TRF1 - 0009097-71.2014.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009097-71.2014.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009097-71.2014.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS POLO PASSIVO:JOSE PINHEIRO DE QUEIROZ NETO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WALTER COHEN FERREIRA JUNIOR - AM5139, MAYARA MARCELA ASSIS VIDAL E SILVA - AM5574 e GISELLE RACHEL DIAS FREIRE - AM5138-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0009097-71.2014.4.01.3200 APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS APELADO: JOSE PINHEIRO DE QUEIROZ NETO Advogados do(a) APELADO: GISELLE RACHEL DIAS FREIRE - AM5138-A, MAYARA MARCELA ASSIS VIDAL E SILVA - AM5574, WALTER COHEN FERREIRA JUNIOR - AM5139 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas - IFAM em face da sentença que concedeu parcialmente a segurança para “determinar que as Autoridades Coatoras interrompam, definitivamente, os descontos pecuniários efetuados na folha de pagamento do Impetrante – ao argumento de ressarcimento ao erário em relação ao acúmulo indevido de cargos em período apurado através de processo administrativo – bem como para que devolvam os valores descontados indevidamente do impetrante até a data da decisão liminar”.
Em suas razões, a apelante explica que “o Impetrante, ora Apelado, estava em regime de dedicação exclusiva.
Conforme admite na petição inicial, o servidor assumiu, também, função privada em empresa inscrita no CNPJ de n. 88.***.***/0024-51 com 07 (sete) horas de atividades semanais, no período compreendido entre 01/09/2005 a 01/02/2008”; que, por essa razão, foi aberto o Procedimento Administrativo n° *30.***.*00-33/2009- 68, que tinha por objeto apurar possíveis acúmulos de cargos, infringência do acordo de dedicação exclusiva (...) e, ao final, a Comissão Processante em seu Relatório Final, concluiu pela recomendação da pena de suspensão e reposição ao erário.
Argumenta que “a Lei 8.112/90 resguarda a independência das instâncias administrativa, civil e penal na apuração da responsabilidade do servidor pelo exercício irregular de suas atribuições, sendo certo que as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se e são independentes entre si (arts. 121 e 125, da Lei 8.122/90).
Desta forma, a presunção de boa-fé autorizada pelo art. 133, §5º, Lei nº 8.112/90, restringe seus efeitos ao âmbito administrativo-disciplinar da conduta, permitindo deixe de ser aplicada a penalidade de demissão ao servidor que optou tempestivamente por um dos cargos inacumuláveis, mas não alcança a responsabilidade civil do servidor”.
Alega que, “ao optar pelo regime de dedicação exclusiva, o demandante subscreveu “Termo de Compromisso” obrigando-se a prestar, no âmbito do IFAM, um mínimo de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho em dois turnos diários completos, ciente de estaria impedido de exercer outra atividade remunerada, pública ou privada, ressalvadas as exceções legais (art. 14, §1º, do Decreto 1º, do Decreto 94.664/87), bem como de manter qualquer outro vínculo com entes da administração direta ou indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (fl. 114)”.
Esclarece que “o IFAM não pretende obter a devolução dos vencimentos percebidos pelo autor durante o período de acumulação ilegal de cargos e concomitância irregular de atividades privadas.
A Administração pretende descontar apenas o montante relacionado à contraprestação pecuniária decorrente da dedicação exclusiva, porque, em realidade, o regime não foi respeitado pelo servidor”.
Discorre sobre os princípios da legalidade e moralidade, bem como do enriquecimento sem causa.
Requer, ao final, que “seja reformada sentença para declarar que há inexistência de direito subjetivo à interrupção dos descontos a título de reposição ao erário”.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0009097-71.2014.4.01.3200 APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS APELADO: JOSE PINHEIRO DE QUEIROZ NETO Advogados do(a) APELADO: GISELLE RACHEL DIAS FREIRE - AM5138-A, MAYARA MARCELA ASSIS VIDAL E SILVA - AM5574, WALTER COHEN FERREIRA JUNIOR - AM5139 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): O ponto controvertido na presente ação é a legalidade, ou não, na restituição de valores ao erário em razão do descumprimento de jornada de trabalho em dedicação exclusiva.
No caso dos autos, o autor narra que: Em 16 de junho de 2009, o reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas, por meio da Portaria n. 260-GR-IFAM, instituiu Comissão de Sindicância para apurar supostas irregularidades relativas a descumprimento da dedicação exclusiva por servidores do Instituto.
