TRF1 - 0001925-68.2016.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 0001925-68.2016.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros POLO PASSIVO:REGINALDO FERREIRA MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS COZER - MT23743/O, SEBASTIAO ANDRADE RIBEIRO - MT26979/O, CARLOS EDUARDO SILVA E SOUZA - MT7216/O e HERMES BEZERRA DA SILVA NETO - MT11405/O DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Registro Imobiliário proposta inicialmente, na Justiça Estadual, em face de REGINALDO FERREIRA MARTINS, visto que a área do imóvel de Matrícula nº 22.600, pertencente ao réu, está localizada dentro do Parque Estadual da Serra de Santa Bárbara e seu registro se deu a partir da falsificação de títulos causais do INCRA.
Alega a parte autora que a área do imóvel de Matrícula nº 22.600, pertencente ao réu, está localizada dentro do Parque Estadual da Serra de Santa Bárbara e que seu registro se deu a partir da falsificação de títulos causais do INCRA, cuja apuração criminal ocorreu no bojo do Inquérito Policial nº 220/2009-DPF/CAE/MT.
Concedida a medida liminar (Id 365817365, pág. 93 de 267).
Declarada a incompetência da Justiça Estadual e declinado o feito à Justiça Federal em Id 365817365 (pág. 158 de 267).
O Ministério Público Federal ratificou a inicial e pugnou pelo acolhimento da competência (Id 365817365, pág. 168/171 de 267).
Acolhido o declínio de competência e ratificados os atos praticados (Id 365817365, pág. 176 de 267).
O requerido REGINALDO FERREIRA MARTINS foi citado pessoalmente (Id 365817365- pág. 245 de 267) e apresentou contestação sustentando ilegitimidade passiva e, no mérito, que nunca foi proprietário do imóvel em discussão, concordando com a anulação do registro (Id 365817365 - pág. 250/257 de 267).
Manifestação do INCRA e da União requerendo o ingresso no feito (Id 365817365, pág.265/267 de 267 e 894110573).
Decisão de saneamento e organização do processo (Id 1021495254).
Na ocasião, o INCRA e a UNIÃO foram admitidos como assistentes do autor, a preliminar de ilegitimidade passiva do réu REGINALDO foi rejeitada e ingressaram na lide para compor o polo passivo MARIA DE LOURDES DE CAIRES FORMIGONI e KAZUTI YANO e sua esposa MITUE YANO, formais proprietários dos imóveis originados a partir da Matrícula nº 22.600, atualmente registrados nas Matrículas nº 23.963, 24.120, 24.121 e 24.259, todas do Registro de Imóveis de Pontes e Lacerda/MT (Id 1910693667).
O MPF promoveu nova emenda da inicial e requereu a juntada de documentos (Id 1609419918).
Posteriormente, também deferiu-se o ingresso de VANIA DA SILVA MURTINHO MARTINS, esposa de REGINALDO FERREIRA MARTINS, bem como determinada a retificação do polo passivo para que em substituição ao réu KAZUKI YANO passe a constar ESPÓLIO DE KAZUKI YANO, diante de seu falecimento (Id 1910693667).
A ré MARIA DE LOURDES DE CAIRES FORMIGONI foi citada (Id 2131266997), constitui Advogado (Id 2138487450), mas não contestou a ação.
A ré VANIA DA SILVA MURTINHO MARTINS também foi citada (Id 2159116598), apresentou contestação, mas não ofereceu resistência ao pedido inicial aduzindo que “nunca foi proprietária do Imóvel objeto da ação e não participou nem ao menos indiretamente de qualquer fraude visando obter vantagem indevida” (Id. 2162356263).
A ré MITUE YANO e o réu espólio de KAZUTI YANO, esse na pessoa da administradora provisória MITUE YANO, foram citados (id. 2171769436) e apresentaram contestação em Id 2176277805 Réplica em Id 2172324553 e 2186133037.
Vieram os autos conclusos.
