TRF1 - 0016476-58.2018.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO: 0016476-58.2018.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: ESTRUTURA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS DOMINGUETI - MG96658 e LUIZ CLAUDIO BORGES - MG82106 D E C I S Ã O Trata-se de exceção de pré-executividade interposta por FERNANDO DOMINGUETI e ELIZAFAM ALVES DOS SANTOS, por meio do ID 1992873685, tencionando obter a extinção do processo executivo ao argumento de decadência dos débitos relativos à TCFA sob cobrança, bem como, quanto aos excipientes, a prescrição do direito para o redirecionamento da execução.
Sustentaram os executados que parte dos débitos foram atingidos pela decadência em razão do decurso de prazo superior a 05 (cinco) anos entre a data de seu vencimento (2013) e a data de sua constituição definitiva (2018), na forma do art. 173, I, do CTN.
Na mesma linha, suscitaram a prescrição do direito de ação do IBAMA contra sua pessoa, uma vez que o despacho citatório inicial é datado de 17/08/2018 (ID 331655355, fls. 13), tendo ocorrido a citação do executado FERNANDO DOMINGUETI somente em 09/01/2024, isto é, em prazo superior a 05 (cinco) anos.
Ao final, pugnaram pela concessão da assistência judiciária gratuita e o acolhimento da exceção.
Instado a se manifestar, o IBAMA rechaçou as teses dos excipientes no ID 2005702657.
Decido.
Inicialmente registro que embora tenha constado na petição de exceção o nome do executado ELIZAFAM ALVES DOS SANTOS, o mesmo sequer chegou a ser citado, tampouco estando representado nos autos por advogado, uma vez que não outorgou procuração ao subscritor da exceção sob análise.
Desta feita, deixo de conhecer da exceção quanto ao executado acima citado, passando a apreciar os pedidos formulados somente quanto ao executado FERNANDO DOMINGUETI.
Inicialmente, quanto à alegação de decadência de parte dos créditos exequendos, registro que a mera alegação de decurso de prazo superior a cinco anos, nos termos previstos no art. 173, I, do CTN, não enseja a acolhida da tese em juízo, mormente quando não há qualquer documento comprobatório da data da constituição definitiva do crédito tributário.
Nesse sentido, frise-se que o excipiente apontou a data de inscrição em dívida ativa como a data de constituição definitiva, todavia, não é esse o entendimento dominante na jurisprudência pátria, a qual fixou como tal marco a notificação do contribuinte acerca do lançamento.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
TCFA.
TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CTN E DA LEI Nº. 6.938/81, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 10.165/2000.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.
RECURSO IMPROVIDO. 1. (...) 3.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a TCFA é um tributo sujeito ao lançamento por homologação, de modo que, nos termos do art. 150, caput, do CTN, a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. 4.
Considerando a sistemática de cobrança prevista no art. 17-G, da Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), com redação dada pela Lei nº. 10.165/2000, que estabelece uma data de vencimento que antecede o ato de fiscalização da administração tributária, determinando que a TCFA é devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil e o recolhimento efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente, caberia ao IBAMA, caso não ocorresse o pagamento, adotar as providências de constituição do crédito e realizar a notificação do lançamento, nos temos do art. 149, inc.
V, do CTN, dentro do prazo decadencial de cinco anos, que deve ser contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do inc.
I, do art. 173, do CTN.
O que ocorreu no caso. 5.
Verifica-se que houve o devido processo legal, com a devida notificação na via administrativa, conforme processo administrativo apresentado, e que o vencimento da competência mais antiga, o quarto trimestre de 2002, seria a data de 08 de janeiro de 2003, cujo termo inicial do prazo decadencial começa em 01 de janeiro de 2004.
A constituição do crédito tributário ocorreu antes de 01 de janeiro de 2009, tendo sido o devedor notificado do ato em 01 de julho de 2008, antes, portanto, de operada a decadência.
Deduzindo-se, por conseguinte, que os outros períodos de TCFA subsequentes também questionados, não foram atingidos pela decadência. 6.
Observa-se que não se operou a prescrição, tendo em vista que ajuizada a execução em 17 de agosto de 2012, dentro do lapso prescricional de cinco anos da constituição definitiva do crédito, quando da inscrição em dívida ativa na data de 01 de junho de 2010. 7.
Apelação improvida. (Proc. 0017691-15.2011.4.05.8100; Apelação Civel – 592212; Relator(a) Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto; Origem TRIBUNAL - QUINTA REGIAO; Órgão julgador Quarta Turma; Data 06/06/2017; Data da publicação ; 09/06/2017; Fonte da publicação DJE - Data::09/06/2017) Destarte, uma vez que não há nos autos a demonstração da data da notificação ao executado e, por conseguinte, da data de constituição definitiva do crédito, deve ser rejeitada a alegação de decadência.