A Comissão de Sindicância emitiu relatório de fls. 571 no qual concluiu que o impetrante “acumulou cargos de 01/09/2005 a 01/02/2008” e citou documentação que comprova vínculo ativo transitório com a empresa inscrita no CNPJ de n. 88.***.***/0024-51 com 07 (sete) horas de atividades semanais. (...) O servidor apresentou sua primeira defesa à Comissão esclarecendo que no período mencionado por ela, o mesmo não se enquadrava na carreira de MAGISTÉRIO SUPERIOR, como está incontestavelmente explícito no artigo 14, do Decreto 94.664/87, e sim se enquadrava na carreira de PROFESSOR DE 1º E 2º GRAUS, como comprova o Anexo I – Provimento de Cargo PCA / Dossiê Consolidado, obtido do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE, da Administração Pública Federal (doc.anexo).
De acordo com o que se observa no documento, que classifica a carreira exercida pelo Impetrante, como PROFESSOR DE 1º E 2º GRAUS, tal enquadramento ocorreu de 06 de outubro de 1997 e permaneceu até 30 de junho de 2008, portanto no período em que sofre a acusação que lhe é imputada.
Após este período, o impetrante passou a se enquadrar na carreira de PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO, este sim da carreira de magistério superior, como pode ser comprovado no Anexo II - Provimento de Cargo PCA / Dossiê Consolidado, obtido do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE (doc.anexo).
Ainda assim, o Impetrante, usando de boa-fé, quando informado pela Administração que estaria cometendo uma infração, desligou-se da empresa, como demonstra o documento oriundo da sindicância de fls. 571 (doc.anexo).
Apesar disso, a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar emitiu o seguinte posicionamento: “todas as alegações trazidas em sua defesa técnica já foram abordadas nos itens anteriores.
Conforme analisado, nenhuma das alegações trazidas pela defesa se prestaram a elidir quaisquer das acusações, sendo mantida a Indiciação”.
A questão relativa à restituição ao erário de parcelas pagas a servidor público por de erro da Administração depende da análise dos princípios da confiança e da boa-fé.
Em julgamento sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o art. 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 deve ser interpretado com base no princípio da boa-fé, nos casos de interpretação errônea de lei (REsp 1.244.182/PB, Tema 531).
Confira-se o precedente citado: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
BOA-FÉ DO ADMINISTRADO.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. 2.
O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. 3.
Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. 4.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1244182/PB, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012).
Em momento posterior, a Corte da Legalidade revisou o referido precedente (Tema 531) e, também sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.769.209/AL e 1.769.306/AL, Tema 1.009), analisou “a abrangência da devolução ao erário de valores recebidos por servidor público quando o pagamento ocorreu por erro operacional da Administração”.
Eis o precedente: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990.
TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ.
AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3.
O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário.
Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4.
Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5.
Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB, sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6.
Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7.
Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8.
Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem acerca da legalidade de ato administrativo do Diretor Geral do Departamento de Administração de Pessoal da Universidade Federal de Alagoas - UFAL, onde se impôs ao impetrante, servidor público do Magistério Superior, o desconto em folha de pagamento de valores recebidos a maior no cálculo de parcela de anuênio no período de 22/2/2020 a 31/3/2015, na ordem de 2%.Como bem decidido pelo acórdão recorrido, de fato, era difícil a identificação do pagamento a maior por parte do servidor, haja vista que nos contracheques não constam o percentual nem a base de cálculo de anuênio.
Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9.
Recurso especial conhecido e improvido.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (REsp 1769209/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 19/05/2021).
Considerando-se o que foi decidido no Tema 1.009, a análise da existência de boa-fé do servidor, nos casos em que o pagamento ocorreu por erro material da Administração, torna-se questão essencial para a solução da lide.
O caso em exame, porém, não se submete nem à alegação de interpretação errônea de lei e nem de erro operacional da Administração, uma vez que, tão logo houve a ciência do exercício de outra atividade incompatível com o regime de dedicação exclusiva, houve a atuação administrativa com vista à cessação da situação irregular, uma vez que não houve autorização do IFAM para tanto.
Nos casos em que se verifica a existência de regime de dedicação exclusiva de servidor ocupante de cargo efetivo no magistério, a acumulação de cargos encontra óbice legal no disposto no art. 20 da Lei n. 12.772/2012: Art. 20.
O Professor das IFE, ocupante de cargo efetivo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho: I - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional; ou II - tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho. § 1º Excepcionalmente, a IFE poderá, mediante aprovação de órgão colegiado superior competente, admitir a adoção do regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, observando 2 (dois) turnos diários completos, sem dedicação exclusiva, para áreas com características específicas. § 2º O regime de 40 (quarenta) horas com dedicação exclusiva implica o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, com as exceções previstas nesta Lei.
