TRF1 - 1021204-78.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1021204-78.2024.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: AVELILURDES DE ALMEIDA GOMES e outros IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE URUAÇU - GO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA E M E N T A PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA.
PRESENÇA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PARA A PERSECUÇÃO PENAL.
ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
O presente habeas corpus foi impetrado objetivando conceder a ordem à paciente para trancar a ação penal, alegando (i) ausência de justa causa; (ii) ausência de culpabilidade e (iii) atipicidade da conduta em razão da inexistência de dolo específico para o cometimento do delito inserto no art. 2º da Lei 8176/91.
Entretanto, de se registrar que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional e só pode ser admitido quando demonstrado com elevado grau de segurança o constrangimento ilegal sofrido pelo acusado.
Precedentes do STJ. 2.
Narra a denúncia que uma fiscalização da Polícia Militar constatou que os denunciados, por vontade livre e consciente, executaram extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença ambiental (art. 55 da Lei 9.605/98) e exploraram matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal (art. 2º da Lei 8.176/91), sendo a paciente apontada como a proprietária do garimpo ilegal. 3.
Verifica-se que a paciente está sendo denunciada por ser apontada como proprietária do garimpo ilegal e, ainda que não estivesse presencialmente no garimpo, a investigação indica que a paciente recebeu transferências bancárias e aparece em citações no caderno de contabilidade apreendido no garimpo ilegal.
Assim, os requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal foram suficientemente atendidos.
Por isso, o juízo a quo, ao receber a peça acusatória, reconheceu a presença dos requisitos legais e considerou suficientes os indícios de materialidade e de autoria a justificar o prosseguimento da ação penal. 4.
Destarte, demonstrado que a denúncia é apta e há presença de justa causa, fica claro que a pretensão deste writ é o debate acerca dos elementos de prova que acompanharam a denúncia, a fim de averiguar se a paciente praticou os delitos.
No entanto, o habeas corpus é instrumento de via estreita e não serve para discussão probatória.
As circunstâncias descritas na denúncia permitirão o exercício da ampla defesa no contexto da persecução penal na qual se observará o devido processo legal, sendo inviável o prematuro trancamento da ação penal.
Precedentes do STJ. 5.
Contenta-se, nesta fase processual, com a presença de indícios mínimos, não sendo exigível juízo de certeza, mesmo porque a certeza a respeito da materialidade e autoria só pode vir após o exercício do contraditório e da ampla defesa, que são típicos da fase processual que é inaugurada com o recebimento da denúncia. 6.
Ordem de habeas corpus denegada.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. -
25/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal PACIENTE: AVELILURDES DE ALMEIDA GOMES IMPETRANTE: HELIO FERREIRA GOMES IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE URUAÇU - GO O processo nº 1021204-78.2024.4.01.0000 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15-10-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
03/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 1021204-78.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001496-03.2024.4.01.3505 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: AVELILURDES DE ALMEIDA GOMES e outros POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE URUAÇU - GO DECISÃO Cuidam os autos de habeas corpus impetrado em favor de AVELILURDES DE ALMEIDA GOMES, em 26/06/2024, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uruaçu/GO, que recebeu a denúncia do Parquet, imputando-lhe a prática do delito inserto no artigo 2º da Lei 8.176/91.
O impetrante alega falta de justa causa para instauração e prosseguimento da ação penal, na medida em que “a autoridade policial realizou diversas diligências e investigações com o intuito de incriminar a paciente, baseando-se em denúncias infundadas e sem provas concretas que a vinculem a qualquer crime.
A paciente teme por sua liberdade e integridade física, visto que a situação tem gerado estresse e insegurança, causando medo e sofrimento psíquico” (ID 420583276, pg. 1) Aduz que “a paciente é a vítima de pessoas inescrupulosas que agiram de má-fé. (...) que não praticou nenhuma das condutas previstas no art. 2° da Lei 8.176/1991.
Logo não existe justa causa.