Já no tocante à tese de prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução e citação do excipiente, passo a tecer as seguintes considerações.
Destaque-se inicialmente que, no tocante ao prazo prescricional para o redirecionamento da execução, não há disposição expressa da legislação sobre a matéria, razão pela qual coube à jurisprudência pátria suprir a lacuna por meio da interpretação de diferentes dispositivos legislativos.
Por conseguinte, o Superior Tribunal de Justiça, por meio Tema Repetitivo 444, fixou a seguinte tese, dentre outras, sobre a questão: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (...) O julgamento exarado pelo STJ dispõe, portanto, que, uma vez citada a pessoa jurídica, o redirecionamento aos sócios, em se tratando de dissolução irregular anterior à citação, deverá observar o prazo de 05 (cinco) anos a contar da diligência de citação da empresa.
No caso dos autos, observa-se que a pessoa jurídica foi citada via edital na data de 21/06/2019 (pág. 27 do ID 331655355).
Não havendo a quitação do débito e nem nomeação de bens à penhora, o IBAMA postulou o redirecionamento da execução contra os sócios, pedido deferido na data de 14/06/2023 (ID 1660889956).
Ato contínuo, foi o executado FERNANDO DOMINGUETI citado via AR na data de 09/01/2024 (ID 2013187694).
Significa dizer, portanto, que o exercício do direito de ação do IBAMA contra o executado se deu dentro do prazo de 05 (cinco) anos a partir da citação da empresa em 21/06/2019, uma vez que foi o mesmo integrado à lide em 09/01/2024.
Não há que se falar, portanto, em prescrição intercorrente.
Diante do exposto, adoto as seguintes providências: 1.
NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade quanto ao executado ELIZAFAM ALVES DOS SANTOS; 2.
INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que não foi colacionado aos autos nenhum elemento hábil a demonstrar a hipossuficiência do excipiente; 3.
REJEITO a exceção de pré-executividade ID 1992873658; 4.
Determino a manifestação do IBAMA quanto à citação frustrada do executado ELIZAFAM ALVES DOS SANTOS (ID 1995534188), requerendo o que for de direito.
I.
Belém, na data de assinatura do documento.
Assinatura eletrônica JOSÉ AÍRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
18/10/2022 11:24
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2022 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2022 12:01
Conclusos para decisão
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19/05/2022 13:33
Juntada de Certidão
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27/07/2021 11:26
Ato ordinatório praticado
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01/03/2021 18:42
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2021 16:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/11/2020 05:29
Decorrido prazo de ESTRUTURA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 04/11/2020 23:59:59.
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30/10/2020 22:34
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 18/09/2020.
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30/10/2020 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2020 15:11
Juntada de Petição intercorrente
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16/09/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 15:00
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/09/2020 14:59
Juntada de volume
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16/07/2020 16:12
MIGRACAO PJe ORDENADA
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15/07/2020 16:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/07/2020 15:29
Conclusos para despacho
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03/03/2020 15:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/02/2020 09:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/01/2020 09:38
CARGA: RETIRADOS PGF
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30/01/2020 11:36
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/01/2020 11:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/01/2020 14:29
Conclusos para despacho
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13/11/2019 09:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/10/2019 10:04
CARGA: RETIRADOS PGF
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17/10/2019 15:50
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/10/2019 15:49
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARTE CITADA E NÃO PAGOU O DÉBITO
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19/08/2019 12:36
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 150 DIA 13.08.2019
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12/08/2019 13:41
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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21/06/2019 15:33
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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21/06/2019 15:33
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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21/06/2019 11:23
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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21/06/2019 09:53
CitaçãoORDENADA
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04/04/2019 16:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/04/2019 10:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/03/2019 09:18
CARGA: RETIRADOS PGF
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20/03/2019 10:28
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/03/2019 17:26
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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15/02/2019 18:27
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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13/02/2019 11:41
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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18/12/2018 15:14
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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13/11/2018 16:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/11/2018 16:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/10/2018 08:56
CARGA: RETIRADOS PGF
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24/10/2018 17:54
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/10/2018 17:40
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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19/09/2018 14:13
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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21/08/2018 11:19
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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17/08/2018 16:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/08/2018 10:58
Conclusos para despacho
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01/08/2018 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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30/07/2018 15:13
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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30/07/2018 15:13
INICIAL AUTUADA
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13/07/2018 15:10
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2018
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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