A orientação jurisprudencial desta Corte Regional é pacífica no sentido de que o professor submetido ao regime de dedicação exclusiva, conforme disciplinado no Decreto n. 94.664/87, está impedido de exercer outra atividade remunerada, seja ela pública ou privada, razão por que, ao optar por esse regime, deve se afastar de eventual labor incompatível e, em não o fazendo, tem o dever de reposição ao erário do que recebeu indevidamente no respectivo período, em valores devidamente corrigidos.
Nesse sentido, confiram-se julgados desse Tribunal: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO SUPERIOR.
REGIME DE TRABALHO.
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PARALELA.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR RECEBIDO DE FORMA INDEVIDA.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. 1. "Consoante entendimento prevalente no STF, a repetição de pagamentos indevidos decorrentes da relação funcional entre servidores e Administração Pública e os danos causados ao erário são imprescritíveis." (AC 0018452-61.2008.4.01.3800 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 13/01/2016).
Conduta atentatória aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, caracterizando improbidade administrativa e, portanto, fora do alcance da exceção definida no RE 669069/MG.
Preliminar de prescrição rejeitada. 2.
O apelante era professor da UFES, em regime de dedicação exclusiva, e, nesta condição, não poderia exercer outra atividade remunerada, seja pública ou privada.
Não se trata de proibição de acumulação de cargos - esta prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal, mas de impedimento funcional legalmente previsto. 3.
O ressarcimento das verbas irregularmente recebidas não constitui sanção administrativa, mas, tão somente, um dever decorrente da vedação ao locupletamento indevido. 4.
Reconhecida como ilegal a acumulação de cargo de magistério, sob o regime de dedicação exclusiva, com outro vínculo empregatício, é devida a reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente. (AG 200801000681028, JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:21/09/2009). 5.
O apelante não deixou de cumprir a exclusividade no período de 08/1999 a 02/2001, não devendo ressarcir o erário quanto a esse período. 6.
Apelação parcialmente provida. (AC 0027020-10.2005.4.01.3400 / DF, Rel.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 28/04/2016) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
REGIME DE TRABALHO.
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
EXERCÍCIO DE OUTRA ATIVIDADE REMUNERADA.
IMPOSSIBILIDADE.
BOA-FÉ AFASTADA.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
ART. 46 DA LEI N.º 8.112/90.
APELAÇÃO PROVIDA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Nos termos do Decreto n° 94.664, de 23 de julho de 1987, que aprovou o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, o professor de carreira do Magistério de 1º e 2º Graus, submetido ao regime de dedicação exclusiva, é impedido de exercer outra atividade remunerada, seja ela pública ou privada. 2.
Caso contrário, haverá desrespeito à norma contratual de dedicação exclusiva a que se submeteu espontaneamente.
Não se trata de proibição de acumulação de cargos, prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal, mas de impedimento funcional legalmente previsto. 3.
Reconhecida como ilegal a acumulação de cargo de magistério, sob o regime de dedicação exclusiva, com outro vínculo empregatício, é devida a reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, é o que determina o art. 46 da Lei nº 8.112/90.
Precedentes. 4.
Apelação da União e remessa oficial providas para denegar a segurança. (AC 0008733-78.2005.4.01.3600 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.175 de 22/05/2013) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
ATIVIDADE DOCENTE REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
ART. 14, I, DO DECRETO Nº 94.664/87.
BOA-FÉ AFASTADA.
NECESSIDADE DE REPOSIÇÃO. 1.
Não trata de acumulação vedada de cargos, empregos e funções públicas, nos termos do art. 37, XVI e XVII, da Carta Magna, mas, sim, de inobservância do disposto no art. 14, I, do Decreto n° 94.664/87, que prevê o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, pelo professor de magistério superior submetido ao regime de dedicação exclusiva. 2.
Constatada a acumulação ilegal da atividade docente em regime de dedicação exclusiva com o labor em outra instituição de ensino, e afastada a boa-fé na percepção dos valores, imperiosa a devolução aos cofres públicos do que foi indevidamente recebido pelo autor. 3.
A simples solicitação da mudança do regime de trabalho com exclusão da dedicação exclusiva, antes do seu deferimento, não legitima a ação da impetrante de estabelecer outro vínculo empregatício.
Deveria aguardar o julgamento de seu pedido, de forma que não pode atribuir à administração a ilegalidade pela acumulação de sua responsabilidade exclusiva. 4.
A adoção de medidas para ressarcimento ao erário pressupõe a observância do devido processo legal, assegurando-se ao interessado direito de defesa e respeito ao contraditório.
Todavia, optando o interessado pela apreciação de imediato pelo Judiciário da legalidade do ato em seu aspecto material, é evidente que sua pretensão ao contraditório prévio ficou esvaziada em conteúdo. 5.
Apelação não provida. 6.