A paciente não se beneficiou do proveito econômico do delito.
Portanto, a paciente não tem responsabilidade e nem os meios econômicos para pagar eventual multa e/ou reparar os danos ambientais, causados por outrem, dos quais não tinha conhecimento, não participou, não permitiu, e não autorizou” (ID 420583276, pg.13).
Afirma que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal, que ameaça sua liberdade de locomoção, considerando que “o motivo da denúncia se baseia em acusações infundadas e sem elementos concretos.
Portanto, a ameaça de futura prisão ou qualquer outra forma de coação ilegal que esteja sendo imposta à paciente é injusta e viola seus direitos constitucionais” (ID 420583276, pg.14).
Sustenta a ausência de culpabilidade, bem como a atipicidade da conduta da paciente, em razão da ausência de dolo específico e inequívoco, em razão da impossibilidade na ingerência sobre os atos praticados por terceiros.
Requer, ao final, a concessão da liminar para assegurar a “integridade física e a dignidade da paciente.
Assim, espera que este habeas corpus trancativo seja provido em favor da paciente, garantindo-lhe assim a plena fruição de sua liberdade” (ID 420583276, pg.15).
No mérito, pugna pelo cancelamento da audiência do dia “24/06/2024 e o trancamento da ação penal” (ID 420583276, pg.15).
A autoridade tida por coatora prestou informações no ID 420746038.
Brevemente relatado, fundamento e decido.
Segundo a Constituição Federal, conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII).
Os artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, a respeito do habeas corpus, assim dispõem: Art. 647.
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Art. 648.
A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade.
Nota-se, pela leitura dos dispositivos acima colacionados, que a ordem de habeas corpus será concedida sempre que alguém for privado, ou estiver na iminência de ser, de sua liberdade de forma ilegal, ou seja, fora das hipóteses autorizadas pelo ordenamento jurídico.
A pretensão da paciente, a rigor, é de que a ação penal proposta em seu desfavor seja trancada, bem como para evitar qualquer coação ilegal em sua liberdade de locomoção.
Para subsidiar sua pretensão, sustenta, em síntese, (i) ausência de justa causa para a ação penal e (ii) atipicidade da conduta, em razão da inexistência de dolo específico para o cometimento do delito inserto no art. 2º, da lei 8176/91.
Inicialmente, convém registrar que o trancamento do processo penal pela via do habeas corpus é medida excepcional e só pode ser admitido quando demonstrado com elevado grau de segurança o constrangimento ilegal sofrido pelo acusado.
Confira-se, nesses termos, jurisprudência do col.
Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DENÚNCIA EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
ALEGADA INÉPCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO CONSTATADAS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. (...) (AgRg no RHC n. 170.472/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 23/2/2024.) No caso dos autos, a excepcionalidade não restou evidenciada pelas razões apresentadas pelo impetrante.
O subscritor do habeas corpus alega ausência de justa causa para ação penal, especialmente porque não há suporte probatório/indiciário mínimo que respalde a denúncia oferecida, motivo pelo qual se postula sua pronta rejeição.
Sobre a imputação, narra a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal que: “Em período anterior, não identificado, até a data de 11/08/2020, nas coordenadas -14.5658, -48.7583, município de Niquelândia/GO, a fiscalização da Polícia Militar constatou que MARCOS JOSÉ RODRIGUES, JULIANO ROSA DE MELO, JAIR ROSA DE MELO, FÁBIO VINÍCIUS SILVA BARBOSA e AVELILURDES ALMEIDA GOMES - vulga DONA BRANCA por vontade livre e consciente, executaram extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença ambiental, e exploraram matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal, sendo que FÁBIO foi identificado como gerente do garimpo e AVELILURDES a proprietária.
Conforme apurado, os denunciados foram flagrados, em ação policial desencadeada pela PM/GO e ANM após denúncias, ocasião em que encontraram MARCOS JOSE RODRIGUES, que apenas apresentou requerimento sem qualquer efeito de autorização para lavra.