Decido. a) Da ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo réu REGINALDO FERREIRA MARTINS em sua contestação(Id 365817365 - pág. 250/257 de 267) já foi rechaçada por este Juízo em decisão saneadora de Id 1021495254. b) Da revelia Declaro a revelia da parte requerida MARIA DE LOURDES DE CAIRES FORMIGONI, uma vez que a citação foi efetivamente cumprida em Id 2131266997, a ré constituiu advogado (Id 2138487450), mas não contestou a ação, tendo decorrido o prazo para oferecimento de defesa sem manifestação da parte demandada. c) Da nulidade da citação Os réus MITUE YANO e espólio de KAZUKI YANO sustentam a nulidade da citação, com lastro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a comunicação pelos Correios deve ser pessoal, ao passo que a assinatura da correspondência foi feita por terceiro.
Lado outro, informam endereço diverso do em que recebida a citação, qual seja, Avenida José Custódio de Oliveira, nº 2.457, Bairro Jardim Joana D' Arc, CEP: 87308- 8 3 8 , Campo Mourão/PR, o qual igualmente seria o último conhecido do falecido, Sr.
KAZUKI YANO (Id. 2176425136).
Com razão os requeridos.
A citação de pessoa física pelos Correios acontece por meio da entrega da carta citatória diretamente ao citando, devendo constar obrigatoriamente sua assinatura no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, em conformidade com o disposto nos artigos 248, § 1º e 280, ambos do CPC, não se admitindo, de forma geral, o recebimento por terceiro estranho aos autos (Nesse sentido: Recurso Especial 1.840.466/SP).
Denota-se que a carta de citação encaminhada via correio não foi recebida pessoalmente pelos requeridos (Id 2171769436), o que implica na necessidade de que o ato citatório seja cumprido por meio de Oficial de Justiça (art. 249, CPC), com o intuito de se evitar futura alegação de nulidade.
Id 2171769523 Assim, sendo o citando pessoa física é inaplicável o § 2º do artigo 248 e, por conseguinte, a teoria da aparência.
Ou seja, a carta de citação somente pode ser recebida por terceiro quando o citando for pessoa jurídica, sendo, nesse caso, válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração, ou ainda ao funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Na situação de pessoas físicas, a assinatura do aviso de recebimento da carta de citação por pessoa estranha ao feito viola as normas processuais civis relativamente à citação por via postal, quais sejam os artigos 248, § 1º e 280, ambos do CPC.
Por outro lado, ao contrário do que defende o autor, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo capaz de suprir tal necessidade.
Daí a relevância processual do ato de citação, cuja nulidade, em regra, tem o condão de atingir todos os demais atos subsequentes, autorizando-se a reabertura de prazo para apresentar defesa.
Ante o exposto, reconheço a nulidade da citação e dos demais atos subsequentes, determinando que se proceda a citação dos requeridos MITUE YANO e espólio de KAZUKI YANO, por meio de oficial de justiça, no endereço indicado em Id 2176277805, a saber: Expeça-se o necessário.
Intime-se. (Assinado e datado eletronicamente) ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal Titular em Substituição Legal -
15/10/2022 01:02
Decorrido prazo de MARIA LOURDES DE CAIRES FORMIGONI em 14/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 15:02
Juntada de aviso de recebimento
-
16/09/2022 12:30
Juntada de aviso de recebimento
-
06/09/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 13:54
Juntada de aviso de recebimento
-
23/08/2022 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 14:11
Juntada de petição intercorrente
-
28/07/2022 20:21
Juntada de manifestação
-
25/07/2022 10:05
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 04:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/06/2022 23:59.