Reexame necessário provido. (AMS 0016006-20.2005.4.01.3500 / GO, Rel.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.231 de 08/02/2012) O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido sob os seguintes fundamentos: Os descontos pecuniários aplicados na folha de pagamento do Impetrante ocorrem, como justificado pelas Autoridades Coatoras, para fins de ressarcimento do erário em razão dos estipêndios auferidos indevidamente pelo docente durante o período de cumulação ilegal de um cargo remunerado com outro de dedicação exclusiva.
Todavia, ainda que esteja comprovada a cumulação indevida de cargos, entendo que o Impetrante, na condição de docente, prestou efetivamente os serviços nas duas funções, impondo-se a contraprestação, recebida na forma de vencimentos.
Dessa feita, exigir a devolução dos valores, a título de dano ao erário, importaria em enriquecimento ilícito inverso em prol da União.
Não digo, com isso, que o acúmulo indevido de cargos e empregos públicos não pode, eventualmente, ser punido ou que não acarreta prejuízo ao erário.
Ocorre que, para tanto, é preciso que o titular dos cargos e/ou empregos não realize a contraprestação para que a irregularidade decorrente da proibição de acúmulo indevido configure ato passível de reposição dos valores devidos ao erário.
Assim, tratando-se de verba alimentar recebida de boa-fé, não se pode admitir a devolução dos valores percebidos a título de remuneração, em decorrência dos serviços efetivamente realizados pelo Impetrante, sob pena de propiciar enriquecimento sem causa da União.
Destaco que não restou caracterizada, na presente demanda, a hipótese de má-fé por parte do Impetrante, a justificar a reposição de verba de natureza alimentar, uma vez que regularizou a sua situação funcional antes mesmo da Comissão de Sindicância ser instaurada para apurar os casos referentes ao acúmulo indevido de cargos e a infringência do regime de trabalho de dedicação exclusiva, o que ocorreu através de portaria em 16/06/2009, sendo que a acumulação indevida se deu até 01/02/2008.
De acordo com os documentos colacionados aos autos, verifica-se que o mencionado Anexo I – Provimento de Cargo PCA / Dossiê Consolidado, obtido do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE, de fato, comprova que Impetrante exerceu o cargo de Professor de 1º 2º graus, no período de 06/10/1997 a 30/07/2008, sob jornada de trabalho com dedicação exclusiva (fl. 34, rolagem única), tendo o próprio autor admitido que “a acusação que lhe é imputada” foi apurada no referido período.
Da mesma forma, o cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de carreira de magistério superior, ocupado pelo impetrante de 01/07/2008 a 31/12/2009, também se submetia a regime de dedicação exclusiva (fl. 35, rolagem única).
Ainda, de acordo com Relatório da Auditoria do IFAM, de 03/06/2008, “o autor apresentou cópia da Carteira de Trabalho com Contrato de Trabalho com a Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (ULBRA), com início em 01/09/2005 e término em 01/02/2008 – cargo de Professor Adjunto com Doutorado” (fl. 36, rolagem única).
Além disso, o próprio impetrante admitiu que, “quando informado pela Administração que estaria cometendo uma infração, desligou-se da empresa (...)”.
Nesta perspectiva, não há que se falar em boa-fé, uma vez que o servidor atua em regime de dedicação exclusiva, tendo manifestado espontaneamente essa opção, cujas limitações e vantagens constam expressamente do artigo 14 do Decreto 94.664/1987, e, mesmo assim, laborou na Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (ULBRA), concomitantemente, recebendo um acréscimo em seus vencimentos a título de dedicação exclusiva, sem a ter observado.
Diante do exercício cumulativo de atividades, sendo uma delas em dedicação exclusiva, sobressai-se, in casu, a ausência de boa-fé objetiva do apelado, afigurando-se correta a pretensão da União ao realizar o ressarcimento dos valores pagos à título de gratificação por exercício do cargo em regime de dedicação exclusiva, com a finalidade de evitar o enriquecimento ilícito do servidor.
Nesse sentido, confiram-se alguns julgados desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. 1.
Cuida-se de ação rescisória ajuizada contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão que julgou improcedente o pedido da Autora. 2.
Afirma a requerente que a sentença rescindenda considerou que a Autora agiu de má-fé ao receber gratificação decorrente da dedicação exclusiva e cumular outro cargo, não havendo nenhuma prova nos autos que leve a tal conclusão.
Alega, assim, que a sentença rescindenda contrariou forma jurisprudência do STF no que diz respeito à presunção de boa-fé.
Afirma, ademais, que a sentença é extra petita ao adentrar no mérito da má-fé da Autora, posto que inexistiu, na espécie, reconvenção. 3.
A União apresentou defesa às fls. 300/323 arguindo, preliminarmente, a decadência do direito ao ajuizamento da ação rescisória.
