TRF1 - 1039767-17.2024.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:35
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
28/08/2025 13:22
Juntada de petição intercorrente
-
01/08/2025 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 10:22
Processo devolvido à Secretaria
-
23/07/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 09:04
Juntada de petição intercorrente
-
09/07/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 11:21
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 11:33
Processo Desarquivado
-
22/05/2025 22:04
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2025 13:40
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE BENTO FONTENELLE GURJÃO JÚNIOR em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 13:42
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 15:20
Juntada de Informações prestadas
-
21/03/2025 14:11
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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20/03/2025 21:23
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 09:45
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2025 13:29
Juntada de Informações prestadas
-
22/02/2025 00:36
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE BENTO FONTENELLE GURJÃO JÚNIOR em 21/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:02
Decorrido prazo de INSS Gerente Executivo Salvador-BA em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 22:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/02/2025 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 22:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/02/2025 22:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/02/2025 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2025 00:04
Publicado Intimação polo ativo em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 14ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARIA ELIANA BRITO DE OLIVEIRA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1039767-17.2024.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: BENTO FONTENELLE GURJAO JUNIOR e outros Advogados do(a) IMPETRANTE: DARA SUELEN CARDOSO - SC64743, IMPETRADO: INSS Gerente Executivo Salvador-BA e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Ante o exposto, ratifico o provimento liminar, e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que adote as providências necessárias à implantação do benefício no prazo de 10(dez) dias, na forma determinada pela decisão ID 2138164185,, salvo se existente empecilho de natureza diversa.
O processo é, extinto, portanto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009). -
29/01/2025 15:28
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 18:44
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 18:44
Concedida a Segurança a BENTO FONTENELLE GURJAO JUNIOR - CPF: *65.***.*54-04 (IMPETRANTE)
-
09/09/2024 14:31
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 09:04
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 07:50
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2024 15:30
Juntada de Informações prestadas
-
14/08/2024 00:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE BENTO FONTENELLE GURJÃO JÚNIOR em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:02
Decorrido prazo de INSS Gerente Executivo Salvador-BA em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 09:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/07/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 09:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/07/2024 09:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/07/2024 00:02
Publicado Intimação polo ativo em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 14ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : Juiz Substituto : LUISA FERREIRA LIMA ALMEIDA Dir.
Secret. : GUILHERME CERQUEIRA LIMA DE SOUZA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1039767-17.2024.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: BENTO FONTENELLE GURJAO JUNIOR e outros Advogados do(a) IMPETRANTE: DARA SUELEN CARDOSO - SC64743, IMPETRADO: INSS Gerente Executivo Salvador-BA e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...) Com tais razões, concedo a LIMINAR, determinando à autoridade impetrada que adote as providências necessárias à implantação do benefício no prazo de 10(dez) dias, na forma determinada pela 5ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, sem o pagamento das parcelas posteriores ao óbito (por se tratar de direito personalíssimo), facultando-se ao impetrante a habilitação administrativa para recebimento das parcelas retroativas desde DER, nos termos do art. 112, da Lei n. 8.213/91. -
19/07/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2024 12:56
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2024 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 10:07
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2024 10:07
Concedida a Medida Liminar
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19/07/2024 10:07
Gratuidade da justiça não concedida a BENTO FONTENELLE GURJAO JUNIOR - CPF: *65.***.*54-04 (IMPETRANTE)
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17/07/2024 12:36
Conclusos para decisão
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17/07/2024 08:03
Juntada de manifestação
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1039767-17.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REPRESENTANTE: MARINA VELOSO GURJAO DA SILVA, CAROLINA VELOSO GURJAO, LUCIANA VELOSO GURJAO LUSTOSA, ROSA LUCIA VELOSO GURJAO IMPETRANTE: BENTO FONTENELLE GURJAO JUNIOR TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: INSS GERENTE EXECUTIVO SALVADOR-BA DESPACHO 1.
Do exame dos autos, observo que deve figurar no polo ativo da demanda o Espólio de BENTO FONTENELLE GURJAO JUNIOR, o qual, por sua vez, deve ser representado pelo(a) inventariante (CPC, art. 75, VII).
Assim, intime-se a parte impetrante para emendar a petição inicial, retificando o polo ativo da ação, juntando nova procuração outorgada em nome do espólio demandante e assinada pelo(a) inventariante, na condição de representante legal, bem como nova declaração de hipossuficiência econômica, nestes termos.
Inexistindo inventariante compromissado na forma da lei civil, a representação legal do espólio deve ficar a cargo do administrador provisório, na forma dos arts. 613/614 do CPC c/c o art. 1.797 do Código Civil.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 2.
Atendida a determinação, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido liminar.
Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
LUISA FERREIRA LIMA ALMEIDA Juíza Federal Substituta no exercício da titularidade da 14ª Vara -
03/07/2024 14:08
Processo devolvido à Secretaria
-
03/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2024 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 09:42
Juntada de Certidão
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03/07/2024 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJBA
-
03/07/2024 08:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/07/2024 18:09
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2024 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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