-
21/05/2022 01:04
Decorrido prazo de REGINALDO FERREIRA MARTINS em 20/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 17:26
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2022 15:18
Juntada de manifestação
-
19/04/2022 16:40
Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2022 11:24
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2022 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 14:44
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2022 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2022 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 15:39
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 21:24
Juntada de petição intercorrente
-
11/01/2022 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2022 18:23
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 10:11
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 15:32
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 21:25
Juntada de manifestação
-
09/06/2021 13:04
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2021 15:59
Juntada de manifestação
-
07/06/2021 17:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/06/2021 17:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/06/2021 17:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/06/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 18:13
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 01:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 09/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 00:58
Decorrido prazo de REGINALDO FERREIRA MARTINS em 09/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 14:42
Conclusos para despacho
-
28/02/2021 04:27
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/01/2021.
-
28/02/2021 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2021
-
28/02/2021 04:27
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/01/2021.
-
28/02/2021 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2021
-
11/02/2021 14:45
Juntada de manifestação
-
27/01/2021 14:18
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2021 17:21
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2021 17:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/01/2021 17:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/01/2021 17:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 0001925-68.2016.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO POLO PASSIVO: REGINALDO FERREIRA MARTINS PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
CÁCERES, 14 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
14/01/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 17:13
Juntada de Certidão de processo migrado
-
15/10/2020 16:01
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
15/10/2020 16:01
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
15/10/2020 15:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/02/2020 15:18
CARGA: RETIRADOS PGF
-
19/02/2020 09:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
30/01/2020 12:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/08/2019 12:00
CARGA: RETIRADOS AGU
-
14/08/2019 16:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
01/08/2019 14:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO INTIMEM-SE A UNIÃO E O INCRA PARA MANIFESTAR EVENTUAL INTERESSE EM INTEGRAR A LIDE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. CÁCERES/MT, 1 DE AGOSTO DE 2019.
-
11/06/2019 13:38
Conclusos para decisão
-
05/06/2019 16:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/05/2019 09:41
CARGA: RETIRADOS MPF
-
29/05/2019 15:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
29/04/2019 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/03/2019 09:30
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
11/03/2019 12:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
11/03/2019 12:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/02/2019 16:52
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - cp n° 214/2018
-
12/02/2019 16:52
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - cp n° 214/2018
-
18/12/2018 16:41
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
20/11/2018 16:38
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
16/10/2018 12:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO NO ENDEREÇO INDICADO À FL. 130-VERSO, A SABER: RUA IPAMERIM, Nº 357, BAIRRO MORENINHA 2, CAMPO GRANDE/MS, CONFORME REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CÁCERES/MT, 16 DE OUTUBRO
-
31/08/2018 13:09
Conclusos para despacho
-
08/08/2018 15:06
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP DEVOLVIDA N° 23/2018
-
08/08/2018 15:05
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP DEVOLVIDA N° 23/2018
-
08/08/2018 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/08/2018 14:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/07/2018 16:25
CARGA: RETIRADOS MPF
-
23/07/2018 18:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/05/2018 18:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMAÇÕES DE CARTA PRECATÓRIA
-
13/04/2018 14:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/04/2018 16:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RÁPIDA
-
26/02/2018 14:48
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
21/02/2018 13:22
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
15/02/2018 13:19
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
25/01/2018 16:04
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
19/12/2017 16:32
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
19/12/2017 16:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/11/2017 17:43
Conclusos para despacho
-
24/10/2017 18:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/10/2017 12:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/10/2017 17:55
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/10/2017 13:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
24/08/2017 17:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/07/2017 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
31/05/2017 17:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/05/2017 17:31
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
24/05/2017 13:28
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
15/05/2017 16:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/05/2017 12:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/04/2017 10:18
CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/04/2017 16:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/04/2017 16:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
17/03/2017 15:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/03/2017 14:00
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
21/02/2017 16:23
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
15/02/2017 16:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/11/2016 13:48
Conclusos para despacho
-
21/09/2016 14:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/09/2016 09:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/09/2016 10:37
CARGA: RETIRADOS MPF
-
12/09/2016 12:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/06/2016 15:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/06/2016 13:41
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
21/06/2016 13:41
INICIAL AUTUADA
-
16/06/2016 17:40
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - //OFÍCIO :783/2016 VE PONTES E LACERDA/MT: CÓDIGO 104438
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2016
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2020 17:26