Alegou, também, que a Autora não se desincumbiu de impugnar todos os argumentos lançados na sentença que, por si só, levariam à improcedência do pedido.
Por fim, afirmou que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. 4.
Do prazo decadencial.
Argumenta União que entre o trânsito em julgado da sentença que se objetiva rescindir e o ajuizamento da ação rescisória transcorreu prazo superior a dois anos, razão pela qual a ação rescisória não deve ser admitida. 5.
Em leitura aos autos se observa que a sentença rescindenda foi proferida em 06.06.2013 (fl. 283), vindo a ser publicada em 12.06.2013.
A Procuradoria Federal, por sua vez, fez carga dos autos em 12.07.2013, razão pela qual teria até o dia 06.08.2013 para recorrer. 6.
Como bem apontado pela União é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo decadencial para o ingresso com ação rescisória somente começa a contar “quando já não for mais possível interpor recurso por qualquer das partes” (STJ – Resp 991550 / SP, DJ. 13.05.2008). 7.
Assim, o trânsito em julgado do processo se deu em 07.08.2013, podendo a ação rescisória ser proposta até 07.08.2015.
Sendo a ação ajuizada em julho de 2015, não há que se cogitar na sua intempestividade. 8.
Mérito.
O cerne da presente controvérsia repousa em perquirir se a Autora poderia ser condenada a ressarcir os cofres públicos os valores indevidamente recebidos a título de gratificação de dedicação exclusiva no período de declarada cumulação ilegal. 9.
Fundamenta a Autora, em sua defesa, que o Juízo de primeiro grau não poderia, sob pena de violação às normas constitucionais e entendimento do STF, presumir a má-fé da Requerente, à míngua da existência de qualquer prova que conduza a tal conclusão estando aí presente, no seu entender, o alegado erro de fato. 10.
No que interessa, a sentença rescindenda foi assim redigida (fl. 279): “Constatada a acumulação indevida de cargos, é cabível a restituição da gratificação paga em virtude da dedicação exclusiva.
Embora não se desconheça a orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que descabe a reposição dos atrasados recebidos por servidor público que, de boa-fé, recebeu em seus proventos ou remuneração valores advindos de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração, mostrando-se injustificado o desconto, a verdade é que a situação sob exame não se subsume à hipótese que ensejou a construção do supra mencionado precedente, pois o exercício de cargo em regime de dedicação exclusiva impede qualquer outra atividade de magistério, já que o professor deve dedicar-se exclusivamente às suas funções, afastando-se das demais atividades profissionais que porventura exercia e devendo se abster de outras a exercer.” 11.
Entendeu-se na sentença rescindenda, assim, que tendo prestado concurso para o exercício de cargo sob o regime de dedicação exclusiva, não poderia a Autora, de boa-fé, exercer outra atividade pública ou privada.
Tendo exercido outra função, assim, não lhe seria devida a gratificação pelo exercício da dedicação exclusiva, devendo restituir tais valores ao erário. 12.
A parte autora pugnou pela declaração de inexigibilidade de devolução dos valores por si recebidos, de forma indevida, em virtude de sua boa-fé. 13.
Entendendo o juízo que não estava configurada a alegada boa-fé, não havia fundamento jurídico para julgar procedente o pedido, no ponto.
A sentença rescindenda, assim, não determinou à Autora o ressarcimento ao erário público, apenas julgou improcedente o seu pedido de não ser compelida, administrativamente, a devolver tais valores. 14.
A interpretação dada na sentença para os dispositivos apontados foi razoável, não se mostrando, assim, em flagrante violação a qualquer norma jurídica. 15.
Também o STJ comunga do entendimento de que não há como acolher a tese de boa-fé, na medida em que a servidora tinha, desde o início do vínculo, ciência que a manutenção ou contratação de outro vínculo laboral se trataria de ilegalidade expressa, não escusável com alegação de ignorância da legislação (AgInt no REsp 1621947 / CE; Segunda Turma do STJ; DJe 07.12.2020). 16.
Ação rescisória julgada improcedente Condena-se a Autora ao pagamento de custas e honorários de advogado, estes arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa. (Ação Rescisória (AR) n° 0038273-58.2015.4.01.0000.
Relator(a) Desembargador Federal Wilson Alves de Souza.
Origem: TRF 1. Órgão julgador: Primeira Seção.
Data: 27/04/2021 Data da publicação: 27/04/2021)-grifei ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
DESEMPENHO DE ATIVIDADE REMUNERADA CONCOMITANTE.
ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGO PÚBLICO COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
AUSÊNCIA DE BOA-FÉ.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DEVIDA. 1.