Pouco tempo depois, chagaram no local outros três garimpeiros, JAIR ROSA DE MELO, JULIANO ROSA DE MELO e DIVINEIS da SILVA CASTRO.
Nesse sentido os quatro informaram que os trabalhos eram geridos por FÁBIO VINÌCIUS.(...) Nesse sentido, cabe ressaltar que os envolvidos ao serem ouvidos informaram que a área fiscalizada pertenceria a uma senhora conhecida por DONA BRANCA e que o garimpo seria chefiado por FÁBIO VINÍCIUS.
Assim, se verifica nos interrogatórios de MARCOS JOSÉ (fl. 12 IPL), de JULIANO ROSA DE MELO (fl.14 do IPL),de DIVINEIS CASTRO (fl. 16 do IPL), de JAIR ROSA (fl. 18 do IPL), entre outros relatos.
Desse modo, a informação de Polícia Judiciária Nº 1123515/2022, identificou a alcunha DONA BRANCA como pertencente à AVELILURDES DE ALMEIDA GOMES, CPF: *49.***.*22-68, habitante de Brasília (fl. 445 do IPL).
Conforme Relatório De Análise De Material Apreendido Nº 1187805/2022 (fl. 456 do IPL), foram encontrados documentos manuscritos e transferências bancárias que apontam para identidade de AVELILURDES ALMEIDA GOMES como sendo a pessoa citada como BRANCA.
Foram também identificados várias citações a "BRANCA" em caderno de contabilidade apreendido no garimpo (fl. 462/465 do IPL).(...) As provas da materialidade delitiva dos crimes previstos no artigos 2º da Lei 8.176 e 55 da Lei nº 9.605/98 estão consubstanciadas nos documentos de fls. 58/56 - RAI nº 15965288 e 15961349, no relatório de Agência Nacional de Mineração, fls. 237/250, Laudo Pericial de fls 291/316 (local do garimpo), 451/455 (produto ouro) e Relatório de Análise De Material Apreendido Nº 1187805/2022 (fl. 456 do IPL).
O Laudo de Perícia Criminal Federal supracitado confirma que, no local indicado (coordenadas -14.5658 -48.7583), houve a extração mineral - especificamente de ouro - indicando, ainda, que no momento da perícia técnica o garimpo estava ativo e que, enquanto perdurou, impediu a regeneração natural da vegetação, não atingiu áreas especiais de proteção ambiental, como APA’s.
A autoria do delito resta suficientemente comprovada pelos elementos de informação constantes dos autos, especialmente pelo relatório de fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Niquelândia/GO e relatório da Agência Nacional de Mineração, pelo Relatório de Análise de Material Apreendido Nº 1187805/2022 além das declarações colhidas de MARCOS JOSÉ (fl. 12 IPL), de JULIANO ROSA DE MELO (fl.14 do IPL), de DIVINEIS CASTRO (fl. 16 do IPL), de JAIR ROSA (fl. 18 do IPL) , as quais demonstram que o garimpo se deu nas terras de propriedade de ALVILELURDES com autorização dela e mediante participação nos lucros da atividade e era comandada por MARCOS JOSÉ RODRIGUES em parceria com FÁBIO VINÍCIUS SILVA”.
Conforme se vê da transcrição, existem indícios mínimos acerca da materialidade e da autoria delitiva, considerando que os elementos de informação demonstram que o "garimpo se deu nas terras de propriedade de Alvilelurdes com a autorização dela e mediante participação nos lucros da atividade e era comandada por Marcoa José Rodrigues em parceria com Fábio Vinícius Silva".
Do que se tem nos autos, verifica-se, ao menos até o momento, a participação da paciente nos lucros da atividade ilícita, ainda que não estivesse presencialmente realizando a extração ilegal do minério.
