TRF1 - 1010472-75.2023.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 09:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
08/10/2024 09:32
Juntada de Informação
-
08/10/2024 09:32
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
08/10/2024 00:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 07/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA EDILZA BRITO DE SIQUEIRA em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Publicado Acórdão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010472-75.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010472-75.2023.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARIA EDILZA BRITO DE SIQUEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO AUGUSTO PINTO MOURA - AM17445-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1010472-75.2023.4.01.3200 JUIZO RECORRENTE: MARIA EDILZA BRITO DE SIQUEIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança em face de sentença (ID 419936889) que concedeu o mandamus para confirmar a liminar (ID 419936877) e determinar à parte impetrada que, em 10 (dez) dias, proceda à análise do requerimento administrativo da parte impetrante.
Parecer ministerial pelo não provimento da remessa necessária (ID 420214929). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Alysson Maia Fontenele Juiz Federal Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1010472-75.2023.4.01.3200 JUIZO RECORRENTE: MARIA EDILZA BRITO DE SIQUEIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, os arts. 49 e 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.
Sobre o tema, cumpre ressaltar que o STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social), cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).
Noutro giro, para as hipóteses de requerimentos anteriores à vigência do instrumento, o prazo para a Administração decidir é de 30 (trinta) dias após o encerramento da instrução do processo administrativo, prorrogável motivadamente por igual período, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal (AMS 1001309-26.2022.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/08/2023).
In casu, o protocolo do requerimento administrativo de solicitação de emissão de pagamento não recebido foi realizado em 12 de setembro de 2022 (ID 419936884), o que, em tese, possibilitaria a aplicação dos termos do acordo ao presente caso.
Contudo, verifica-se que o objeto do requerimento não está entre as cláusulas do mencionado instrumento, razão pela qual se conclui que os termos do acordo no RE nº 1.171.152/SC não se aplicam ao presente feito, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência.
Em consequência, haja vista o protocolo do requerimento administrativo em 12 de setembro de 2022, bem como o ajuizamento da ação em 03 de abril de 2023, verifica-se o decurso do referido prazo e a mora da autarquia previdenciária na apreciação do pleito, circunstâncias que justificam a intervenção do Judiciário para reformar o prazo fixado na sentença, de modo a adequá-lo aos parâmetros jurisprudenciais em vigor.
Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que o INSS conclua o requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Alysson Maia Fontenele Juiz Federal Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1010472-75.2023.4.01.3200 JUIZO RECORRENTE: MARIA EDILZA BRITO DE SIQUEIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA.
NECESSIDADE DE REFORMA.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados. 2.
O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1). 3.
O protocolo do requerimento administrativo de solicitação de emissão de pagamento não recebido foi realizado em 12 de setembro de 2022, o que, em tese, possibilitaria a aplicação dos termos do acordo ao presente caso.
Contudo, verifica-se que o objeto do requerimento não está entre as cláusulas do mencionado instrumento, razão pela qual se conclui que os termos do acordo no RE nº 1.171.152/SC não se aplicam ao presente feito, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência. 4.
Haja vista o protocolo do requerimento administrativo em 12 de setembro de 2022, bem como o ajuizamento da ação em 03 de abril de 2023, verifica-se o decurso do referido prazo e a mora da autarquia previdenciária na apreciação do pleito, circunstâncias que justificam a intervenção do Judiciário para reformar o prazo fixado na sentença, de modo a adequá-lo aos parâmetros jurisprudenciais em vigor. 5.
Remessa necessária parcialmente provida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária para determinar que o INSS conclua o requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Alysson Maia Fontenele Juiz Federal Relator Convocado -
14/08/2024 18:51
Juntada de petição intercorrente
-
14/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:16
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (RECORRIDO) e provido em parte
-
07/08/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2024 14:35
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
12/07/2024 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO AUGUSTO PINTO MOURA em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1010472-75.2023.4.01.3200 Processo de origem: 1010472-75.2023.4.01.3200 Brasília/DF, 2 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: MARIA EDILZA BRITO DE SIQUEIRA Advogado(s) do reclamante: RODRIGO AUGUSTO PINTO MOURA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1010472-75.2023.4.01.3200 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-07-2024 a 05-08-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 6 (seis) dias uteis com inicio em 29/07/2024 e termino em 05/08/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
02/07/2024 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/06/2024 14:56
Juntada de parecer
-
19/06/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
-
14/06/2024 18:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/06/2024 10:16
Recebidos os autos
-
14/06/2024 10:16
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005734-08.2023.4.01.3503
Raimundo Rodrigues da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Giana Alves Xavier
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/10/2023 11:36
Processo nº 1005725-46.2023.4.01.3503
Eder Sousa Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Giana Alves Xavier
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/10/2023 21:00
Processo nº 1004894-79.2024.4.01.3303
Samela Cravo Souza
Fundo do Seguro Obrig de Danos Pessoais ...
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2024 00:30
Processo nº 1005723-76.2023.4.01.3503
Reginaldo Simoes de Sousa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Giana Alves Xavier
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/10/2023 20:29
Processo nº 1013771-23.2024.4.01.0000
Nailton Araujo dos Santos
Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A.
Advogado: Tomas Miguel Moraes Nunes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2024 15:20