Preliminarmente, quanto à violação ao exercício do contraditório, esta Corte tem entendido que a ausência de prévio processo administrativo não viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa quando a Administração Pública atua em estrito cumprimento do dever legal, ocasião em que inexiste qualquer questão fática a ser apurada, mas simples aplicação das normas jurídicas.
Precedentes. 2.
Consoante o quanto disposto no art. 37, XVI, da CF/88, não é admissível a acumulação remunerada de dois cargos públicos, salvo a de dois cargos de professor, a de um cargo de professor com outro técnico ou científico, ou a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas, e desde que haja compatibilidade de horários. 3.
O Decreto nº 94.664/87, em seu art. 14, inciso I, impede o exercício cumulativo de atividade leboral remunerada por servidores públicos ocupantes do cargo de professor de magistério superior, quando submetido ao regime de dedicação exclusiva, como na hipótese dos autos.
Precedentes deste Tribunal. 4.
Não há que se falar em boa-fé nos casos em que o servidor público desempenha suas funções sob o regime de dedicação exclusiva, tendo-se em conta que o conhecimento da vinculação ao referido regime é um impeditivo legal para o exercício concomitante de vínculos empregatícios de natureza pública ou privada. 5.
Na hipótese do presente mandamus, a impetrante ocupa o cargo de professora do magistério superior federal em regime de dedicação exclusiva de modo simultâneo ao de professora em instituição privada de ensino superior e ao cargo de enfermeira no município de Santana/AP.
Restou demonstrada a concomitância de três vínculos empregatícios pela servidora pública, uma vez que exerceu cargo federal em dedicação exclusiva com o cargo no âmbito municipal e na iniciativa privada. 6.
Diante do exercício cumulativo do cargo federal em dedicação exclusiva com cargo municipal e emprego na iniciativa privada, sobressai-se, in casu, a ausência de boa-fé objetiva da impetrante, afigurando-se correta a pretensão da Universidade Federal do Amapá UNIFAP ao realizar o ressarcimento dos valores pagos à título de gratificação por exercício do cargo em regime de dedicação exclusiva, com a finalidade de evitar o enriquecimento ilícito da autora. 7.
Apelação e remessa oficial providas para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido. (AMS 1000270-92.2016.4.01.3100.
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO Órgão julgador SEGUNDA SEÇÃO Data 03/03/2021 Data da publicação 03/03/2021)-grifei ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RORAIMA.
PROFESSORA EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
ACÚMULO COM O CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO ESTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DAS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
POSSIBILIDADE.
BOA-FÉ DESCARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
No caso sob análise, a autora é ocupante do cargo de Professora do Extinto Território de Roraima, admitida em 02/04/1979 e optante pelo regime de dedicação exclusiva.
A partir de 30/04/2004, passou a exercer de modo concomitante atividades inerentes ao cargo de Auxiliar de Enfermagem do Estado de Roraima.
Não está em discussão a possibilidade de se acumular tais cargos, até mesmo porque a autora foi notificada e efetuou opção por um deles e seu pedido não abrange o cancelamento de tal opção.
A pretensão resistida gira em torno, estritamente, da possibilidade de restituição ao erário das parcelas recebidas a título de dedicação exclusiva. 2.
Consta dos autos que a servidora manifestou opção pelo regime de dedicação exclusiva previsto no Decreto 94.664/1987 em seu art. 14, I.
Ainda assim, ocupou outro cargo perante o Estado de Roraima no período de 2004 a 2011, durante o qual continuou recebendo o acréscimo correspondente à dedicação exclusiva, sem a ter observado durante o citado interregno.
Não socorre à autora a alegação de que a dedicação exclusiva seria restrita à atividade profissional de professora, pois a norma é clara ao afirmar o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada. 3.
Diante desse contexto, resta evidente que a hipótese sob análise não diz respeito a valores recebidos indevidamente por servidor em virtude de erro da Administração e, sim, em virtude de iniciativa da própria autora, que optou por exercer outra atividade remunerada de modo concomitante com cargo sob regime de dedicação exclusiva.
A partir do momento em que o servidor passa a exercer outro encargo, quebrando a dedicação exclusiva, exonera o Poder Público de lhe recompensar por isso, configurando-se aí o enriquecimento ilícito por parte do servidor que deixou de comunicar ao órgão de sua investidura em novo cargo.
Não se está a exigir da autora o ressarcimento do valor referente ao trabalho efetivamente prestado, ou seja, a remuneração de sua jornada normal de trabalho, mas, sim, o plus relativo à dedicação exclusiva, a qual deixou de ser cumprida durante o período de 2004 a 2011. 4.