Segundo a doutrina, justa causa para o processo penal condenatório é o suporte probatório mínimo (probable cause) ou o conjunto de elementos de fato e de direito (fumus comissi delicti) que evidenciam a probabilidade de confirmar-se a hipótese acusatória deduzida em juízo, constituindo, assim, uma plausibilidade do direito de punir, extraída dos elementos objetivos coligidos os autos, os quais devem demonstrar satisfatoriamente a prova da materialidade e os indícios de que o denunciado foi o autor de conduta típica, ilícita e culpável[1].
Contenta-se, portanto, nesta fase processual, com a presença de indícios mínimos, não sendo exigível juízo de certeza, mesmo porque a certeza a respeito da autoria só pode vir após o exercício do contraditório e da ampla defesa, que são típicos da fase processual, inaugurada com o recebimento da denúncia.
Dessa forma, tendo a inicial acusatória narrado a contento as provas de materialidade e os indícios que apontam para a autoria por parte da paciente, não há se falar em ausência de justa causa.
Em relação à decisão de recebimento da denúncia, convém destacar que o magistrado, na origem, reputou presente a justa causa para dar início à persecução penal, não vislumbrando nenhuma hipótese de rejeição da denúncia.
Vejamos: “Os fatos descritos na denúncia se revestem, “em tese”, de tipicidade e antijuridicidade.
Igualmente, faz-se acompanhar dos elementos probatórios bastantes a autorizar o juízo de delibação positivo.
Não se observa, nesse momento, qualquer justificativa para o não recebimento da inicial acusatória, o que demandaria séria ausência de justa causa para o exercício da ação penal.
Deveras, a peça inaugural apresenta, em seu contexto, os requisitos básicos e elementares de sua admissibilidade, previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, não se vislumbrando, em princípio, nenhuma das circunstâncias ensejadoras de sua rejeição catalogadas no artigo 395 do mesmo diploma legal, com a redação dada pela Lei n.º 11.719/2008.
Sendo assim, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público Federal em todos os seus termos, em conformidade com o art. 396 do CPP, com a redação dada pela Lei n.º 11.719/2008.
Citem-se os acusados MARCOS JOSÉ RODRIGUES, FABIO VINÍCIUS SILVA BARBOSA, JULIANO ROSA DE MELO e JAIR ROSA DE MELO a, no prazo de 10 (dez) dias, responderem à acusação, por escrito, nos termos do art. 396 e 396-A, do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei n.º 11719/2008).
Neste caso, deverá ser dada ciência aos acusados de que poderão arguir preliminares e alegarem tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário, nos termos do art. 396-A do CPP (redação dada pela Lei n.º 11.719/2008).
Ao oficial de Justiça encarregado da diligência caberá certificar, no ato da citação, se os réus dispõem de condições financeiras para constituirem advogado.
Considerando a proposta de suspensão condicional do processo oferecida pelo Ministério Público Federal em relação a AVELILURDES ALMEIDA GOMES, expeça-se carta precatória ao respectivo Juízo do domicilio da acusada ou, se for o caso, inclua-se o presente feito na pauta de audiências desse Juízo, para: 1) realização de audiência admonitória, intimando-se a acusada AVELILURDES ALMEIDA GOMES para comparecimento ao referido ato acompanhado de seu advogado, munido das certidões negativas de antecedentes criminais atualizadas expedidas pela Justiça Federal e Estadual no Estado de Goiás, oportunidade em que deverá esclarecer se concorda com a proposta de suspensão condicional do processo (art. 89, caput, da Lei n.º 9.099/95) apresentada pelo Ministério Público Federal, mediante a aceitação das condições descritas em cota ministerial (pág. 8 – id 2126843343), consistentes: a) Reparação do dano causado mediante apresentação e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD); b) Pagamento de prestação pecuniária, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em conta vinculada ao Fundo Municipal do Meio Ambiente de Uruaçu, podendo o valor ser parcelado em ate 10 (dez) vezes, vencendo a primeira parcela dez dias após a homologação do acordo e as demais sucessivamente a cada 30 (trinta) dias. c) Perdimento dos seus bens porventura apreendidos em proveito da União; d) Prestação de serviços a comunidade. e) Comparecimento mensal ao juízo para justificar suas atividades. 2) Em caso de resposta positiva, desde que as certidões não apontem a existência de ação(ões) penal(is) em desfavor da acusada, deverá ser cientificada de que se for processada por crime ou contravenção no prazo de sursis ou se descumprir quaisquer das condições impostas, este processo voltará a tramitar, como determina o art. 89, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 9.099/95, ressaltando-se que durante o prazo da suspensão, não correrá a prescrição, conforme estabelece o art. 89, § 6º da citada lei.
