TRF1 - 1003807-46.2020.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1003807-46.2020.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS Advogado do(a) EXEQUENTE: MURILO SUDRE MIRANDA - TO1536 EXECUTADO: DROGARIA SANSSEY LTDA - ME, DIEGO DA SILVA TANAKA, FATIMA ROSA CORREA DA SILVA TANAKA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada pelo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS em desfavor da EXECUTADO: DROGARIA SANSSEY LTDA - ME, DIEGO DA SILVA TANAKA, FATIMA ROSA CORREA DA SILVA TANAKA, objetivando o recebimento da quantia descrita na exordial.
A parte exequente informa que a dívida executada foi quitada e requer a extinção do processo (ID 366140387). É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A finalidade do processo de execução por quantia certa é, por meio da força coercitiva do Estado-juiz, compelir a parte executada a saldar seu débito, sob pena de serem retirados do seu patrimônio bens suficientes para o cumprimento da obrigação.
No caso, após o ajuizamento da execução, o credor informou o pagamento dos valores devidos pela parte executada, o que conduz à conclusão de se ter por integralmente satisfeita a prestação jurisdicional almejada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil/2015.
Não há nos autos comprovação de restrição/bloqueio de bens.
Custas, ex lege.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tendo em vista que a própria exequente reconheceu o pagamento da dívida e requereu a extinção da execução, inexiste interesse recursal.
Dessa forma, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Palmas/TO, data do registro.
Diogo Souza Santa Cecília Juiz Federal -
04/03/2021 17:17
Arquivado Definitivamente
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04/03/2021 17:16
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
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04/03/2021 15:18
Juntada de Certidão
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04/03/2021 15:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/03/2021 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2021 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2021 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/03/2021 13:58
Conclusos para julgamento
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14/12/2020 13:56
Juntada de termo
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14/12/2020 13:54
Juntada de termo
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07/12/2020 13:09
Juntada de termo
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30/10/2020 11:05
Juntada de manifestação
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23/09/2020 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2020 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Conciliação para 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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23/09/2020 09:51
Audiência Conciliação não-realizada para 21/09/2020 10:15 em 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO.
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23/09/2020 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 21:05
Juntada de Ata de audiência.
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21/09/2020 09:33
Audiência Conciliação designada para 21/09/2020 10:15 em 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO.
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22/06/2020 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) de 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO para Central de Conciliação da SJTO
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18/06/2020 16:49
Outras Decisões
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15/06/2020 10:26
Conclusos para despacho
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15/06/2020 10:26
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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15/06/2020 10:26
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/06/2020 10:01
Recebido pelo Distribuidor
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15/06/2020 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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