Orientação jurisprudencial desta Corte Regional pacífica no sentido de que o professor submetido ao regime de dedicação exclusiva, conforme disciplinado no Decreto n. 94.664/87, está impedido de exercer outra atividade remunerada, seja ela pública ou privada, razão porque, ao optar por este regime, deve se afastar de eventual labor incompatível e, em não o fazendo, tem o dever de reposição ao erário do que recebeu indevidamente no respectivo período, em valores devidamente corrigidos. (AMS 0008732-93.2005.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 24/03/2017) 5.
Registre-se ter sido demonstrado que a autora foi inicialmente notificada em 27/11/2009 sobre a constatação da irregularidade de sua situação funcional, ocasião em que exerceu o direito de defesa.
O processo administrativo teve trâmite normal, com análise dos argumentos apresentados pela autora e, após decisão final, em 10/04/2011 ela foi novamente notificada para fins de ressarcimento ao erário.
Resta evidente, portanto, que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, mostrando-se irretocável a conduta da Administração. 6.
Apelação da autora não provida. (AC 0005255-95.2011.4.01.4200.
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA - Relator convocado JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO Órgão julgador SEGUNDA TURMA, Data 08/07/2020 Data da publicação 17/08/2020)-grifei Ressalte-se ainda não haver violação ao artigo 37, XVI, da Constituição da República pelo decreto.
O mencionado dispositivo constitucional veda a acumulação ilícita de cargos públicos e excepciona, entre outras hipóteses, a de dois cargos de professor, desde que haja a compatibilidade de horários.
O artigo 14 do Decreto 94.664/1987, por sua vez, não proíbe a acumulação de dois cargos de magistério, apenas estabelecendo a limitação de exercício de outra função remunerada para aquele que opta, voluntariamente, pelo regime de dedicação exclusiva.
Nesse cenário, a devolução de valores recebidos pela parte impetrante a título de "dedicação exclusiva" é medida que se impõe, não havendo que se falar em boa-fé do servidor (pois o descumprimento do regime de dedicação exclusiva ocorreu de forma voluntária e consciente) nem em enriquecimento ilícito da administração (pois não se está admitindo a restituição dos valores recebidos pelo trabalho efetivamente prestado, mas somente dos valores recebidos a título de "dedicação exclusiva" que não foi respeitada pelo servidor).
Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária e à apelação para julgar improcedentes os pedidos acolhidos pela sentença.
Custas pelo impetrante.
Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0009097-71.2014.4.01.3200 APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS APELADO: JOSE PINHEIRO DE QUEIROZ NETO Advogados do(a) APELADO: GISELLE RACHEL DIAS FREIRE - AM5138-A, MAYARA MARCELA ASSIS VIDAL E SILVA - AM5574, WALTER COHEN FERREIRA JUNIOR - AM5139 EMENTA SERVIDOR PÚBLICO.
IFAM.
ATIVIDADE DOCENTE EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA EM CONCOMITÂNCIA COM OUTRO CARGO DE PROFESSOR.
IMPOSSIBILIDADE.
DECRETO 94.664/87.
AUSÊNCIA DE BOA-FÉ.
OBRIGATORIEDADE DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE RECEBIDAS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas - IFAM em face da sentença que concedeu parcialmente a segurança para “determinar que as Autoridades Coatoras interrompam, definitivamente, os descontos pecuniários efetuados na folha de pagamento do Impetrante – ao argumento de ressarcimento ao erário em relação ao acúmulo indevido de cargos em período apurado através de processo administrativo – bem como para que devolvam os valores descontados indevidamente do impetrante até a data da decisão liminar”. 2.
O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido sob os seguintes fundamentos: “(...) Todavia, ainda que esteja comprovada a cumulação indevida de cargos, entendo que o Impetrante, na condição de docente, prestou efetivamente os serviços nas duas funções, impondo-se a contraprestação, recebida na forma de vencimentos.
Dessa feita, exigir a devolução dos valores, a título de dano ao erário, importaria em enriquecimento ilícito inverso em prol da União.
Não digo, com isso, que o acúmulo indevido de cargos e empregos públicos não pode, eventualmente, ser punido ou que não acarreta prejuízo ao erário.
Ocorre que, para tanto, é preciso que o titular dos cargos e/ou empregos não realize a contraprestação para que a irregularidade decorrente da proibição de acúmulo indevido configure ato passível de reposição dos valores devidos ao erário (...)”. 3.
O caso em exame, porém, não se submete nem à alegação de interpretação errônea de lei e nem de erro operacional da Administração, uma vez que, tão logo houve a ciência do exercício de outra atividade incompatível com o regime de dedicação exclusiva, houve a atuação administrativa com vista à cessação da situação irregular, uma vez que não houve autorização do IFAM para tanto. 4.
