TRF1 - 0008693-42.2004.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008693-42.2004.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008693-42.2004.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GOIAS ASSESSORIA EIRELI - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE DO CARMO AFIUNE - GO14739-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A RELATOR(A):JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008693-42.2004.4.01.3500 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUIZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL (Relatora Convocada): Trata-se de apelação interposta contra sentença que rejeitou os Embargos Monitórios apresentados por Goiás Factor e Assessoria LTDA., e julgou procedente o pedido da Caixa Econômica Federal (CEF).
Condenou o Requerido no pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor do principal.
O processo trata-se de ação monitória proposta pela CEF contra a Goiás Factor e Assessoria Ltda., objetivando o recebimento de valores decorrentes do recolhimento de GFIP — Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social.
O pagamento foi efetuado com o cheque nº 708672, da conta-corrente nº 13.04716-6, Agência 0071, Banco do Estado de São Paulo S/A, que foi devolvido por insuficiência de fundos.
Alega a parte apelante, Goiás Factor e Assessoria Ltda, em síntese, que a decisão que julgou improcedentes os Embargos Monitórios deve ser reformada, pois os índices utilizados pela apelada, Caixa Econômica Federal, para calcular o débito são unilaterais e não apresentam evolução clara e legal.
A apelante argumenta que o débito não possui liquidez necessária, conforme exige o artigo 618, inciso I, do Código de Processo Civil, e que a ausência de clareza e legalidade nos índices utilizados invalida a inicial da ação monitória.
Por fim, solicita que a sentença seja reformada, reconhecendo a nulidade da execução e extinguindo o processo sem julgamento do mérito.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008693-42.2004.4.01.3500 VOTO O EXMA.
SRA.
JUIZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL (Relatora Convocada): O recurso interposto preencheu os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual o recurso merece conhecimento.
No mérito recursal, nenhuma razão assiste à parte apelante.
De fato, os argumentos da apelante não modificam os fundamentos da sentença, que foi precisa e correta na análise e decisão do caso.
A pretensão deduzida na ação monitória não visava à cobrança de valores devidos ao FGTS, mas sim à satisfação do crédito representado pelo cheque emitido pela apelante em favor da Caixa Econômica Federal, destinado ao pagamento de guias de FGTS, sem a devida provisão de fundos.
Ora, o cheque, como título de crédito, é independente do negócio que o originou e deve ser considerado por si só.
No entanto, essa independência não é absoluta.
O devedor tem a responsabilidade de provar qualquer fato que possa invalidar a cobrança do cheque.
No caso concreto, a apelante alega que o débito não possui liquidez e certeza, o que ensejaria a nulidade com base no art. 618, I do CPC.
Sendo assim, a ação movida pela CEF não deveria ser reconhecida por carência de ação.
No entanto, os autos contêm várias planilhas que atualizam o débito ao longo do processo, evidenciando a evolução dos valores decorrentes do recolhimento de GFIP.
Nesse sentido, constata-se nos autos que a sentença em reexame deve ser confirmada, pois está devidamente fundamentada.
O magistrado de primeiro grau analisou detalhadamente os argumentos apresentados pelas partes e aplicou corretamente o direito pertinente ao caso, conforme demonstrado a seguir: (...) Em que pesem os argumentos expendidos pelo Requerido, permanece hígida a pretensão veiculada na presente ação monitória.
As dificuldades financeiras pelas quais tem passado o Requerido não podem ser acolhidas como obstáculo à realização do direito devidamente comprovado pela CEF.
O Requerido procedeu ao recolhimento da GFIP, valendo-se de cheque sem provisão de fundos, não se mostrando lícito ou razoável pretender que a empresa pública assuma o ônus financeiro decorrente de tal operação.
Também não excluem a responsabilidade pelo pagamento do débito as assertivas do Requerido no sentido de que a penhora on-line teria dado causa ao não-pagamento do cheque.
Tal fato, além de não estar devidamente comprovado nos autos, reflete uma relação jurídica diversa daquela travada na presente ação, não se mostrando idôneo a obstaculizar o direito creditício da Requerente, nos limites do cheque que instrui a petição inicial.
Por fim, quanto à suposta incidência de juros abusivos, não foram trazidos aos autos qualquer indicação objetiva ou elemento de prova que possam demonstrar, ainda que minimamente, a cobrança de valores indevidos.
O Requerido limitou-se a alegar, de forma genérica, que "a autora fixou juros extorsivos, impedindo assim que a Ré pudesse pagar o referido cheque".
