2008.4.01.3900 Processo de origem: 0012168-28.2008.4.01.3900 Brasília/DF, 28 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Extraordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ANTONIO MARCOS CAMPOS LIMA Advogado(s) do reclamado: REGINALDO DE CASTRO MAIA O processo nº 0012168-28.2008.4.01.3900 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-07-2024 a 29-07-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 6 (seis) dias uteis com inicio em 22/07/2024 e termino em 29/07/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
25/06/2021 14:42
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 04:50
Decorrido prazo de União Federal em 20/07/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 16:08
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
07/05/2020 15:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/05/2020 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
07/05/2020 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
24/04/2020 16:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
-
08/03/2019 13:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
08/03/2019 13:13
PROCESSO DIGITALIZADO
-
09/11/2018 15:04
RECEBIDO NA CENTRAL DE DIGITALIZAÇÃO
-
09/11/2018 14:37
REMESSA À CENTRAL DE DIGITALIZAÇÃO
-
09/11/2018 14:22
DIGITALIZAÇÃO ORDENADA
-
05/11/2010 12:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
05/11/2010 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
05/11/2010 10:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
04/11/2010 17:36
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2010
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000397-98.2024.4.01.3310
Mirian Barbosa do Nascimento
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2024 15:39
Processo nº 1000397-98.2024.4.01.3310
Mirian Barbosa do Nascimento
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jorge Luiz Pimenta de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2024 10:39
Processo nº 1005973-69.2020.4.01.4100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Reu Incerto
Advogado: Gisele Dias de Oliveira Bleggi Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2020 17:08
Processo nº 1001661-90.2023.4.01.3503
Aleck Larson Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gabriel Marques Silva Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2023 13:16
Processo nº 1001749-31.2023.4.01.3503
Bruno Vieira da Cunha
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gabriel Marques Silva Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/04/2023 22:07