A orientação jurisprudencial desta Corte Regional é pacífica no sentido de que o professor submetido ao regime de dedicação exclusiva, conforme disciplinado no Decreto n. 94.664/87, está impedido de exercer outra atividade remunerada, seja ela pública ou privada, razão por que, ao optar por este regime, deve se afastar de eventual labor incompatível e, em não o fazendo, tem o dever de reposição ao erário do que recebeu indevidamente no respectivo período, em valores devidamente corrigidos.
Precedentes. 5.
De acordo com os documentos colacionados aos autos, verifica-se que o mencionado Anexo I – Provimento de Cargo PCA / Dossiê Consolidado, obtido do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE, de fato, comprova que o Impetrante exerceu o cargo de Professor de 1º 2º graus, no período de 06/10/1997 a 30/07/2008, sob jornada de trabalho com dedicação exclusiva (fl. 34, rolagem única), tendo o próprio autor admitido que “a acusação que lhe é imputada” foi apurada no referido período.
Da mesma forma, o cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de carreira de magistério superior, ocupado pelo impetrante de 01/07/2008 a 31/12/2009, também se submetia a regime de dedicação exclusiva (fl. 35, rolagem única). 6.
Ainda, de acordo com Relatório da Auditoria do IFAM de 03/06/2008, “o autor apresentou cópia da Carteira de Trabalho com Contrato de Trabalho com a Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (ULBRA), com início em 01/09/2005 e término em 01/02/2008 – cargo de Professor Adjunto com Doutorado” (fl. 36, rolagem única).
Além disso, o próprio impetrante admitiu que, “quando informado pela Administração que estaria cometendo uma infração, desligou-se da empresa (...)”. 7.
Nesta perspectiva, não há que se falar em boa-fé, uma vez que o servidor atua em regime de dedicação exclusiva, tendo manifestado espontaneamente essa opção, cujas limitações e vantagens constam expressamente do artigo 14 do Decreto 94.664/1987, e, mesmo assim, laborou na Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (ULBRA), concomitantemente, recebendo um acréscimo em seus vencimentos a título de dedicação exclusiva, sem a ter observado.
A Primeira Seção desta Corte é firme no sentido de que, “tendo prestado concurso para o exercício de cargo sob o regime de dedicação exclusiva, não poderia a Autora, de boa-fé, exercer outra atividade pública ou privada.
Tendo exercido outra função, assim, não lhe seria devida a gratificação pelo exercício da dedicação exclusiva, devendo restituir tais valores ao erário. [...] Também o STJ comunga do entendimento de que não há como acolher a tese de boa-fé, na medida em que a servidora tinha, desde o início do vínculo, ciência que a manutenção ou contratação de outro vínculo laboral se trataria de ilegalidade expressa, não escusável com alegação de ignorância da legislação (AgInt no REsp 1621947 / CE; Segunda Turma do STJ; DJe 07.12.2020) (Ação Rescisória (AR) n° 0038273-58.2015.4.01.0000.
Relator(a) Desembargador Federal Wilson Alves de Souza.
Origem: TRF 1. Órgão julgador: Primeira Seção.
Data: 27/04/2021 Data da publicação: 27/04/2021). 8.
Não se vislumbra violação ao artigo 37, XVI, da Constituição da República pelo decreto.
O mencionado dispositivo constitucional veda a acumulação ilícita de cargos públicos e excepciona, entre outras hipóteses, a de dois cargos de professor, desde que haja a compatibilidade de horários.
O artigo 14 do Decreto 94.664/1987, por sua vez, não proíbe a acumulação de dois cargos de magistério, apenas estabelecendo a limitação de exercício de outra função remunerada para aquele que opta, voluntariamente, pelo regime de dedicação exclusiva. 9.
Remessa necessária e apelação providas para julgar improcedentes os pedidos acolhidos pela sentença.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0009097-71.2014.4.01.3200 Processo de origem: 0009097-71.2014.4.01.3200 Brasília/DF, 9 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS APELADO: JOSE PINHEIRO DE QUEIROZ NETO Advogado(s) do reclamado: WALTER COHEN FERREIRA JUNIOR, MAYARA MARCELA ASSIS VIDAL E SILVA, GISELLE RACHEL DIAS FREIRE O processo nº 0009097-71.2014.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-08-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3.
Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3. -
24/09/2020 07:06
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS em 23/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 07:20
Decorrido prazo de JOSE PINHEIRO DE QUEIROZ NETO em 16/09/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 15:04
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 02:13
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 03/08/2020.
-
01/08/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 19:48
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
24/08/2015 17:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/08/2015 17:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
24/08/2015 17:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
23/02/2015 11:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3572529 PETIÇÃO
-
05/02/2015 15:21
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
-
02/02/2015 11:46
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 48/2015 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
-
27/01/2015 18:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
27/01/2015 18:22
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
27/01/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2015
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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