Roga-se ainda ao Juízo deprecado a fiscalização do cumprimento das condições estabelecidas.
O Parquet federal delega ao Órgão Ministerial que oficiar perante o Juízo deprecado a possibilidade de transacionar em relação às condições acima descritas. 3) Prejudicada a realização de sursis processual pela ausência da acusada, pela não aceitação da proposta ou pela presença de algum dos impedimentos legais, roga-se ao juízo deprecado que proceda a citação da ré AVELILURDES ALMEIDA GOMES para tomar conhecimento da presente acusação, bem como seja intimada para responder à acusação por escrito no prazo legal.
Acolho a manifestação do Ministério Público Federal e declaro extinta a punibilidade de AVELILURDES ALMEIDA GOMES quanto ao delito do artigo 55 da Lei 9.605/98, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, e 109, V, ambos do Código penal.(...) Proceda a Secretaria a reclassificação do feito para a classe de Ação Penal, bem como a transferência dos autos do fluxo PInvest para o fluxo Criminal.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal de todos os termos desta decisão.
Com a apresentação da defesa, voltem os autos conclusos”.
Assim, conquanto a decisão se mostre sucinta, não há falar em ausência de fundamentação, na medida em que o magistrado expôs de forma satisfatória porque a denúncia mereceu acolhimento e a ação penal deve prosseguir.
Por fim, no tocante ao pedido de liminar formulado pelo impetrante, qual seja, a expedição de salvo conduto em favor da paciente, por temor de vir a ter decretada a sua custódia cautelar por determinação do Juízo de origem, observa-se que: 1) Não há como deferir o pedido formulado em sede de cognição sumária, uma vez que a concessão de liminar, em sede de habeas corpus, deve estar fundada em flagrante ilegalidade, apta a ameaçar direito da paciente, o que não se verifica em decorrência do recebimento da denúncia e a designação de audiência para oferecimento de sursis processual; 2) Na linha de intelecção deste Tribunal, “não há como se conceder ordem de habeas corpus quando não haja real e concreta ameaça de violência ou coação ilegal à liberdade ambulatorial do paciente” (3ª Turma – HC 0015150-94.2016.4.01.0000/MA, e-DJF1 de 02/12/2016).
Assim, diante da ausência de ameaça concreta e efetiva que possa colocar em risco a liberdade de ir e vir da paciente, não se justifica a concessão de salvo-conduto em seu favor (4ª Turma – HC 0035382-30.2016.4.01.0000/MA, e-DJF1 de 28/10/2016).
A orientação jurisprudencial é firme no sentido de que o receio de violência que justifica a concessão de habeas corpus preventivo, como no caso em análise, deve resultar de ato concreto, de prova efetiva da ameaça de prisão, ou seja, ameaça real, não fantasiosa, não justificando o simples temor, vago, incerto ou presumido (4ª Turma – HC 0030146-73.2011.4.01.0000/PA, e-DJF1 de 02/08/2011).
Pelo exposto, indefiro o pedido de liminar, diante da ausência de demonstração pelo impetrante de ameaça real e ilegal à liberdade de locomoção da paciente.
Oficie-se ao Impetrado, cientificando-lhe do teor desta decisão.
Após, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação.
Brasília, na data da assinatura.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora -
26/06/2024 14:20
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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