Como se pode observar, na forma como apresentada nos embargos monitórios, a irresignação assume contornos de investigação teórica, na medida em que não indica, objetivamente, onde residiria a ilegalidade dos juros cobrados.
De qualquer forma, conforme já salientado no corpo da presente sentença, mesmo sem pedido expresso nesse sentido, foi determinada a realização de exame pericial — providência que permitiria a identificação de eventual excesso nos juros cobrados pela CEF.
Entretanto, tal providência restou inócua, já que o Requerido optou por não recolher os honorários periciais, agravando, ainda mais, a absoluta ausência de provas do direito que alega possuir.
Assim, restaram inobservados os comandos insertos no artigo 333, do CPC.
III — Dispositivo: Diante do exposto, rejeito os Embargos Monitórios apresentados pelo Requerido (GOIÁS FACTOR E ASSESSORIA LTDA.) e julgo procedente o pedido da Requerente (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL).
Condeno o Requerido no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor do principal. (...) Assim, adoto os fundamentos mencionados como razões de decidir, especialmente devido à consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica aplicável, conforme descrito.
A propósito do tema, veja-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR ESTADUAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EXCLUSÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA NÃO CONFIGURADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Governador do Estado de São Paulo consistente na decisão de não conhecimento de recurso hierárquico interposto em processo disciplinar julgado no sentido de expulsar o impetrante da Polícia Militar.2.
A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.
A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir.
Precedentes: a) do STF: RE 752.519 AgR, Relator: Minº.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10.2.2015; ARE 742.212 AgR, Relator: Minº.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.10.2014; e RE 614.967 AgR, Relator: Minº.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.3.2013; e b) do STJ: AgRg no RMS 47.440/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015.(grifo nosso) 3.
O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus.4.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido.
Analisando detidamente a situação fática descrita nos autos e a documentação apresentada, patente a falta de prova pré-constituída do direito alegado.5.
Recurso Ordinário não provido (RMS nº. 61.135/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) Em face do exposto, nego provimento à apelação.
Mantêm-se os honorários advocatícios estabelecidos na sentença. É o voto.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008693-42.2004.4.01.3500 APELANTE: GOIAS ASSESSORIA EIRELI - ME APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE EMITIDO SEM A PROVISÃO DE FUNDOS.
FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM).
APLICABILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que rejeitou os Embargos Monitórios apresentados por Goiás Factor e Assessoria LTDA., e julgou procedente o pedido da Caixa Econômica Federal (CEF).
Condenou o Requerido no pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor do principal. 2.
A ação monitória não visava à cobrança de valores devidos ao FGTS, mas sim à satisfação do crédito representado pelo cheque emitido pela apelante em favor da Caixa Econômica Federal, destinado ao pagamento de guias de FGTS, sem a devida provisão de fundos.
O cheque, como título de crédito, é independente do negócio que o originou, devendo ser considerado por si só, exceto se houver prova de fato que possa invalidar a cobrança. 3.
A alegação de que o débito não possui liquidez e certeza não procede, pois os autos contêm várias planilhas que atualizam o débito ao longo do processo, evidenciando a evolução dos valores decorrentes do recolhimento de GFIP. 4.
As dificuldades financeiras do requerido e a alegação de que a penhora on-line impediu o pagamento do cheque não foram comprovadas e não são idôneas para obstaculizar o direito creditício da requerente. 5.
A sentença em reexame deve ser confirmada, pois está devidamente fundamentada e o magistrado de primeiro grau analisou detalhadamente os argumentos apresentados pelas partes, aplicando corretamente o direito pertinente ao caso. 6.
A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. 5.
Honorários advocatícios estabelecidos na sentença mantidos. 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília - DF, data e assinatura eletrônicas.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada -
08/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA BRASíLIA, 5 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELANTE: GOIAS ASSESSORIA EIRELI - ME Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE DO CARMO AFIUNE - GO14739-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A O processo nº 0008693-42.2004.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12-08-2024 a 16-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSAO VIRTUAL GAB 37 JUIZ em AUX - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 12/08/2024 e encerramento no dia 16/08/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira turma: [email protected] -
06/12/2019 01:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 01:35
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 01:35
Juntada de Petição (outras)
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30/10/2019 16:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/10/2019 16:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/10/2019 16:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE CANCELADA
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04/10/2019 11:09
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/02/2012 15:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/02/2012 15:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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16/02/2012 14:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:12
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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01/11/2008 20:29
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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16/10/2008 10:02
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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08/08/2008 16:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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06/08/2008 18:38
CONCLUSÃO AO RELATOR
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06/08/2008 18:37
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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